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norma nº 907/2025

Tipo Lei
Número / Ano 907 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaAutoriza a realização de processo seletivo simplificado visando a contratação por tempo determinado para atender às necessidades temporárias e de excepcional interesse público junto a Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 907/2025, DE 17 DE JULHO DE 2025
“AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO 
SELETIVO SIMPLIFICADO VISANDO A 
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA 
ATENDER ÀS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS E DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICО JUNTO A 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Е DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor 
DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a 
Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PROCESSO SELETIVO 
SIMPLIFICADO visando à contratação de pessoal por tempo determinado para atender 
às necessidades temporárias e de excepcional interesse público da Secretaria Municipal 
de Educação.
§ 1º As contratações temporárias se destinam a atender aos seguintes cargos que se 
encontram com necessidade de profissionais e não possuem aprovados em concurso 
público vigente:
CARGO VAGAS
CAD. 
DE 
RESER
VAS
CARGA 
HORÁRI
A
REQUISITOS SALÁRIO 
BASE LOTAÇÃO
Professor 
AEE 01 01 30h
Licenciatura 
Plena em 
Pedagogia/ 
Normal Superior
R$ 
4.745,16
Centro Infantil 
Carlos Daniel
Escola Munic. 
Pequeno Polegar
Escola
Munic. Paulo 
Freire
Professor 11 11 30h
Licenciatura 
Plena em 
Pedagogia/ 
Normal Superior
R$ 
4.745,16
Centro Infantil 
Carlos Daniel
Escola Munic. 
Pequeno Polegar
Escola 
Munic. Paulo 
Freire
Professor 
de 
Educação 
Física
01 01 30h Licenciatura em 
Educação Física
R$ 
4.745,16
Escola 
Munic. Paulo 
Freire
Monitor 
Escolar 10 10 40h Ensino Médio 
Completo
R$ 
1.683,87
Centro Infantil 
Carlos Daniel
Escola Munic. 
Pequeno Polegar
Escola 
Munic. Paulo 
Freire
Auxiliar 
de Classe 01 01 30h
Nível Médio 
Completo/
Magistério
R$ 
2.567,67
Centro Infantil 
Carlos Daniel
Escola munic. 
Pequeno Polegar
Escola 
Munic. Paulo 
Freire
Auxiliar 
de Classe 01 01 30h
Nível Superior 
Completo/
Magistério
R$ 
3.081,18
Centro Infantil 
Carlos Daniel
Escola Munic. 
Pequeno Polegar
Escola 
Munic. Paulo 
Freire
§ 2º O cadastro de reserva constante no § 1° consiste apenas em caráter classificatório, 
não sendo atribuída a presunção de vagas em aberto.
Art. 2º. O processo seletivo simplificado terá provas e/ou provas e títulos, para contratação 
temporária, de acordo com as regras do Edital.
§ 1º O provimento dos cargos será feito de acordo com as necessidades da Administração 
Pública Municipal, respeitando a ordem de classificação dos candidatos 
aprovados/classificados no processo seletivo, bem como, a Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
§ 2º As inscrições serão gratuitas.
Art. 3º. O processo seletivo simplificado terá validade de 01 (um) ano, contado da 
publicação da sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º O prazo de contratação poderá ser reduzido, caso seja realizado concurso público para 
preenchimento definitivo das vagas.
§ 2º Os vencimentos observarão as tabelas remuneratórias vigentes, conforme disposto 
em Lei municipal.
§ 3º A contratação também poderá ocorrer em casos de vacância, decorrentes de 
demissões, exonerações, férias, licenças legais ou afastamentos de servidores 
concursados.
Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo municipal poderá nomear uma Comissão 
Organizadora composta por 03 (três) servidores efetivos da Secretaria Municipal de 
Educação para gerir, coordenar, executar e organizar todo o processo seletivo 
simplificado, inclusive nomear os integrantes da banca examinadora, bem como, caso 
entenda necessário, contratar empresa especializada para os atos supramencionados 
necessários a realização do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 5º. Os contratos firmados extinguir-se-ão nas seguintes hipóteses:
I - pelo término do prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratado;
III - por infração aos deveres previstos no Estatuto dos Servidores; 
IV - por descumprimento de obrigações contratuais; 
V - pelo término da causa que originou a contratação temporária; 
VI - por interesse público.
§ 1º A rescisão por faltas graves implicará na proibição de participação em novo processo 
seletivo por 05 (cinco) anos.
§ 2º Contratados serão avaliados ao final do primeiro semestre, podendo ser desligados 
por insuficiência de desempenho, conforme critérios a serem definidos em decreto.
Art. 6º. Os recursos para execução desta Lei estão previstos no orçamento vigente, 
podendo ser suplementados, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 17 de julho de 2025.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal

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