br-locleg corpus explorer

← Ribeirãozinho (MT)

norma nº 3/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaDispõe sobre a autorização para Doação De Lotes De Interesse Social Urbanizados do Município De Ribeirãozinho, Estado De Mato Grosso, para fins de moradia, define os critérios pertinentes e dá outras providências
native_id1178

Originating matéria

matéria 779 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO-MATO GROSSO
PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO
AUTÓGRAFO 03/2025 AO PROJETO DE LEI 17/2025
O Presidente da Câmara Municipal de Ribeirãozinho - MT, senhor Fernando
Pereira da Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 17, DE 07 DE MAIO DE 2025
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A 
AUTORIZAÇÃO PARA A DOAÇÃO DE 
LOTES DE INTERESSE SOCIAL 
URBANIZADOS DO MUNICIPIO DE 
RIBEIRÃOZINHO, ESTADO DE MATO 
GROSSO, PARA FINS DE MORADIA, 
DEFINE OS CRITÉRIOS PERTINENTES 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho - MT, senhor Danilo Coelho 
Domingos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a autorização para doação de lotes de interesse 
social urbanizados, para fins de moradia, define os critérios pertinentes e 
estabelece prazos para construção.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO-MATO GROSSO
PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO
Art. 2º. O Poder Executivo municipal de Ribeirãozinho, Estado de Mato Grosso, 
fica autorizado à doação dos lotes de propriedade do Município, para a 
população em vulnerabilidade social, com renda familiar de 01 (Um) a 05 (Cinco)
salários-mínimos, com finalidade de assegurar o acesso a lotes urbanizados e 
oportunizar moradia digna e sustentável.
Parágrafo único. Os lotes de que trata o “caput” deste artigo serão informados 
de forma detalhada no Decreto Municipal que regulamentará a presente lei.
Art. 3º. Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e ou tributário que 
incidir sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará a cargo do donatário.
Art. 4º. São objetivos desta Lei:
I - Viabilizar para a população em vulnerabilidade social acesso a lote urbanizado 
e a moradia digna e sustentável;
II - Implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo 
e viabilizando o acesso à habitação, com fins de moradia.
III - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e 
órgãos que desempenham funções no setor da habitação, para fins de moradia.
Art. 5º. Serão adotados os seguintes princípios:
I - Compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e 
municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, 
ambientais e de inclusão social;
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO-MATO GROSSO
PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO
II - Moradia digna como direito social fundamental, nos termos do artigo 6º da 
Constituição da República Federativa do Brasil;
III - democratização, descentralização, controle social e transparência dos 
procedimentos decisórios;
IV - Função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada 
a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
Art. 6º. São diretrizes adotadas por esta Lei:
I - Prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população, 
podendo promover a articulação com programas e ações do Governo Federal, 
Estadual e Municipal;
II - Utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de 
infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
III - utilização de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação 
de projetos habitacionais de interesse social;
IV - Sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos 
implementados;
V - Incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que 
regulamentam o acesso à moradia;
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO-MATO GROSSO
PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO
VI - Adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores
de impacto social das políticas, planos e programas; 
Art. 7º. As doações dos lotes de interesse social urbanizados somente poderão 
ser realizadas se atendidos os seguintes requisitos:
I – Ser pessoa nos termos do Art. 2º desta Lei;
II – Assinar termo de compromisso com as obrigações assumidas e de 
construção em prazo determinado;
III – Comprovar o beneficiário ter residência no município, através de 
informações e documentos oficiais;
IV – Não ter sido contemplado em outros programas habitacionais ou doação de 
lotes;
V – Não ser proprietário de 2 (dois) imóveis no município;
VI – Título Eleitoral, comprovando que vota no município;
Parágrafo único. São meios aptos à comprovação de renda:
I - Carteira de Trabalho;
II - Folha de pagamento;
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO-MATO GROSSO
PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO
III - Declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à avaliação por 
profissional do serviço social;
IV - Contratos;
V - Certidões ou atestados de pessoa idônea ou empresa;
VI - Certidão do INSS;
VII - Outros meios admitidos em direito.
Art. 8º. O prazo para construção concedido ao beneficiário de doação de lotes 
de interesse social urbanizados pelo Município será de 180 dias, prorrogável pelo 
mesmo período, caso comprovado que o atraso não se deu por culpa do 
beneficiário e desde que as obras já tenham sido iniciadas dentro de 30 dias a 
contar da data da autorização para construção, sob pena de retrocessão ao 
patrimônio o Município.
§ 1º Caberá ao beneficiário comprovar periodicamente o andamento da obra, 
bem como a sua titularidade.
§ 2º Em caso de falecimento do donatário antes de iniciada a construção, e 
mediante a impossibilidade de fazê-la por seus sucessores, o imóvel reverterá 
ao Município sem nenhum direito de indenização ou compensação aos 
