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norma nº 9/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-07-28
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação de Ribeirãozinho/MT – FME e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO-MATO GROSSO
PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRO
$ “
AUTÓGRAFO 09/2025 AO PROJETO DE LEI 25/2021
O Presidente da Câmara Municipal de Ribeirãozinho - MT, senho Fernando
Pereira da Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas por | :i, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 025/2025, DE 22 DE JULHO DE 2 125
+
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO JO FUNDO
MUNICIPAL DE EDUCA;ÃO DE
RIBEIRÃOZINHO/MT - FM: E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
4 ê
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho — Estado de Mato Grosso, S :nhor DANILO
COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais, procõe o seguinte
Projeto de Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e «le sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETOS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, iistrumento de
captação e aplicação de recursos, o qual tem «como objetivc proporcionar
condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à ir: lantação e ao
desenvolvimento das ações de Educação executadas ou cow denadas pela
Secretaria Municipal de Educação, no atendimento de despesa, tal ou parcial
com:
| - execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):
a
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PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento,
adi ninistração e controle da educação; p
investimento na formação continuada de professores e servidores da
Se etaria Municipal de Educação;
cor strução, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a
integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da
Se retaria Municipal de Educação:
aq! isição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
agi isição de fardamento para atendimento ãos estudantes da rede
municipal de ensino;
f) previmento de alimentação escolar
b
—
(o)
-—
d
e
no =
Il - paga rento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo
ocupacioi «il de Apoio Administrativo ao Magistério;
HI - aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e
metodolo. ias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação;
IV - melhc ria tecnológica na área de administração de recursos ligados à área da
educaçãc
V - preste ção de serviços de terceiros na colaboração ou execução de projetos
específicc < na área da educação. i
CAPÍTULO Il
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO |
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação - FME será gerido e administrado pela
Secretari: Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal,
juntamen = com o Secretário Municipal de Administração ou Chefe do Poder
Executivc Municipal, sob a orientação do Conselho Municipal de
Acompan iamento e “Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvol 'imento da Educação Básica - FUNDEB.
SEÇÃO II
DAS AT tIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º SE c atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
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PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO
| - gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos
seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-fin= nceira;
Il- acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Pla7 » Municipal de
Educação;
Il - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos
destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empen”s, liquidação,
pagamento das despesas e recebimento das receitas;
IV - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do F 1 ndo Municipal
de Educação;
V -firmar convênio, contratos referentes a recursos geridos pelo Fi ndo Municipal
de Educação; R
VI - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionac!s às ações e
serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educaç: );
VII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Ft ndo Municipal
de Educação;
VIII - responder perante a receita federal do Brasil e demais órg3»s de controle
pela gestão do Fundo Municipal de Educação;
IX - submeter ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Co” role Social do
FUNDEB;
X - encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas do
Estado as demonstrações mencionadas no inciso anterior e dema s informações
sempre que solicitadas pelos respectivos órgãos fiscalizadores cs recursos do
Fundo Municipal de Educação;
XI - assinar digitalmente ou autorizar por via eletrônica perant: a instituição
bancária credenciada as transferências financeiras e ordens bancárias
conjuntamente com o Secretário Municipal de Finanças;
XII - firmar convênios, contratos e termos de ajustes, juntamente >»m o Chefe do
Poder Executivo Municipal, referente aos recursos que serão adrn nistrados pelo
Fundo Municipal de Educação.
Art. 4º São atribuições da Secretaria Municipal de Finanças:
| - preparar as demonstrações semestralmente das receitas e des jesas a serem
apresentadas na Assembleia Geral, encaminhando-as, tambérr a Secretaria
Municipal de Educação;
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PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO
IH -mante os controles necessários à execução orçamentária do Fundo Municipal
de Educa :io referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e dos
recebime iios de receita;
HI - enca: sinhar ao Presidente do Conselho Municipal de Avaliação e Controle
Social:
a) semt stralmente as demonstrações de receita e despesas;
b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
c) anua rente, o balanço geral do Fundo Municipal de Educação.
