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norma nº 905/2025

Tipo Lei
Número / Ano 905 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaAutoriza o reajuste de 8,63 (Oito inteiros e sessenta e três centésimos por cento) aos servidores do Poder Executivo Municipal para o Exercício de 2025, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 905/2025, DE 24 DE JUNHO DE 2025
“AUTORIZA O REAJUSTE DE 8,63% (OITO 
INTEIROS E SESSENTA E TRÊS CENTÉSIMOS 
POR CENTO), AOS SERVIDORES DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO 
DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor 
DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que 
a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurada a concessão da revisão geral anual (RGA) dos vencimentos 
dos servidores efetivos do Município de Ribeirãozinho, no percentual de 8,63% (Oito 
Inteiros e Sessenta e Três Centésimos por Cento), respeitando o índice de revisão que 
corresponde à variação da inflação do INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços –
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). 
Parágrafo único. O percentual de 8,63% (oito inteiros e sessenta e três centésimos por 
cento) a que se refere o caput deste artigo é composto por 3,43% (três inteiros e 
quarenta e três centésimos por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor (INPC) acumulado no exercício de 2018, para o ano de 2019, cuja revisão 
não havia sido concedida até o presente momento, e por 5,20% (cinco inteiros e vinte 
centésimos por cento), relativos ao INPC acumulado até o mês de maio de 2025. 
Art. 2º. A Revisão Geral Anual prevista no artigo 1º da presente Lei, não se aplica aos 
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do Município 
de Ribeirãozinho/MT, os quais possuem seu reajuste em conformidade com legislação 
própria. 
Art. 3°. A Revisão Geral Anual prevista no artigo 1º da presente Lei não se aplica aos 
Profissionais do Magistério do Município de Ribeirãozinho – MT, que possuem o seu 
reajuste conforme previsto na Portaria do Ministério da Educação. 
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das respectivas 
Dotações Orçamentárias do Orçamento vigente e posteriores, podendo ser 
suplementadas se necessário. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros 
retroativos a partir do dia primeiro de maio do ano de dois mil e vinte e cinco.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 24 de junho de 2025.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal

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