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norma nº 26/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaInstitui o Projeto Habitacional Casa Digna, destinado à Construção, Reforma E Recuperação de Moradias Populares a Famílias e Indivíduos de Baixa Renda e em Situação de Vulnerabilidade Social, e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO-MATO GROSSO
PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRO
AUTÓGRAFO 26 AO PROJETO DE LEI Nº 038/2025, DE 01 DE DEZEMBRO
DE 2025
“INSTITUI O PROJETO HABITACIONAL
CASA DIGNA, DESTINADO À CONSTRUÇÃO,
REFORMA E RECUPERAÇÃO DE MORADIAS
POPULARES A FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS DE
BAIXA RENDA E EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho — Estado de Mato Grosso, Senhor
DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais que lhe
confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Projeto Habitacional Casa Digna, destinado à construção,
reforma, ampliação ou recuperação de moradia própria, de forma gratuita, às
famílias e indivíduos de baixa renda do Município de Ribeirãozinho-MT, em
situação de vulnerabilidade social, risco social, risco habitacional ou atingidas por
situações de urgência ou calamidade.
8 1º O atendimento poderá ocorrer mediante:
| - Construção de unidade habitacional em terreno próprio ou público;
Il — Reforma ou ampliação de moradia existente, visando melhoria de
habitabilidade;
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||| — Recuperação de moradias afetadas por enchentes, incêndios, vendavais ou
outros eventos adversos;
IV — Fornecimento de materiais de construção, mão de obra ou ambos;
V — Execução direta pelo Município ou por meio de parcerias.
8 2º O programa poderá incluir pequenas obras complementares essenciais à
moradia, como:
| - Instalação elétrica;
|| — Estruturas sanitárias;
||| — Piso básico;
IV — Reparos estruturais;
V — Melhorias para acessibilidade.
Art. 2º O Projeto Casa Digna será executado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social ou outra que exerça atribuições correlatas, por meio de
dotação orçamentária própria, doações, convênios com entidades
governamentais ou instituições privadas.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se famílias e indivíduos de baixa renda
aquelas que preencham, cumulativa ou alternativamente, os seguintes requisitos:
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| —- Renda familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo, podendo
chegar a 2 (dois) salários-minimos para casos de urgência ou calamidade;
|| — Possuir apenas um imóvel urbano (ou nenhum), ou imóvel rural inferior a 5
(cinco) hectares;
|| — Estar inscrito no Cadastro Único ou cadastro social municipal;
IV — Destinar o imóvel exclusivamente à finalidade residencial;
V — Não ter sido beneficiária, nos últimos 5 (cinco) anos, de programa habitacional
municipal, salvo exceções fundamentadas;
VI - Estar residindo no município há no mínimo 5 (cinco) anos;
VII — Não residir em área irregular ou de preservação permanente, salvo quando
possível regularização fundiária.
Parágrafo único. É obrigatório apresentar parecer socioeconômico emitido por
Assistente Social do Município.
Art. 4º As famílias interessadas deverão cadastrar-se junto ao setor competente,
apresentando a documentação exigida em regulamento.
Parágrafo único. A inscrição no cadastro não gera direito adquirido, estando o
atendimento condicionado à disponibilidade financeira e aos critérios de
priorização.
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PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRDO
Art. 5º A seleção dos beneficiários observará, no mínimo, critérios objetivos, a
serem definidos em regulamento, tais como:
| - Situação de vulnerabilidade social, inclusive com prioridade para:
a) Famílias chefiadas por mulheres;
b) Pessoas idosas;
c) Pessoas com deficiência;
d) Famílias com crianças em idade escolar;
e) Famílias com doenças crônicas,
f) Famílias em situação de risco habitacional;
9) Famílias acompanhadas pela rede socioassistencial municipal.
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Art. 6º Toda família ou individuo beneficiado será acompanhada pela equipe
técnica da Assistência Social, que deverá realizar:
| — Visita domiciliar;
|| — Laudo socioeconômico;
||| - Acompanhamento da execução das obras;
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PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRO
IV — Registro fotográfico antes e depois da intervenção.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O beneficiário atendido pelo Programa Habitacional não poderá alienar,
ceder, transferir, prometer, vender, alugar ou de qualquer forma dispor do imóvel
ou da moradia construída, reformada ou recuperada, pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos, salvo autorização expressa do Município, mediante parecer técnico
e jurídico fundamentado.
Art. 9º A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do presidente da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT,09 de
dezembro do ano de 2025.
EERNARDS PERSIRATA SLVE
Presidente Biênio 2025/2026
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