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norma nº 25/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA do Município de Ribeirãozinho/MT, e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO - MATO GROSSO
PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO
AUTÓGRAFO nº 25/2025
O Presidente da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT, Senhor
FERNANDO PEREIRA DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte Projeto
de Lei Complementar: 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025.
de 25 de Setembro de 2025.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CMMA DO
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO/MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor DANILO
COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Lei,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Meio Ambiente
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA), órgão colegiado
autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativo e recursal do Poder Executivo,
integrado ao Sistema Municipal de Meio Ambiente, no âmbito de sua competência, sobre as
questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município, composto
paritariamente por representantes do poder público, da sociedade civil organizada e entidades
ambientalistas não-governamentais. 
Parágrafo único. O CMMA tem por objetivo promover a participação organizada da
sociedade civil no processo de discussão e definição da Política Ambiental, em questões
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referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria do Meio
Ambiente natural deste Município.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2º Compete ao CMMA exercer as seguintes atribuições:
I – de caráter consultivo:
a) colaborar com o Município na regulamentação e acompanhamento de diretrizes da Política
Municipal de Meio Ambiente;
b) analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder Executivo que forem
submetidas à sua apreciação;
c) opinar sobre matéria em tramitação no poder público municipal que envolva questão
ambiental, por solicitação formal dos Poderes Executivo ou Legislativo. 
II – de caráter deliberativo:
a) propor a política municipal de planejamento e controle ambiental;
b) analisar e decidir sobre a implantação de projetos de relevante impacto ambiental;
c) solicitar referendo, para tratar de questões ambientais, por decisão da maioria absoluta dos
seus membros;
d) regulamentar, apreciar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio
Ambiente – FMMA, podendo requisitar informações ao Poder Executivo Municipal para
esclarecimentos e representação ao Ministério Público quando constatadas irregularidades que
possam configurar crime;
e) decidir em última instância sobre recursos administrativos negados ou indeferidos pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, ou órgão similar; 
f) deliberar sobre propostas apresentadas pela SMMA ou similar, no que concerne às questões
ambientais;
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g) propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da cidadania, visando à
proteção, conservação, recuperação, preservação e melhoria do meio ambiente;
h) aprovar e deliberar sobre seu regimento interno;
III – de caráter normativo:
a) aprovar, com base em estudos técnicos as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices
de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município,
observadas as legislações Estadual e Federal;
b) aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental, desenvolvidos e utilizados pelo
Poder Público e pela iniciativa privada, observadas as legislações Estadual e Federal;
§ 1º Compete ainda ao CMMA dispor de Câmaras Técnicas voltadas para o exame mais
detalhado de aspectos relacionados à gestão ambiental municipal, e viabilizar apoio técnico às
suas ações consultivas, deliberativas, normativas e recursais.
§ 2º O CMMA poderá, se necessário, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização
em assuntos de interesse ambiental, quando o assunto exigir, submetendo aos conselheiros as
eventuais contratações.
CAPITULO III
Do Suporte Financeiro, Técnico e Administrativo
Art. 3º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao
funcionamento do CMMA é de responsabilidade do órgão executivo municipal de meio
ambiente ou órgão a que o Conselho estiver vinculado.
CAPITULO IV
Do Funcionamento
SEÇÃO I 
Da Composição
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Art. 4º O CMMA será composto paritariamente por 04 (quatro) representantes do Poder
Público, 02 (duas) representantes da sociedade civil organizada, escolhidos na forma desta lei,
com seus respectivos suplentes.
I – São representantes do Poder Público:
a) Um representante da Coordenadoria do meio ambiente do Município de Ribeirãozinho, ou
similar;
b) Um representante da Secretaria de Educação;
c) Um representante da Secretaria de Agricultura, pecuária e fomento e meio ambiente;
d) Um representante da Unidade Local do INDEA;
II – São representantes da sociedade civil organizada:
a) Um representante de Associação produtores rurais;
b) Um representante da Associação Comercial e Empresarial do Município;
c) Um representante da Associação de Mulheres do Município de Ribeirãozinho – AMAR;
d) Um representante da Associação Mãos que Ajudam Ribeirãozinho - MAR;
Parágrafo único. O surgimento de novas ONGs no Município, ensejará que as mesmas
reivindiquem assento no CMMA.
Art. 5º Os membros do CMMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades
nele representadas, enviando-a ao Prefeito Municipal que os nomearão.
Art. 6º A Presidência do CMMA será exercida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente
ou Secretaria Similar ou, na sua ausência ou impedimento, pelo seu suplente.
