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norma nº 1520/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1520 / 2019
Date 2019-11-11
EmentaESTABELECE O PLANO DE CARREIRA, CARGO E REMUNERAÇÃO, COM INSTITUIÇÃO DE CARREIRA FUNCIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL-MT.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
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LEI Nº 1.520/2019
ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA, CARGO E 
REMUNERAÇÃO, COM INSTITUIÇÃO DE CARREIRA 
FUNCIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, 
LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL-MT.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos servidores 
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, lotados na Secretaria Municipal de 
Saúde de Sapezal, Estado de Mato Grosso, e tem por objetivo a eficiência, a eficácia e a continuidade da 
ação administrativa, além da valorização e a profissionalização destes servidores mediante a adoção das 
políticas nela previstas, segundo os seus fins.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Dos Conceitos Básicos
Art. 2º Considera-se para os fins desta lei:
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I ‐ Servidor Público ‐ A pessoa legalmente investida em cargo público com atribuições 
específicas, com Regime Jurídico Estatutário e integrantes da Administração Direta, das Autarquias e 
Fundações Públicas com personalidade de Direito Público.
II ‐ Cargo Público ‐ é o lugar instituído na organização do serviço público, com 
denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas, e estipêndio correspondente, para ser 
provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei;
III ‐ Classe ‐ é a divisão básica da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no 
sentido horizontal, com os correspondentes níveis de retribuições pecuniárias, em face da qualificação 
profissional;
IV - Nível - é a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido 
vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias, pelo tempo de serviço;
V ‐ Carreira ‐ é a trajetória de evolução oferecida ao servidor titular de cargo de provimento 
efetivo, com base em critérios específicos estabelecidos no plano de cargos, carreiras e vencimentos da 
classe funcional;
VI - Plano de Carreira - o conjunto de normas e critérios que disciplinam o ingresso e a 
evolução funcional, que se traduz na promoção e progressão no serviço público por meio de cargo de 
provimento efetivo, constituindo-se em instrumento básico de gestão de política de pessoal;
VII – Referência - o código alfanumérico indicativo do posicionamento do titular de um 
cargo no plano de carreira, indicando a classe de capacitação e o nível caracterizado pelo tempo de 
serviço;
VIII – Vencimento - a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, com valor fixado em 
lei;
IX – Remuneração - o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens e dos 
descontos pecuniários permanentes e ou transitórios estabelecidos em lei.
Art. 3º Integram o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de 
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, os anexos:
I ‐ Quadro de Cargos públicos (Quadro Permanente) ‐ Composto pelos cargos classificados 
por grupo ocupacional, com seus respectivos quantitativos.
II ‐ Especificação dos Cargos Públicos – Refere-se ao grupo ocupacional, o título do cargo, a 
descrição sumária, as classes e os pré-requisitos.
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III ‐ Tabelas de Vencimentos dos Cargos Públicos ‐ Refere-se ao sumário e as respectivas 
tabelas de enquadramento do servidor, com valores dos vencimentos de acordo com o tempo de serviço e 
o nível de escolaridade/profissionalização.
TÍTULO III
DA CARREIRA DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
Dos Cargos Públicos e do Provimento
Art. 4º Os cargos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às 
Endemias da Prefeitura Municipal de Sapezal são considerados:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento por Processo Seletivo Público 
de provas e títulos;
II - contratos temporários de excepcional interesse público, quando se tratar de provimento 
por Processo Seletivo Simplificado.
§ 1º Os cargos públicos são unidades completas de atribuições previstas na estrutura 
organizacional e as funções são as responsabilidades de natureza gerencial ou de supervisão atribuídas ao 
servidor ocupante de cargo efetivo ou temporário.
§ 2º Constituem fases da carreira o ingresso e as progressões.
§ 3º O ingresso na carreira é feito por provimento de cargo efetivo na Referência inicial da 
classe respectiva, após prévia aprovação em Processo Seletivo Público de provas e títulos, atendidos os 
requisitos de escolaridade e residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do 
edital do certame.
§ 4º O Profissional contratado temporariamente perceberá subsídio compatível com a classe 
e referência inicial da área de saúde a que pertence.
