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norma nº 22/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDispõe sobre o Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de Ribeirãozinho-MT, e dá nova redação
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO - MATO GROSSO
PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO
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AUTÓGRAFO nº 22, ao PROJETO DE LEI 35/2025.
Autoria: Poder Executivo.
"DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO
| AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO-
MT, E DÁ NOVA REDAÇÃO”.
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho — Estado de Mato Grosso, Senhor DANILO
COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica
Municipal, propõe o seguinte Projeto de Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de
financiar a implementação de ações visando a restauração ou reconstituição do patrimônio
ambiental, a defesa do meio ambiente, a regularização de unidades de conservação, as
políticas florestal e de recursos hídricos, a educação ambiental, capacitação de pessoa:
aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização de atividades ambientais.
CAPÍTULO Il
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Dos Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 2º São receitas do FMMA:
| —- Recursos provenientes do pagamento de preços públicos pela expedição de licenças
ambientais, certidões e autorizações, elaboração de pareceres e outros serviços prestados
pelo órgão ambiental responsável;
|| — Produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente:
HI — O produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente:
IV — Os oriundos de convênio, termo de ajustamento de conduta, consórcios e acordos
realizados com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V — O resultado da arrecadação em licitações de produtos apreendidos:
VI — Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo:
VII - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Município e os créditos
adicionais;
VIII — Doações feitas diretamente para o fundo;
IX — O produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município.tenha
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direito a receber por força de lei e de convênios, acordos ou- contratos no setor;
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X— Valores provenientes de compensação ambiental devida em razão da implantação de
atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental:
XI — Transferências correntes provenientes de repasse pelo Poder Público Municipal ou
oriundas da União, Estados ou outros Países, destinadas à execução de planos e
programas;
XIl — As compensações financeiras destinadas ao Município, relativa ao resultado da
exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos
minerais ou provenientes do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo
impacto ambiental, assim considerado pela SEMA, com fundamento em estudo de impacto
ambiental e respectivo — EIA/RIMA ou qualquer outra atividade ou empreendimento
previsto em lei;
XII — Outras receitas eventuais.
8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo.
mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
8 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não
estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de
suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
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8 3º Aquelas receitas provindas dos incisos deste artigo quando inscritas na Dívida Ativa,
bem como, quando recuperadas para o Município através da execução fiscal serão
revertidas ao FMMA.
Art. 3º Os recursos do FMMA serão aplicados para:
| — Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente,
exercidas pelo Poder Público Municipal;
Il — Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privadas, ds:
interesse ambiental, que visem:
a) O uso racional e sustentável de recursos naturais;
b) À proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental:
c) A capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais,
podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou
privadas sem fins lucrativos;
d) A educação e sensibilização voltadas à melhoria da consciência ambiental, inclus iv:
realização de cursos, congressos e seminários; |
e) O combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e
destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
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f) A gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou c:
outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças €
áreas remanescentes;
” g) O desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria
ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município;
h) O desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;
|) O desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
)) Outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em
resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
III — Contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para
elaboração e execução de programas e projetos ambientais;
IV — Apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local;
V — Apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do Zoneamento
Ecológico Econômico — ZEE do Município;
VI — Compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção ambiental presta dc
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VII — Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias
à execução política municipal de meio ambiente;
VIII — Pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em
A convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;
IX — Outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e
conservação ambiental do Município.
Art. 4º A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para o
desenvolvimento de projetos dependerá sempre de parecer favorável da Coordenadoria
do Meio Ambiente do Município de Ribeirãozinho e do CMMA.
Art. 5º Os recursos do FMMA deverão ser aplicados por meio dos órgãos federais,
estaduais, municipais ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em consonânc'-
com os objetivos deste Fundo.
Art. 6º O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo as regras
e procedimentos para aplicação dos recursos do FMMA.
Parágrafo único. Deverá ser editada resolução estabelecendo os termos de referência,
os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação
de projetos e programas a serem contemplados pelo FMMA, assim como a forma, o
conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser
apresentados pelos beneficiários.
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Art. 7º Os recursos do FMMA não poderão ser usados:
| —- Para pagamento de pessoal do serviço público;
|| — Para realização de obras que podem ser pagas pelo Orçamento Municipal.
Il — Para financiar projetos incompatíveis com a Política Municipal de Meio Ambiente,
assim como os contrários a quaisquer normas ou critérios de preservação e protec
ambiental, presentes nas Legislações Federal, estadual ou Municipal vigentes.
Art. 8º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata
esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:
| - Unidade de Conservação;
|| - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
||] — Educação Ambiental;
1) IV — Manejo e Extensão Florestal;
V — Modernização Administrativa;
VI — Acidentes e Controle Ambiental;
VIl Aproveitamento Econômico Racional Sustentável da Flora e Fauna Nativas;
VIII — Áreas de preservação permanente
Art. 9º O saldo financeiro do FMMA, será apurado em balanço ao final de cada exercício,
sendo transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
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Art. 10. A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para
a conta do FMMA tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
CAPÍTULO III
Da Administração do Fundo
Art. 11. O FMMA será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio
ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Mec
Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Co.
dos Municípios.
Art. 12. Compete ao CMMA estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação
dos recursos deste Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente,
obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 13. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas
nesta Lei, serão regulamentadas por Lei Complementar, ouvido o Conselho Municipal do
Meio Ambiente e posteriormente o Poder Legislativo.
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Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, revoga-se a Lei Complementar
49/2011
Art. 15. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT, 25 de
novembro de 2025.
EERNANSÕ ERERA DABILVA
PRESIDENTE
2025-2026
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