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norma nº 2/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaDispõe sobre o Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de Contribuintes do Município De Ribeirãozinho – REFIS Municipal, e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO-MATO GROSSO
PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRO
AUTÓGRAFO 02/2025 AO PROJETO DE LEI 16/2025
O Presidente da Câmara Municipal de Ribeirãozinho - MT, senhor Fernando
Pereira da Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 16, DE 07 DE MAIO DE 2025
EMENTA: | 'DISPÕE SOBRE O
PROGRAMA | DE ESTÍMULO A
REGULARIZAÇÃO FISCAL DE
CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE
RIBEIRÃOZINHO — REFIS MUNICIPAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho — Estado de Mato Grosso, Senhor
DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de
Contribuintes — REFIS MUNICIPAL, com o objetivo de promover a regularização
dos débitos de natureza tributária e não tributária, cujo vencimento tenha
ocorrido até a data de 31/12/2024.
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PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRO
8 1º A regularização de que trata o caput deste artigo será promovida mediante
a concessão de benefício fiscal relativo à anistia de multas e juros moratórios
decorrentes de créditos inscritos e/ou não em dívida ativa, com e/ou sem
exigibilidade suspensa, ajuizados ou a ajuizar, com e/ou sem protesto
extrajudicial, originários de tributos, tarifas e/ou multas impostas
administrativamente.
$ 2º O benefício fiscal de que trata o 8 1º deste artigo se estende também aos
créditos tributários e/ou não tributários que tenham sido objeto de parcelamento
e que esteja em situação de inadimplência.
Art. 2º. A adesão ao REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, que
fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos
débitos.
8 1º O ingresso no programa para fruição do benefício fiscal instituído por esta
lei deverá ser efetuado até 30 de junho de 2025.
8 2º A consolidação dos débitos existentes em nome do optante ao REFIS
MUNICIPAL será efetuada na data do pedido de ingresso no programa.
Art. 3º. A confirmação de adesão ao REFIS MUNICIPAL dar-se-á com o efetivo
recolhimento da primeira parcela, cujo vencimento será o último dia útil do mês
em que se realizar a consolidação do débito, devendo o saldo devedor ser
recolhido em parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil
de cada mês subsequente, convertidas em Unidade Fiscal de Referência do
Município (UFRM), observando o prazo estabelecido no $1º do artigo 2º, desta
Lei.
TEvO Mm
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO-MATO GROSSO
PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRO
8 1º O parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados
e/ou não, serão processados em separado dos não inscritos.
Art. 4º. Os débitos objeto da regularização de que trata esta Lei poderão ser
parcelados em até 24 (vinte quatro) meses e pagos com os descontos
incidentes sobre os encargos moratórios de multa e juros, respeitadas as
seguintes deduções:
| - 100% (cem por cento), no caso de pagamento em até seis parcelas;
Il - 80 % (oitenta por cento), no caso de pagamento de sete a dez parcelas;
HI - 70% (setenta por cento), no caso de pagamento de doze a quinze parcelas;
IV - 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento de dezesseis a vinte
parcelas;
V- 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento de vinte e um a vinte e
quatro parcelas.
81º O não pagamento das parcelas na data do respectivo vencimento acarretará
multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o seu valor e juros moratórios de
0.5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração de mês em atraso.
8 2º Os débitos parcelados com base nesta Lei deverão ser pagos em parcelas
não inferiores a:
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| - 25 (vinte cinco) UFRM (Unidade Fiscal de Referência do Município) para
pessoa física;
H - 50 (cinquenta) UFRM (Unidade Fiscal de Referência do Município) para
pessoa jurídica.
8 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que
o regulam implicará no restabelecimento integral da divida, descontados apenas
o valor efetivamente pago.
8 4º Os débitos objeto de cobrança extrajudicial com restrição de protesto poderá
ser parcelados com renovação da dívida, nos termos do artigo 2º desta Lei.
$ 5º A retirada do protesto dos débitos de que trata o 84º deste artigo está
condicionada ao recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários
junto ao Tabelionato de Protestos.
8 6º Os débitos no valor acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) poderão
ser parcelados em até 60 (sessenta) meses e pagos com os descontos
incidentes sobre os encargos moratórios de multa e juros, respeitada a dedução
prevista para a hipótese do inciso V deste artigo.
Art. 5º. A adesão ao REFIS MUNICIPAL implica:
| - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
IH - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no
programa;
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HI - expressa renúncia e qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo
ou judicial;
IV - Pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no programa de
incentivo.
Parágrafo Único - A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas implicará
na revogação do parcelamento.
Art. 6º. Os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior à vigência
desta Lei, não integralmente quitados, poderão ser objeto do REFIS MUNICIPAL
de que trata esta Lei.
Parágrafo único — Os débitos de que trata o caput deste artigo terão seu saldo
apurado na data do pedido de ingresso no programa para fins de consolidação,
parcelamento e pagamento do montante apurado, observados os termos do
artigo 3º desta Lei.
Art. 7º. Os benefícios do Programa não se aplicam:
|- Aos créditos tributários lançados de ofício em decorrência de:
a) infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;
b) revogação, cancelamento ou anulação de isenção ou imunidade tributária
em consequência de inobservância de critérios e condições previstas na
legislação vigente ou de concessão ou reconhecimento por meio de
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procedimentos eivados de vícios ou sem o cumprimento das formalidades
legais;
c) créditos tributários decorrentes de retenções e/ou de substituições
tributárias.
Art. 8º. A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias pagas anteriormente à adesão ao programa
REFIS MUNICIPAL.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário
ao seu fiel cumprimento.
Art. 10. O prazo limite de adesão ao REFIS 2025 dar-se-á em 30 de junho de
2025.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda adotar os procedimentos
necessários à execução do REFIS MUNICIPAL instituídos por esta Lei.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT, 12 de
maio de 2025.
FENNAIDS SEREIRA DA SILVA
Presidente Biênio 2025/2026

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