| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-06-24 |
| Ementa | Autoriza o reajuste de 8,63 (Oito inteiros e sessenta e três centésimos por cento) aos servidores do Poder Executivo Municipal para o Exercício de 2025, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO - MATO GROSSO PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO AUTÓGRAFO nº 06, ao PROJETO DE LEI 20/2025. O Presidente da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT, Senhor FERNANDO PEREIRA DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte Projeto de Lei: PROJETO DE LEI Nº 020 DE 11 DE JUNHO DE 2025. AUTORIZA O REAJUSTE DE 8,63% (OITO INTEIROS E SESSENTA E TRÊS CENTÉSIMOS POR CENTO), AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor DANILO COELHO DOMINGOS, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º – Fica assegurada a concessão da revisão geral anual (RGA) dos vencimentos dos servidores efetivos do Município de Ribeirãozinho, no percentual de 8,63% (Oito Inteiros e Sessenta e Três Centésimos por Cento), respeitando o índice de revisão que corresponde à variação da inflação do INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Parágrafo único. O percentual de 8,63% (oito inteiros e sessenta e três centésimos por cento) a que se refere o caput deste artigo é composto por 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no exercício de 2018, para o ano de 2019, cuja revisão não havia sido concedida até o presente momento, e por 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento), relativos ao INPC acumulado até o mês de maio de 2025. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT Rua Antônio João, 156, centro – CEP: 78613-000 66. 3415.12.74 camararib@gmail.com http://www.ribeiraozinho.mt.leg.br/ CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO - MATO GROSSO PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO Art. 2º - A Revisão Geral Anual prevista no artigo 1º da presente Lei, não se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do Município de Ribeirãozinho/MT, os quais possuem seu reajuste em conformidade com legislação própria. Art. 3° - A Revisão Geral Anual prevista no artigo 1º da presente Lei não se aplica aos Profissionais do Magistério do Município de Ribeirãozinho – MT, que possuem o seu reajuste conforme previsto na Portaria do Ministério da Educação. Art. 4° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das respectivas Dotações Orçamentárias do Orçamento vigente e posteriores, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir do dia primeiro de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT, 24 de Junho de 2025. FERNANDO PEREIRA DA SILVA PRESIDENTE 2025-2026 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT Rua Antônio João, 156, centro – CEP: 78613-000 66. 3415.12.74 camararib@gmail.com http://www.ribeiraozinho.mt.leg.br/