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materia nº 11/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaCom fundamento no art. 178, inciso IV, do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Vereadores, apresentamos a Emenda Modificativa nº 11, de 05 de novembro de 2025, ao Projeto de Lei nº 050, de 17 de outubro de 2025, para dar nova redação aos artigos 27, 30 e 35, de modo a sanar vícios.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-06 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - 1º Votação P
2025-11-06 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-06T20:17:18.976493-04:00 Votação Aprovada por Maioria Simples 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA MODIFICATIVA Nº 11/2025

AO PROJETO DE LEI Nº 050/2025, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO



Com fundamento no art. 178, inciso IV, do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Vereadores, apresentamos a Emenda Modificativa nº 11, de 05 de novembro de 2025, ao Projeto de Lei nº 050, de 17 de outubro de 2025, para dar nova redação aos artigos 27, 30 e 35, de modo a sanar vícios.



Art. 1º O art. 27 do Projeto de Lei nº 050, de 17 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 27. O Poder Executivo Municipal poderá realizar operações de crédito nos limites e condições estabelecidas em resoluções do Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital, assim como as operações de crédito por antecipação de receita deverão ser realizadas na forma da Lei, devendo a matéria ser submetida à apreciação e à autorização do Poder Legislativo Municipal.



Art. 3º O art. 30 do Projeto de Lei nº 050, de 17 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 33. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência do estado de Mato Grosso, quando no interesse do Município, nos termos e limites do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, mediante apreciação e autorização do Poder Legislativo Municipal.



Art. 4º O art. 35 do Projeto de Lei nº 050, de 17 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 35. Para os fins previstos no art. 169 da Constituição Federal, combinado com o art. 20, III, da Lei Complementar nº 101/200, a despesa de pessoal obedecerá aos percentuais definidos, assim discriminados:

(...)

Art. 5º Esta emenda entra em vigor com a aprovação do Projeto de Lei nº 50/2025.



Sala das Comissões Permanentes, São José do Povo, 05 de novembro de 2025.





COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA

___________________            _____________________        ____________________

  Nilson B. de Lima                  Nelson de S. Oliveira           Paulo Junio F. Amorim

          Presidente                                        Relator                                           Membro



COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS



___________________            _____________________        ____________________

 Gustavo B. M. Alves                  Nilson B. de Lima             Luzinete P. dos Santos

          Presidente                                         Relator                                           Membro

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE



___________________            _____________________        ____________________

Adilza S. dos S. Cardoso         Gustavo B. Medeiros            Luzia de S. M. Moura

          Presidente                                        Relator                                           Membro



COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL





___________________            _____________________        ____________________

Luzia de S. M. Moura          Adilza S. dos S. Cardoso          Wilson M. Medeiros

          Presidente                                         Relator                                           Membro





COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA





___________________            _____________________        ____________________

Wilson M. Medeiros                Gustavo B. M. Alves             Luzia de S. M. Moura

          Presidente                                         Relator                                           Membro



























JUSTIFICATIVA

A presente Emenda Modificativa tem como objetivo corrigir vícios redacionais e materiais existentes no texto original do Projeto de Lei nº 050/2025, de modo a assegurar a observância dos princípios da Legalidade, do Equilíbrio e da Transparência, bem como o cumprimento da Lei Orgânica Municipal.

A modificação do texto da Propositura é imprescindível, haja vista que a redação encaminhada pelo Poder Executivo pretende deixar autorizada a realização de operações de crédito sem mencionar, contudo, a necessidade de apreciação e autorização do Poder Legislativo Municipal. Tal omissão viola o Princípio da Legalidade e o disposto nos arts. 15, inciso VII, e 54, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de São José do Povo, que determinam ser indispensável a autorização legislativa prévia para a contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo.

Além disso, a alteração proposta resguarda o Princípio do Equilíbrio, segundo o qual deve haver correspondência entre receitas e despesas no orçamento público, evitando o endividamento sem respaldo legal e o comprometimento das finanças municipais.

A medida também prestigia o Princípio da Transparência, garantindo maior controle e fiscalização tanto por parte desta Câmara Municipal quanto da sociedade civil sobre a origem dos recursos, as condições das operações e o impacto orçamentário-financeiro decorrente da contratação de crédito.

Dessa forma, caso ocorra a necessidade de realizar operações de crédito, estas deverão ser precedidas de proposição formal do Poder Executivo, submetida à apreciação do Poder Legislativo, acompanhada da respectiva justificativa e estimativa de impacto orçamentário-financeiro, conforme exigem as normas legais aplicáveis.

No que tange ao art. 30, a emenda busca acrescentar a obrigatoriedade de autorização legislativa expressa, reforçando a segurança jurídica do dispositivo.Já no art. 35, a alteração visa corrigir a referência normativa, uma vez que o texto original menciona o “art. 20, III” sem especificar a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o que dificulta a compreensão e a precisão da norma.

Portanto, esta Emenda Modificativa se justifica por razões de correção técnica e adequação jurídica, bem como por representar um aperfeiçoamento da governança fiscal e do controle legislativo sobre os atos financeiros do Poder Executivo Municipal.



Sala das Comissões Permanentes, São José do Povo, 06 de novembro de 2025.

COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA



___________________            _____________________        ____________________

  Nilson B. de Lima                  Nelson de S. Oliveira           Paulo Junio F. Amorim

          Presidente                                        Relator                                           Membro



COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS



___________________            _____________________        ____________________

 Gustavo B. M. Alves                  Nilson B. de Lima             Luzinete P. dos Santos

          Presidente                                         Relator                                           Membro

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE



___________________            _____________________        ____________________

Adilza S. dos S. Cardoso         Gustavo B. Medeiros            Luzia de S. M. Moura

          Presidente                                        Relator                                           Membro



COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL





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Luzia de S. M. Moura          Adilza S. dos S. Cardoso          Wilson M. Medeiros

          Presidente                                         Relator                                           Membro



COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA





___________________            _____________________        ____________________

Wilson M. Medeiros                Gustavo B. M. Alves             Luzia de S. M. Moura

          Presidente                                         Relator                                           Membro

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