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norma nº 900/2025

Tipo Lei
Número / Ano 900 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaDispõe sobre o Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de Contribuintes do Município De Ribeirãozinho – REFIS Municipal, e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 900/2025, 15 DE MAIO DE 2025
"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE 
ESTÍMULO A REGULARIZAÇÃO FISCAL DE 
CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE 
RIBEIRÃOZINHO-MT – REFIS MUNICIPAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor DANILO 
COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de Contribuintes 
– REFIS MUNICIPAL, com o objetivo de promover a regularização dos débitos de 
natureza tributária e não tributária, cujo vencimento tenha ocorrido até a data de 
31/12/2024. 
§ 1º A regularização de que trata o caput deste artigo será promovida mediante a 
concessão de benefício fiscal relativo à anistia de multas e juros moratórios decorrentes 
de créditos inscritos e/ou não em dívida ativa, com e/ou sem exigibilidade suspensa, 
ajuizados ou a ajuizar, com e/ou sem protesto extrajudicial, originários de tributos, tarifas 
e/ou multas impostas administrativamente. 
§ 2º O benefício fiscal de que trata o § 1º deste artigo se estende também aos créditos 
tributários e/ou não tributários que tenham sido objeto de parcelamento e que esteja em 
situação de inadimplência. 
Art. 2º. A adesão ao REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus 
a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos. 
§ 1º O ingresso no programa para fruição do benefício fiscal instituído por esta lei deverá 
ser efetuado até 30 de junho de 2025.
§ 2º A consolidação dos débitos existentes em nome do optante ao REFIS MUNICIPAL 
será́ efetuada na data do pedido de ingresso no programa. 
Art. 3º. A confirmação de adesão ao REFIS MUNICIPAL dar-se-á́ com o efetivo 
recolhimento da primeira parcela, cujo vencimento será́ o último dia útil do mês em que 
se realizar a consolidação do débito, devendo o saldo devedor ser recolhido em parcelas 
mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês subsequente, 
convertidas em Unidade Fiscal de Referência do Município (UFRM), observando o prazo 
estabelecido no §1º do artigo 2º, desta Lei. 
§ 1º O parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados e/ou não, 
serão processados em separado dos não inscritos. 
Art. 4º. Os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, 
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta 
de recolhimento de valores retidos, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de 
dezembro de 2024, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
I - pagamento à vista, remissão de 100% (cem por cento) das multas e juros de mora, 
incidentes até a data de opção;
II - parcelado no máximo de 8 (oito) parcelas consecutivas e mensais com remissão de 
80% (oitenta por cento) das multas e juros de mora incidentes sobre o valor do crédito 
tributário.
§ 1º O não pagamento das parcelas na data do respectivo vencimento acarretará multa 
moratória de 2% (dois por cento) sobre o seu valor e juros moratórios de 0.5% (cinco 
décimos por cento) ao mês ou fração de mês em atraso.
§ 2º Os débitos parcelados com base nesta Lei deverão ser pagos em parcelas não 
inferiores a: 
I - 25 (vinte cinco) UFRM (Unidade Fiscal de Referência do Município) para pessoa 
física;
II - 50 (cinquenta) UFRM (Unidade Fiscal de Referência do Município) para pessoa 
jurídica.
§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o 
regulam implicará no restabelecimento integral da dívida, descontados apenas o valor 
efetivamente pago. 
§ 4º Os débitos objeto de cobrança extrajudicial com restrição de protesto poderá ser 
parcelados com renovação da dívida, nos termos do artigo 2º desta Lei Complementar.
§ 5º A retirada do protesto dos débitos de que trata o §4º deste artigo está condicionada 
ao recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato 
de Protestos.
§ 6º O pagamento da 1ª parcela será exigido na data da efetivação do Termo de 
Parcelamento e Confissão de Dívida.
Art. 5º. A adesão ao REFIS MUNICIPAL implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa;
III - expressa renúncia e qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou 
judicial;
IV - pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no programa de incentivo. 
Parágrafo único - A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas implicará na 
revogação do parcelamento.
Art. 6º. Os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior à vigência desta Lei, 
não integralmente quitados, poderão ser objeto do REFIS MUNICIPAL de que trata esta 
Lei.
Parágrafo único – Os débitos de que trata o caput deste artigo terão seu saldo apurado 
na data do pedido de ingresso no programa para fins de consolidação, parcelamento e 
pagamento do montante apurado, observados os termos do artigo 3º desta Lei.
Art. 7º. Os benefícios do Programa não se aplicam:
I - Aos créditos tributários lançados de ofício em decorrência de:
a) infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;
b) revogação, cancelamento ou anulação de isenção ou imunidade tributária em 
consequência de inobservância de critérios e condições previstas na legislação 
vigente ou de concessão ou reconhecimento por meio de procedimentos eivados 
de vícios ou sem o cumprimento das formalidades legais;
c) créditos tributários decorrentes de retenções e/ou de substituições tributárias.
Art. 8º. A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação 
de importâncias pagas anteriormente à adesão ao programa REFIS MUNICIPAL.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário ao seu fiel 
cumprimento.
Art. 10. O prazo limite de adesão ao REFIS 2025 dar-se-á em 30 de junho de 2025.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Finanças adotar os procedimentos 
necessários à execução do REFIS MUNICIPAL instituídos por esta Lei.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 15 de maio de 2025.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal

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