+
IV - firmir com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as
demonstr 1;0es mencionadas no inciso Ill deste artigo;
V - apres >tar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do
Fundo Nnicipal de Educação - FME, bem como, avaliação econômico-
financeirs apurada nas respectivas demonstrações;
: is a O
VI - mant 1 junto a Secretaria Municipal de Educação e ao órgão competente do
município os controles necessários dos contratos e convênios de execução de
programa ; e projetos do Plano Municipal de Educação.
' SEÇÃO Ill
DO (ONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 5º Fca instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação,
compostc pelos seguintes membros:
|-o Secr: tário Municipal de Educação - Presidente;
Il - um Cccrdenador da área de Administração Educacional - Vice-Presidente;
HI - um D “etor de Escola; À
IV - um C »ordenador de Gestão Educacional ou equivalente;
V - um Mcinbro do Controle Interno Municipal.
8 1º Os n embros do Conselho que não desempenham a função de Presidente
terão cad 1 um, um suplente, nomeado pelo Secretário Municipal de Educação.
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PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRO
8 2º O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-P« sidente, e os
demais membros por seus respectivos suplentes, em caso ct ausência ou
impedimento, sempre que necessário.
8 3º As reuniões do*Conselho Diretor serão realizadas a qualct er tempo, por
convocação do seu Presidente.
& 4º As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput des > artigo serão
tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo ac Presidente a
decisão final em caso de empate.
8 5º O Conselho Diretor contará com um secretário administrat /0, designado
pelo Presidente, dentre os servidores da Secretaria Municipal de | ducação.
8 6º A função de membro e de secretário administrativo do Cor: elho Diretor é
considerada de interesse público relevante e não remunerada.
ba SEÇÃO IV ,
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO Mt NICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Art. 6º Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educ ação:
| - definir as normas operacionais do Fundo;
II - estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos
Il - alocar recursos em projetos e programas, guardando : bservância à
viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educa: o;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos refer :ntes às ações
e serviços financeiros pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo
exercido pelos órgãos competentes, R
V - manter atualizados e organizados os demonstrativos de cor abilidade e de
escrituração fiscal;
VI - manter arquivo com informações e toda a documentaçã » relativa aos
programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo;
VII - deliberar sobre' a proposta anual de orçamento do Fundc Municipal de
Educação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO-MATO GROSSO
PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRDO E
OS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO |
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 7º Ccr stituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
| - as trar sferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal,
que exig: aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e
transferêr cias na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
IH - as tr: rsferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE; , dá
Il - as t'iznsferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica -
FUNDEB ou outro que o venha substituir;
IV - as tre isferências da Secretaria do Estado de Educação;
V - dotaçi es orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;
VI-- recur 328 provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de
Educaçãc som outras entidades;
VII - outre = verbas que forem destinadas a área de Educação.
Parágrafo» Único. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão
obrigatori mente depositados em banco oficial, em conta bancária específica do
Fundo Mt ricipal de Educação.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 8º O »rçamento do Fundo Municipal de Educaçãosintegrará o orçamento do
Governo funicipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 9º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os
padrões €« 15 normas estabelecidas na legislação pertinente.
8 1º A c tabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como
balancete : de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação
dos paga rentos, transferências ou qualquer outra movimentação efetuada com
recursos : |) Fundo.
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PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRO
& 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela Secretar: Municipal de
Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município
+ &
R SEÇÃO II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPES/ S
Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
| - programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e at! nento do nível
de escolaridade da população;
Il - democratização da gestão da educação pública;
III - nos programas e projetos mencionados no art. 1º desta lei.
Art. 11. Nenhuma “despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais,
autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo Mun cipal.
+
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 13. O Secretário Municipal de Educação editará os atos 1 2cessários ao
cumprimento das disposições contidas nesta Lei, e o seu mat lato enquanto
gestor do FME está adstrito a sua permanência na Secretariz Municipal de
Educação. À
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamer tar a presente
Lei, mediante Decreto. '
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as
| disposições em contrário.
GSAVO 4,
g*
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PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRO
Gabinete d » presidente da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT,28 de julho
de 2025.
Fennnços Pereira ba SILVA
Presidente Biênio 2025/2026

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