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norma nº 908/2025

Tipo Lei
Número / Ano 908 / 2025
Date 2025-07-29
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação de Ribeirãozinho/MT – FME e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 908/2025, DE 29 DE JULHO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE 
RIBEIRÃOZINHO/MT – FME E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor 
DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETOS
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de captação 
e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo proporcionar condições financeiras e 
gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de 
Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, no 
atendimento de despesa, total ou parcial com:
I - execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e 
controle da educação;
b) investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria 
Municipal de Educação;
c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a 
Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de 
Educação;
d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
e) aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede municipal de 
ensino;
f) provimento de alimentação escolar.
II - pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo ocupacional de 
Apoio Administrativo ao Magistério;
III - aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias 
voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação;
IV - melhoria tecnológica na área de administração de recursos ligados à área da educação;
V - prestação de serviços de terceiros na colaboração ou execução de projetos específicos 
na área da educação.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2° O Fundo Municipal de Educação - FME será gerido e administrado pela Secretaria 
Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal, juntamente com o 
Secretário Municipal de Administração ou Chefe do Poder Executivo Municipal, sob a 
orientação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
I - gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus 
recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de 
Educação;
III - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao 
Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas 
e recebimento das receitas;
IV - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Educação;
V - firmar convênio, contratos referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de 
Educação;
VI - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços 
realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
VII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de 
Educação;
VIII - responder perante a receita federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão 
do Fundo Municipal de Educação;
IX - submeter ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
FUNDEB;
X - encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas do Estado as 
demonstrações mencionadas no inciso anterior e demais informações sempre que 
solicitadas pelos respectivos órgãos fiscalizadores dos recursos do Fundo Municipal de 
Educação;
XI - assinar digitalmente ou autorizar por via eletrônica perante a instituição bancária 
credenciada as transferências financeiras e ordens bancárias conjuntamente com o 
Secretário Municipal de Finanças;
XII - firmar convênios, contratos e termos de ajustes, juntamente com o Chefe do Poder 
Executivo Municipal, referente aos recursos que serão administrados pelo Fundo 
Municipal de Educação.
Art. 4º São atribuições da Secretaria Municipal de Finanças:
I - preparar as demonstrações semestralmente das receitas e despesas a serem apresentadas 
na Assembleia Geral, encaminhando-as, também, a Secretaria Municipal de Educação;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo Municipal de 
Educação referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e dos recebimentos 
de receita;
III - encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Avaliação e Controle Social:
a) semestralmente as demonstrações de receita e despesas;
b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
c) anualmente, o balanço geral do Fundo Municipal de Educação.
IV - firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações 
mencionadas no inciso III deste artigo;
V - apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo 
Municipal de Educação - FME, bem como, avaliação econômico-financeira, apurada nas 
respectivas demonstrações;
VI - manter junto a Secretaria Municipal de Educação e ao órgão competente do município 
os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos 
do Plano Municipal de Educação.
SEÇÃO III 
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 5º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação, composto 
pelos seguintes membros:
I - o Secretário Municipal de Educação - Presidente;
II - um Coordenador da área de Administração Educacional - Vice-Presidente;
III - um Diretor de Escola;
IV - um Coordenador de Gestão Educacional ou equivalente;
V - um Membro do Controle Interno Municipal.
§ 1º Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente terão cada 
um, um suplente, nomeado pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 2º O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais 
membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento, sempre 
que necessário.
§ 3º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por convocação 
do seu Presidente.
§ 4º As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão tomadas pela 
maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final em caso de 
empate.
§ 5º O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo, designado pelo 
Presidente, dentre os servidores da Secretaria Municipal de Educação.
§ 6º A função de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor é considerada 
de interesse público relevante e não remunerada.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO
Art. 6º Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação:
I - definir as normas operacionais do Fundo;
II - estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
III - alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade 
econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e 
serviços financeiros pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos 
órgãos competentes;
V - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração 
fiscal;
VI - manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e 
projetos desenvolvidos com recursos do Fundo;
VII - deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação e 
submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 7º Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
I - as transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige 
aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e 
no desenvolvimento do ensino;
II - as transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
III - as transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou 
outro que o venha substituir;
IV - as transferências da Secretaria do Estado de Educação;
V - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;
VI - recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação 
com outras entidades;
VII - outras verbas que forem destinadas a área de Educação.
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente 
depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de 
Educação.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo 
Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 9º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as 
normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de 
receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos, 
transferências ou qualquer outra movimentação efetuada com recursos do Fundo.
§ 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela Secretaria Municipal de Educação 
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
I - programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de 
escolaridade da população;
II - democratização da gestão da educação pública;
III - nos programas e projetos mencionados no art. 1º desta lei.
Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser 
utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos 
por Decreto do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 13. O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento 
das disposições contidas nesta Lei, e o seu mandato enquanto gestor do FME está adstrito 
a sua permanência na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, 
mediante Decreto.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 29 de julho de 2025.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal

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