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norma nº 901/2025

Tipo Lei
Número / Ano 901 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaDispõe sobre a autorização para Doação De Lotes De Interesse Social Urbanizados do Município De Ribeirãozinho, Estado De Mato Grosso, para fins de moradia, define os critérios pertinentes e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 901/2025, DE 15 DE MAIO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA 
DOAÇÃO DE LOTES DE INTERESSE SOCIAL 
URBANIZADOS DO MUNICÍPIO DE 
RIBEIRÃOZINHO, ESTADO DE MATO 
GROSSO, PARA FINS DE MORADIA, DEFINE 
OS CRITÉRIOS PERTINENTES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor DANILO 
COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a autorização para doação de lotes de interesse social 
urbanizados, para fins de moradia, define os critérios pertinentes e estabelece prazos para 
construção.
Art. 2º. O Poder Executivo municipal de Ribeirãozinho, Estado de Mato Grosso, fica 
autorizado à doação dos lotes de propriedade do Município, para a população em 
vulnerabilidade social, com renda familiar de 01 (um) a 05 (cinco) salários-mínimos, 
com finalidade de assegurar o acesso a lotes urbanizados e oportunizar moradia digna e 
sustentável.
Parágrafo único. Os lotes de que trata o “caput” deste artigo serão informados de forma 
detalhada no Decreto Municipal que regulamentará a presente lei.
Art. 3º. Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e ou tributário que incidir 
sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará a cargo do donatário.
Art. 4º. São objetivos desta Lei:
I - viabilizar para a população em vulnerabilidade social acesso a lote urbanizado e a 
moradia digna e sustentável;
II - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e 
viabilizando o acesso à habitação, com fins de moradia.
III - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que 
desempenham funções no setor da habitação, para fins de moradia.
Art. 5º. Serão adotados os seguintes princípios:
I - compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, 
bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de 
inclusão social;
II - moradia digna como direito social fundamental, nos termos do artigo 6º da 
Constituição da República Federativa do Brasil;
III - democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos 
decisórios;
IV - função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir 
a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento 
das funções sociais da cidade e da propriedade.
Art. 6º. São diretrizes adotadas por esta Lei:
I - prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população, podendo 
promover a articulação com programas e ações do Governo Federal, Estadual e 
Municipal;
II - utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de 
infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
III - utilização de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de 
projetos habitacionais de interesse social;
IV - sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos 
implementados;
V - incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o 
acesso à moradia;
VI - adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto 
social das políticas, planos e programas.
Art. 7º. As doações dos lotes de interesse social urbanizados somente poderão ser 
realizadas se atendidos os seguintes requisitos:
I – ser pessoa nos termos do Art. 2º desta Lei;
II – assinar termo de compromisso com as obrigações assumidas e de construção em 
prazo determinado;
III – comprovar o beneficiário ter residência no município, através de informações e 
documentos oficiais;
IV – não ter sido contemplado em outros programas habitacionais ou doação de lotes;
V – não ser proprietário de 2 (dois) imóveis no município;
VI – título eleitoral, comprovando que vota no município.
Parágrafo único. São meios aptos à comprovação de renda:
I - carteira de trabalho;
II - folha de pagamento;
III - declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à avaliação por profissional 
do serviço social;
IV - contratos;
V - certidões ou atestados de pessoa idônea ou empresa;
VI - certidão do INSS;
VII - outros meios admitidos em direito.
Art. 8º. O prazo para construção concedido ao beneficiário de doação de lotes de interesse 
social urbanizados pelo Município será de 180 dias, prorrogável pelo mesmo período, 
caso comprovado que o atraso não se deu por culpa do beneficiário e desde que as obras 
já tenham sido iniciadas dentro de 30 dias a contar da data da autorização para construção, 
sob pena de retrocessão ao patrimônio o Município.
§ 1º Caberá ao beneficiário comprovar periodicamente o andamento da obra, bem como 
a sua titularidade.
§ 2º Em caso de falecimento do donatário antes de iniciada a construção, e mediante a 
impossibilidade de fazê-la por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município sem 
nenhum direito de indenização ou compensação aos sucessores.
§ 3º Em caso de falecimento do donatário após o início da construção, e mediante a 
impossibilidade de continuidade das obras por seus sucessores, o imóvel reverterá ao 
Município com o pagamento de justa indenização e compensação dos gastos 
correspondentes aos seus sucessores.
§ 4º Para fins de cumprimento do exposto no parágrafo anterior, o Executivo Municipal 
poderá nomear através de Decreto Municipal uma comissão de avaliação composta de no 
mínimo três pessoas idôneas e com conhecimento técnico, para avaliarem o imóvel.
