| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 903 / 2025 |
| Date | 2025-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição e regulamentação da verba de natureza indenizatória para os Vereadores da Câmara Municipal de Ribeirãozinho - MT e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 903/2025, DE 11 DE JUNHO DE 2025 "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara Municipal propôs e aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DO OBJETO Art. 1º. Fica instituída a verba de natureza indenizatória, destinada a custear despesas decorrentes do efetivo exercício das atividades parlamentares e institucionais dos Vereadores da Câmara Municipal de Ribeirãozinho – MT. Parágrafo único. A verba indenizatória possui natureza exclusivamente ressarcitória, não se incorporando aos subsídios e não sendo base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou direitos. Art. 2º. O valor mensal da verba de natureza indenizatória será de: I - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o Presidente da Câmara Municipal de Ribeirãozinho - MT; II - R$ 3.000,00 (três mil reais) para os demais Vereadores. Parágrafo único. A instituição de verba indenizatória em valor diferenciado ao Presidente da Câmara Municipal é possível, desde que haja um nexo de causalidade entre as despesas ou atividades previstas e o valor estipulado, como também para os demais vereadores. Art. 3º. A verba de natureza indenizatória destina-se ao ressarcimento de despesas inerentes ao cargo e em prol das atividades legiferantes, realizadas no âmbito do território do Município de Ribeirãozinho - MT, ou que, embora realizadas fora dele, se refiram diretamente às atividades parlamentares desenvolvidas em benefício da municipalidade. Parágrafo único. As despesas de deslocamento, estadia, alimentação e tantas outras necessárias ao bom exercício parlamentar, realizadas fora do Município e do Estado de Mato Grosso, quando no interesse público, deverão ser custeadas por meio de diárias, conforme regulamentação própria. Art. 4º. Constituem despesas que poderão ser objeto de ressarcimento pela verba indenizatória, dentre outras, desde que relacionadas ao efetivo exercício do mandato e no interesse da municipalidade: I - Combustível e manutenção de veículo utilizado no desempenho das atividades parlamentares; II - Despesas com comunicação (telefonia, internet, postagens); III - Material de escritório, fotocópias e impressos para uso na atividade legislativa. IV - Contratação de serviços de apoio técnico ou consultoria, essenciais para o desempenho do mandato, observada a legislação pertinente; V - Despesas com alimentação em virtude de reuniões ou atividades oficiais, quando inerentes ao cargo e sem prejuízo da finalidade pública; VI - Locomoção e transporte dentro do município para o cumprimento de agendas parlamentares. § 1° As despesas ressarcidas devem guardar estrito nexo de causalidade com as atividades parlamentares desenvolvidas no interesse do município. § 2° Poderá ser aplicada a verba indenizatória conforme inciso III, apenas quando se tornar inviável a utilização dos recursos ordinários disponíveis no recinto da Câmara Municipal, devendo a promoção da devida justificativa pelo parlamentar; § 3° O rol estabelecido no art. 4° é meramente exemplificativo, podendo a critério e conveniência do presidente da câmara, a edição de expediente infralegal, estabelecendo outras despesas que poderão ser custeadas. CAPÍTULO II DO PAGAMENTO E REAJUSTE Art. 5º. O pagamento da verba de natureza indenizatória será efetuado mensalmente, até o dia 30 (trinta) de cada mês, independentemente de recesso parlamentar. Art. 6º. Os valores da verba de natureza indenizatória serão anualmente reajustados, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no mês de janeiro de cada ano, ou outro índice oficial que o substitua, mediante ato normativo infralegal da Câmara Municipal. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E RESPONSABILIZAÇÃO Art. 7º. A prestação de contas da utilização da verba indenizatória ocorrerá na forma definida por ato normativo infralegal da Mesa Diretora, admitindo-se a substituição da apresentação de documentos fiscais por outra forma de demonstração idônea da realização de atividades inerentes ao cargo e em prol da municipalidade, sem prejuízo da exigência de documentos quando couber. Art. 8º. A regulamentação detalhada da verba de natureza indenizatória, incluindo procedimentos para solicitação, poderá ser realizada por meio de Portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 9º. A instituição e a majoração desta verba de natureza indenizatória não se submetem ao princípio da anterioridade da legislatura, inserido no inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal, podendo ser realizada em qualquer ano da legislatura vigente. Parágrafo único. A instituição ou majoração desta verba caracteriza despesa de caráter continuado, devendo a Administração observar sua compatibilidade com os ditames dos artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), bem como o limite total de gasto previsto no art. 29-A, caput, da Constituição Federal, e nortearse pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e pelas possibilidades orçamentária, financeira e fiscal. Art. 10. A Câmara Municipal de Ribeirãozinho - MT responderá por eventual responsabilização decorrente da utilização indevida da verba indenizatória, cabendo ação regressiva contra o Vereador ocupante do cargo para o qual a compensação foi destinada, caso fique comprovada a ausência do efetivo exercício de suas funções institucionais ou o enriquecimento sem causa. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se automaticamente as seguintes leis municipais: Lei n°494/2013; Lei n°554/2015; Lei n°556/2015; Lei n°753/2022. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 11 de junho de 2025. Danilo Coelho Domingos Prefeito Municipal