| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 900 / 2025 |
| Date | 2025-05-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de Contribuintes do Município De Ribeirãozinho – REFIS Municipal, e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL Nº 900/2025, 15 DE MAIO DE 2025 "DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÍMULO A REGULARIZAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO-MT – REFIS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de Contribuintes – REFIS MUNICIPAL, com o objetivo de promover a regularização dos débitos de natureza tributária e não tributária, cujo vencimento tenha ocorrido até a data de 31/12/2024. § 1º A regularização de que trata o caput deste artigo será promovida mediante a concessão de benefício fiscal relativo à anistia de multas e juros moratórios decorrentes de créditos inscritos e/ou não em dívida ativa, com e/ou sem exigibilidade suspensa, ajuizados ou a ajuizar, com e/ou sem protesto extrajudicial, originários de tributos, tarifas e/ou multas impostas administrativamente. § 2º O benefício fiscal de que trata o § 1º deste artigo se estende também aos créditos tributários e/ou não tributários que tenham sido objeto de parcelamento e que esteja em situação de inadimplência. Art. 2º. A adesão ao REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos. § 1º O ingresso no programa para fruição do benefício fiscal instituído por esta lei deverá ser efetuado até 30 de junho de 2025. § 2º A consolidação dos débitos existentes em nome do optante ao REFIS MUNICIPAL será́ efetuada na data do pedido de ingresso no programa. Art. 3º. A confirmação de adesão ao REFIS MUNICIPAL dar-se-á́ com o efetivo recolhimento da primeira parcela, cujo vencimento será́ o último dia útil do mês em que se realizar a consolidação do débito, devendo o saldo devedor ser recolhido em parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês subsequente, convertidas em Unidade Fiscal de Referência do Município (UFRM), observando o prazo estabelecido no §1º do artigo 2º, desta Lei. § 1º O parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados e/ou não, serão processados em separado dos não inscritos. Art. 4º. Os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas: I - pagamento à vista, remissão de 100% (cem por cento) das multas e juros de mora, incidentes até a data de opção; II - parcelado no máximo de 8 (oito) parcelas consecutivas e mensais com remissão de 80% (oitenta por cento) das multas e juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário. § 1º O não pagamento das parcelas na data do respectivo vencimento acarretará multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o seu valor e juros moratórios de 0.5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração de mês em atraso. § 2º Os débitos parcelados com base nesta Lei deverão ser pagos em parcelas não inferiores a: I - 25 (vinte cinco) UFRM (Unidade Fiscal de Referência do Município) para pessoa física; II - 50 (cinquenta) UFRM (Unidade Fiscal de Referência do Município) para pessoa jurídica. § 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará no restabelecimento integral da dívida, descontados apenas o valor efetivamente pago. § 4º Os débitos objeto de cobrança extrajudicial com restrição de protesto poderá ser parcelados com renovação da dívida, nos termos do artigo 2º desta Lei Complementar. § 5º A retirada do protesto dos débitos de que trata o §4º deste artigo está condicionada ao recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protestos. § 6º O pagamento da 1ª parcela será exigido na data da efetivação do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida. Art. 5º. A adesão ao REFIS MUNICIPAL implica: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos; II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa; III - expressa renúncia e qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial; IV - pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no programa de incentivo. Parágrafo único - A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas implicará na revogação do parcelamento. Art. 6º. Os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior à vigência desta Lei, não integralmente quitados, poderão ser objeto do REFIS MUNICIPAL de que trata esta Lei. Parágrafo único – Os débitos de que trata o caput deste artigo terão seu saldo apurado na data do pedido de ingresso no programa para fins de consolidação, parcelamento e pagamento do montante apurado, observados os termos do artigo 3º desta Lei. Art. 7º. Os benefícios do Programa não se aplicam: I - Aos créditos tributários lançados de ofício em decorrência de: a) infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação; b) revogação, cancelamento ou anulação de isenção ou imunidade tributária em consequência de inobservância de critérios e condições previstas na legislação vigente ou de concessão ou reconhecimento por meio de procedimentos eivados de vícios ou sem o cumprimento das formalidades legais; c) créditos tributários decorrentes de retenções e/ou de substituições tributárias. Art. 8º. A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas anteriormente à adesão ao programa REFIS MUNICIPAL. Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário ao seu fiel cumprimento. Art. 10. O prazo limite de adesão ao REFIS 2025 dar-se-á em 30 de junho de 2025. Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Finanças adotar os procedimentos necessários à execução do REFIS MUNICIPAL instituídos por esta Lei. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 15 de maio de 2025. Danilo Coelho Domingos Prefeito Municipal