Art. 7º O CMMA poderá instituir, sempre que necessário, Câmaras Técnicas em diversas
áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de
interesse do meio ambiente para obter subsídios em assuntos objeto de sua apreciação.
Art. 8º O Presidente do CMMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras
Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para
esclarecimentos sobre a matéria em exame.
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Art. 9º O CMMA reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
§ 1º Os membros do CMMA poderão ser substituídos mediante solicitação da Entidade ou
Autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho.
§ 2º No caso de impedimento ou falta, os membros efetivos do CMMA serão substituídos
pelos suplentes, automaticamente, exercendo os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
§ 3º As entidades e organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser
comunicadas a partir da segunda falta através de correspondência da secretaria do CMMA.
§ 4º A falta de um Membro do Conselho em 03 (três) reuniões consecutivas, ou em 05 (cinco)
reuniões alternadas no mesmo ano, sem justificativa, ensejará a perda do Mandato da entidade
a que ele representa.
§ 5º A substituição de entidades se dará mediante indicação de outra pelo CMMA e nomeada
pelo Prefeito Municipal, mantendo-se a paridade na composição do CMMA.
§ 6º – O exercício das funções de membro do CMMA será gratuito e considerado como
prestação de relevantes serviços ao Município.
Art. 10. O CMMA contará com um secretariado executivo constituído por auxiliares
administrativos do corpo de servidores do Poder Público Municipal a serem designados para
elaborar a ata, divulgar o boletim informativo, encaminhar as resoluções e apoiar as
comissões específicas.
Parágrafo único. O secretário (a) executivo (a) será nomeado (a) por ato do Prefeito
Municipal.
Art. 11. A composição dos membros do CMMA ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
SEÇÃO II
Do Mandato
Art. 12. O mandato dos Conselheiros do CMMA será de 02 (dois) anos, sendo admitida uma
única recondução consecutiva como titular. 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao Secretário de Meio Ambiente ou
similar, que é considerado membro nato do CMMA.
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SEÇÃO III
Das Reuniões
Art. 13. O CMMA reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada 3 (três) meses, e
extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por um terço de seus membros
titulares.
Parágrafo único. O Conselho tomará as suas decisões em reuniões públicas, mediante
plenário, as quais serão amplamente divulgadas.
Art. 14. As reuniões funcionarão mediante direito de votação, competindo a Presidência as
decisões ad referendum do Pleno, em matéria de vacância ou urgência de relevante interesse
público;
Art. 15. As reuniões serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, tendo cada membro
o direito a um único voto.
Parágrafo único – O presidente exercerá o direito de voto apenas para decidir nos casos de
empate nas votações. 
Art. 16. O quórum mínimo das reuniões plenárias do CMMA será de metade mais um de seus
membros, e de maioria simples dos presentes para manifestações de caráter deliberativo e
normativo.
Parágrafo único. Em segunda chamada, o Conselho poderá se reunir ordinariamente com
número inferior ao quórum para encaminhamentos de caráter consultivo.
Art. 17. As reuniões do CMMA deverão ser abertas à participação de qualquer entidade
interessada, como observadora, para apresentar informações e sugestões.
CAPITULO V
Das Disposições Finais
Art. 18. O CMMA elaborará o seu Regimento Interno, o qual tratará do seu funcionamento,
competências, atribuições de seus membros e demais assuntos que lhe forem pertinentes,
devendo ser aprovado por maioria de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
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Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias
após a instalação do CMMA, que deverá ser aprovado por maioria absoluta do CMMA no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 19. O Regimento Interno poderá ser alterado no todo, ou em parte, em reunião plenária
extraordinária, convocada para este fim específico, mediante voto favorável de no mínimo,
dois terços de seu quórum máximo.
Parágrafo único. Propostas de alteração poderão ser apresentadas por qualquer membro,
devendo, porém, para entrar em discussão, ter a assinatura de, pelo menos, dois terços dos
membros do CMMA.
Art. 20. Os conselheiros terão direito ao pagamento de despesas com locomoção e ao
recebimento de diárias, quando necessário, custeadas pelo FMMA, conforme Regimento
Interno.
Art. 21. Os casos omissos nesta Lei e no Regimento Interno deste Conselho serão resolvidos
em reunião plenária.
Art. 22. Ficam revogados as disposições em contrário, revoga-se a lei complementar 48/2011.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT, 25 de
Novembro de 2025.
FERNANDO PEREIRA DA SILVA
PRESIDENTE
2025-2026

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