texto original
#
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
EMENDA SUPRESSIVA Nº 04/2025AO PROJETO DE LEI Nº 050/2025 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
Com fundamento no artigo 178, inciso I, do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Vereadores, apresento a Emenda Supressiva nº 04, de 05 de novembro de 2025, ao Projeto de Lei nº 050, de 17 de outubro de 2025, que suprimi parcialmente o art. 44 do referido projeto.
Art. 1º Fica suprimido, parcialmente, o art. 44 do projeto de lei nº 50 de 17 de outubro de 2025, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
´´Art. 44. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ´´
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor com a aprovação do Projeto de Lei nº 050/2025.
Sala das Comissões, 06 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA
___________________ _____________________ ____________________
Nilson B. de Lima Nelson de S. Oliveira Paulo Junio F. Amorim
Presidente Relator Membro
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
___________________ _____________________ ____________________
Gustavo B. M. Alves Nilson B. de Lima Luzinete P. dos Santos
Presidente Relator Membro
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE
___________________ _____________________ ____________________
Adilza S. dos S. Cardoso Gustavo B. Medeiros Luzia de S. M. Moura
Presidente Relator Membro
COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
___________________ _____________________ ____________________
Luzia de S. M. Moura Adilza S. dos S. Cardoso Wilson M. Medeiros
Presidente Relator Membro
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
___________________ _____________________ ____________________
Wilson M. Medeiros Gustavo B. M. Alves Luzia de S. M. Moura
Presidente Relator Membro
Ao Vereador:
Nilson Tavares Cerqueira
Presidente do Legislativo
JUSTIFICATIVA DA EMENDA SUPRESSIVA 04/2025
A presente emenda supressiva tem por objetivo corrigir vício de técnica legislativa identificado no art. 44 da proposição, cuja cláusula de vigência contém dispositivo de revogação genérica.
Conforme dispõe o art. 9º da Lei Complementar nº 95, de 1998, a cláusula de revogação deve enumerar expressamente as leis ou disposições legais revogadas, sendo vedada a revogação genérica.
Dessa forma, a presente emenda visa sanar o vício constatado, assegurando maior segurança jurídica à norma e adequando-a aos princípios da boa técnica legislativa.
Sala das Comissões, 05 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA
___________________ _____________________ ____________________
Nilson B. de Lima Nelson de S. Oliveira Paulo Junio F. Amorim
Presidente Relator Membro
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
___________________ _____________________ ____________________
Gustavo B. M. Alves Nilson B. de Lima Luzinete P. dos Santos
Presidente Relator Membro
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE
___________________ _____________________ ____________________
Adilza S. dos S. Cardoso Gustavo B. Medeiros Luzia de S. M. Moura
Presidente Relator Membro
COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
___________________ _____________________ ____________________
Luzia de S. M. Moura Adilza S. dos S. Cardoso Wilson M. Medeiros
Presidente Relator Membro
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
___________________ _____________________ ____________________
Wilson M. Medeiros Gustavo B. M. Alves Luzia de S. M. Moura
Presidente Relator Membro
open original →