sucessores.
§ 3º Em caso de falecimento do donatário após o início da construção, e 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO-MATO GROSSO
PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO
mediante a impossibilidade de continuidade das obras por seus sucessores, o 
imóvel reverterá ao Município com o pagamento de justa indenização e 
compensação dos gastos correspondentes aos seus sucessores.
§ 4º Para fins de cumprimento do exposto no parágrafo anterior, o Executivo 
Municipal poderá nomear através de Decreto Municipal uma comissão de 
avaliação composta de no mínimo três pessoas idôneas e com conhecimento 
técnico, para avaliarem o imóvel.
§ 5º O pagamento da indenização/compensação correrá por conta de dotação 
constante do orçamento vigente.
Art. 9º. O beneficiário da doação de lote não poderá dispor do imóvel, sem a 
devida construção conforme prazo fixado no Art. 8 desta lei, e não será mais 
beneficiário de outras doações decorrentes de programas de habitação de 
interesse social, devendo esta regra constar no Termo de Compromisso e 
ciência formal do beneficiário.
§ 1º. Os lotes destinam-se exclusivamente à construção de casas populares com 
a finalidade de moradia própria aos beneficiários; e será documentada somente 
após a construção do imóvel.
§ 2º. Os lotes pertencentes ao Município localizados em áreas com destinação 
comercial, nos termos do Plano Diretor Municipal, serão avaliados pela 
Comissão de Avaliação de Imóveis e poderão ser destinados aos interessados, 
desde que, seja proporcionado ao Município contraprestação financeira com 
base no laudo de avaliação da comissão supramencionada.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO-MATO GROSSO
PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO
Art. 10. Constituem motivos para a retrocessão dos lotes ao Município:
I – Abandono do imóvel;
II - Não utilização do lote para fins de moradia própria dos beneficiados; 
observado o parágrafo segundo do Art. 9º.
III – deixar de construir nos prazos estabelecidos no artigo 8º lei, sem a devida e 
motivada comunicação;
IV – Dispor do imóvel no prazo inferior ao estabelecido no art. 9º desta Lei.
Art. 11. Caso o beneficiário descumpra as obrigações assumidas, o lote, com
todas as benfeitorias nele existentes, será retomado pelo Munícipio, 
independentemente de notificação ou interpelação judicial, sem direito à 
indenização ou retenção, determinando-se a imediata retrocessão e 
consequente desocupação do lote.
Parágrafo único: Se porventura houver qualquer tipo de construção pretérita a 
esta lei nos lotes em áreas pertencentes ao Município, poderá, 
excepcionalmente, ocorrer a destinação aos interessados que não se 
enquadrem nos requisitos do programa, desde que haja contraprestação 
financeira para o Município, nos termos do parágrafo segundo do artigo 9º desta 
lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO-MATO GROSSO
PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO
Art. 12. A seleção dos interessados dar-se-á conforme os critérios de avaliação 
definidos por Comissão Técnica formada para esta finalidade, e ainda, aos que 
atenderem aos requisitos desta Lei, observando-se o estabelecido no artigo 6º.
§ 1º A Comissão Técnica formada por 6 (seis) profissionais, nomeada pelo Chefe 
do Poder Executivo, será responsável pelo parecer técnico, antes da assinatura 
de termo de compromisso.
§ 2º Ocorrido o julgamento dos requerimentos dos interessados, a Comissão 
Técnica promoverá em audiência pública o comunicado da entrega dos lotes 
para o prosseguimento das demais providências relacionadas ao processo de 
doação.
Art. 13. As localizações dos lotes a serem doados não serão de escolha do 
beneficiário, ficando a escolha estabelecida de acordo com critérios técnicos 
definidos pela Comissão, sendo autorizado ainda ao Poder Executivo Municipal 
estabelecer critérios, desde que impessoais e objetivos e não sejam ofensivos à 
moralidade e aos demais princípios regentes da Administração Pública.
Art. 14. A emissão de parecer a respeito da aplicação da presente Lei será de 
competência das equipes de profissionais que seguem:
I - Comissão Técnica formada por:
a) 01 (um) profissional de Serviço Social do Município que será responsável 
pelo parecer técnico prévio e atuará como Presidente da Comissão 
Técnica, com poder de voto qualificado em caso de empate técnico nas 
decisões;
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO-MATO GROSSO
PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO
b) 01 (um) profissional do Departamento Municipal de Infraestrutura e 
Engenharia da Prefeitura Municipal;
c) 01 (um) um profissional do Departamento de Tributos e Arrecadação da 
Prefeitura Municipal;
d) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
e) 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada;
f) 01 (um) representante da Procuradoria/Assessoria Jurídica do Município;
Art. 15. O Poder Executivo poderá disponibilizar incentivos financeiros ou na 
forma de material de construção aos beneficiários para construção de moradias, 
que serão desenvolvidos dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras, 
observadas as prioridades do PPA, LDO e LOA.
Art. 16. As despesas decorrentes da matrícula, escrituração, registro, impostos 
e outras do gênero, ocorrerão por conta do beneficiado.
Art. 17. Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no que for pertinente.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do presidente da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT,12 de maio 
de 2025.
FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Presidente Biênio 2025/2026
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO-MATO GROSSO
PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO

open original →