§ 5º O pagamento da indenização/compensação correrá por conta de dotação constante 
do orçamento vigente.
Art. 9º. O beneficiário da doação de lote não poderá dispor do imóvel, sem a devida 
construção conforme prazo fixado no Art. 8 desta lei, e não será mais beneficiário de 
outras doações decorrentes de programas de habitação de interesse social, devendo esta 
regra constar no Termo de Compromisso e ciência formal do beneficiário.
§ 1º. Os lotes destinam-se exclusivamente à construção de casas populares com a 
finalidade de moradia própria aos beneficiários; e será documentada somente após a 
construção do imóvel.
§ 2º. Os lotes pertencentes ao Município localizados em áreas com destinação comercial, 
nos termos do Plano Diretor Municipal, serão avaliados pela Comissão de Avaliação de 
Imóveis e poderão ser destinados aos interessados, desde que, seja proporcionado ao 
Município contraprestação financeira com base no laudo de avaliação da comissão 
supramencionada.
Art. 10. Constituem motivos para a retrocessão dos lotes ao Município:
I – abandono do imóvel;
II - não utilização do lote para fins de moradia própria dos beneficiados; observado o 
parágrafo segundo do Art. 9º.
III – deixar de construir nos prazos estabelecidos no artigo 8º lei, sem a devida e motivada 
comunicação;
IV – dispor do imóvel no prazo inferior ao estabelecido no art. 9º desta Lei.
Art. 11. Caso o beneficiário descumpra as obrigações assumidas, o lote, com todas as 
benfeitorias nele existentes, será retomado pelo Munícipio, independentemente de 
notificação ou interpelação judicial, sem direito à indenização ou retenção, determinando￾se a imediata retrocessão e consequente desocupação do lote.
Parágrafo único: Se porventura houver qualquer tipo de construção pretérita a esta lei 
nos lotes em áreas pertencentes ao Município, poderá, excepcionalmente, ocorrer a 
destinação aos interessados que não se enquadrem nos requisitos do programa, desde que 
haja contraprestação financeira para o Município, nos termos do parágrafo segundo do 
artigo 9º desta lei.
Art. 12. A seleção dos interessados dar-se-á conforme os critérios de avaliação definidos 
por Comissão Técnica formada para esta finalidade, e ainda, aos que atenderem aos 
requisitos desta Lei, observando-se o estabelecido no artigo 6º.
§ 1ºA Comissão Técnica formada por 6 (seis) profissionais, nomeada pelo Chefe do Poder 
Executivo, será responsável pelo parecer técnico, antes da assinatura de termo de 
compromisso.
§ 2º Ocorrido o julgamento dos requerimentos dos interessados, a Comissão Técnica 
promoverá em audiência pública o comunicado da entrega dos lotes para o 
prosseguimento das demais providências relacionadas ao processo de doação.
Art. 13. As localizações dos lotes a serem doados não serão de escolha do beneficiário, 
ficando a escolha estabelecida de acordo com critérios técnicos definidos pela Comissão, 
sendo autorizado ainda ao Poder Executivo Municipal estabelecer critérios, desde que 
impessoais e objetivos e não sejam ofensivos à moralidade e aos demais princípios 
regentes da Administração Pública.
Art. 14. A emissão de parecer a respeito da aplicação da presente Lei será de competência 
das equipes de profissionais que seguem:
I - Comissão Técnica formada por:
a) 01 (um) profissional de Serviço Social do Município que será responsável pelo 
parecer técnico prévio e atuará como Presidente da Comissão Técnica, com poder 
de voto qualificado em caso de empate técnico nas decisões;
b) 01 (um) profissional do Departamento Municipal de Infraestrutura e Engenharia 
da Prefeitura Municipal;
c) 01 (um) um profissional do Departamento de Tributos e Arrecadação da Prefeitura 
Municipal;
d) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
e) 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada;
f) 01 (um) representante da Procuradoria/Assessoria Jurídica do Município.
Art. 15. O Poder Executivo poderá disponibilizar incentivos financeiros ou na forma de 
material de construção aos beneficiários para construção de moradias, que serão 
desenvolvidos dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras, observadas as 
prioridades do PPA, LDO e LOA.
Art. 16. As despesas decorrentes da matrícula, escrituração, registro, impostos e outras 
do gênero, ocorrerão por conta do beneficiado.
Art. 17. Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no que for pertinente.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 15 de maio de 2025.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal

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