| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 1997-01-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 001/97. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte L E I: DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 1º - A Organização Administrativa básica da Prefeitura Municipal de Sapezal, conforme organograma constante do anexo I, compõem-se dos seguintes órgãos: I - ÓRGÃO DE COORDENAÇÃO GERAL a - Gestão Geral II - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO a - Coordenadoria Administrativa e Financeira III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA a - Departamento de Educação, Cultura e Esportes b - Departamento de Viação e Obras Públicas; c - Departamento de Saúde e Ação Social; d - Departamento de Agricultura e Meio Ambiente. Da Coordenadoria Geral Art. 2º - À Coordenadoria Geral, é o órgão que tem por finalidade: I - assessorar diretamente ao Prefeito Municipal; II - a coordenação e supervisão geral dos demais órgãos e atividades da administração Municipal; III - coordenar o firmamento de convênios, contratos e consórcios com outros órgãos, bem como acompanhar a sua execução; Da Coordenadoria Administrativa e Financeira Art. 3º - À Coordenadoria Administrativa, é o órgão que tem por finalidade: I - executar as atividades-meio da Prefeitura, relativas ao expediente, documentação, arquivo e protocolo; II - elaborar os projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal e acompanhar a sua tramitação; III - promover a realização de licitações para obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura; IV - executar atividades relativas a aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura; V - o controle de pessoal, do patrimônio, da manutenção dos serviços de vigia, copa, cozinha e limpeza do edifício sede da Prefeitura; VI - desenvolver as atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e demais rendas municipais; VII - efetuar o recebimento, pagamento e guarda dos valores em espécie do município; VIII - controlar as contas bancárias; IX - elaborar os boletins de caixa; X - efetuar o processamento de despesas e contabilização dos fatos orçamentários, patrimoniais e financeiros; XI - elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os orçamentos anual e plurianual do município; XII - elaborar os balancetes financeiros mensais e anuais, de conformidade com as leis vigentes e demais atribuições correlatas. Do Departamento de Educação, Cultura e Esportes Art. 3º - Ao Departamento de Educação, Cultura e Esportes compete: I - o planejamento, organização, administração, orientação, acompanhamento, controle e avaliação do sistema educacional; II - promover a educação básica à população do município, através do ensino fundamental; III - prestar orientação técnico-pedagógica ao pessoal do ensino municipal; IV - prestar assistência ao educando, em especial orientar, distribuir e controlar a merenda escolar; V - acompanhar o andamento dos convênios firmados; VI - promover e manifestações culturais e implementar de eventos sócioculturais; VII - proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade e desempenhar demais atividades correlatas. Do Departamento de Viação e Obras Públicas Art. 4º - Ao Departamento de Viação e Obras Públicas compete: I - construção e manutenção de rodoviais e estradas vicinais, II - controle e distribuição das tarefas e serviços aos veículos, máquinas e equipamentos do município, bem como sua guarda e conservação; III - construção de pontes e bueiros, obras de infra-estrutura viária urbana e rural; IV - aprovação de projetos de construções urbanas, bem como fiscalizar a execução dos mesmos; V - coordenar os trabalhos relativos a limpeza urbana e coleta de lixo; VI - execução de atividades concernentes à elaboração de projetos e obras públicas municipais e demais atividades correlatas; Do Departamento de Saúde e Ação Social Art. 5º - O Departamento de Saúde e Ação Social é o órgão responsável: I - pela promoção de medidas de proteção à saúde da população do município, mediante ações de prevenção e de combate à doenças de massa; II - pela fiscalização das condições de saneamento básico do município; III - pela eficácia dos serviços médicos; IV - pela elaboração, coordenação e execução de programas de medicina preventiva e curativa; V - pela coordenação de atividades relacionadas com as populações indígenas do município; VI - pelo gerenciamento e operacionalização de todos os serviços referentes à vigilância sanitária e epidemiológica, vacinações, determinações dos Governos Estadual e Federal para a área de saúde e desempenhar outras atividades correlatas. Do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente Art. 6º - Ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, compete: I - organizar e coordenar os trabalhos relativos a agricutura e ao meio ambiente; II - fiscalizar e orientar sobre o uso de defensivos agrícolas; II - orientear sobre a preservação das reservas naturais do município; III - elaborar projetos na área da agricultura e meio ambiente, a nível municipal ou em convênio com órgãos Estaduais ou Federais; IV - a conservação e manutenção da arborização de ruas, praças e avenidas; Das Disposições Finais Art. 7º - Os órgãos componentes da organização básica da Prefeitura Municipal de Sapezal, mencionados nesta Lei, serão instalados de acordo com a necessidade e conveniência da Administração. Art. 8º - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas e em regime de mútua colaboração. Art. 9º - Num prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta lei, o Prefeito Municipal baixará, através de Decreto, o Regimento Interno da Prefeitura. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 02 dias do mês de janeiro de 1997. ANDRÉ ANTÔNIO MAGGI Prefeito Municipal