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Art. 5º São requisitos básicos para provimento e investidura em cargo público:
I - nacionalidade brasileira ou estrangeira nos termos da lei;
II - o pleno gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares, eleitorais e com o fisco municipal;
IV - o nível de escolaridade exigido para o seu exercício;
V - a idade mínima de dezoito anos, observados os casos especificados em lei própria;
VI - aptidão física e mental para exercício do cargo;
VII - idoneidade moral;
VIII - aprovação em processo seletivo público.
CAPÍTULO II
Da Nomeação
Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o 
exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do 
processo seletivo público;
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima 
de quarenta horas; e,
III - haver concluído o ensino médio.
§ 1º Compete à Secretária Municipal de Saúde a definição da área geográfica a que se refere
o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretária Estadual de 
Saúde.
§ 2º O agente comunitário de saúde que desempenhar suas funções em área indígena, além 
dos requisitos previstos no presente artigo, deverá possuir descendência indígena.
Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o 
exercício da atividade:
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I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima 
de quarenta horas; e
II - haver concluído o ensino médio.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
Art. 8º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de 
prevenção de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou 
coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área 
de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de 
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área de 
saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situação de risco à 
família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que 
promovam a qualidade de vida.
Art. 9º O Agente de Combate à Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de 
vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as 
diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10. Além das atribuições descritas nos artigos 8º e 9º desta Lei, aplicam-se aos Agentes 
Comunitário de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, as atribuições dispostas na Lei Federal 
n.º11.350/2006.
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CAPÍTULO IV
Do Ingresso na Carreira
Art. 11. Fica assegurada, para fins de acompanhamento e fiscalização, em todas as fases do 
certame, a participação de representantes dos correspondentes sindicatos profissionais de representação 
dos servidores municipais.
Art. 12. Ao entrar em exercício, o servidor será enquadrado na Carreira na Classe e 
Referência inicial do respectivo cargo, observando-se a titulação exigida no edital e apresentada no Ato da 
Posse.
CAPÍTULO V
Da Movimentação da Carreira
Art. 13. A movimentação dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias na carreira é condicionada ao exercício das atribuições do cargo na Municipalidade 
e ao cumprimento do Estágio Probatório.
§ 1º Os critérios para avaliação devem ser executados pela Secretaria Municipal de Saúde,
encaminhando-se relatório individualizado ao Núcleo de recursos humanos.
§ 2º Na avaliação de que trata o § 1º, constará:
I ‐ Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional ‐ ARPP instrumento 
que deve ser produzido mensalmente, no qual estão contidas informações referentes a:
a) Produtividade ‐ Considera a partir do cumprimento de no mínimo 80% (oitenta por cento) 
das visitas domiciliares, levando em conta o número de famílias e domicílios cadastrados mensalmente em 
cada micro‐área dos Agentes Comunitários de saúde respectivamente, bem como 80% (oitenta por cento)
dos domicílios visitados por cada Agente de Combate às Endemias a cada 05 (cinco) ciclos, sendo
atribuído a este item notas de 1,0 a 10,0 pontos;
b) Atividades de Registro e Dados ‐ Compreende todo e qualquer registro de informações 
coletadas em campo pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que 
deverão ser registrados nos formulários e sistemas de informação da Secretaria Municipal de Saúde de 
forma fidedigna à realidade e em tempo hábil, sendo atribuído a este item notas de 1 a 10 pontos;
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c) Participação em Atividades Coletivas‐ Devem ser avaliados os aspectos quantitativos e 
qualitativos que indicam a participação do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às 
Endemias nas atividades de grupo envolvendo os demais membros da sua equipe ou mesmo a comunidade 
assistida por ele, sendo atribuído a esse item notas de 1 a 10 pontos;
d) Relacionamento Profissional Humano ‐ Avaliação coerente com a postura funcional 
adstrita no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, levando-se em consideração o comportamento 
ético e o respeito às ordens de hierarquia superior, bem como refere-se à Qualidade das interações 
sociais/profissionais mantidas pelo servidor com pessoas com as quais se relaciona no exercício das suas 
atividades e sua disposição e habilidade para trabalhar em equipe, sendo atribuído a esse item notas de 1 a 
10 pontos;
e) Pontualidade e Assiduidade Funcional ‐ É caracterizada pela frequência do servidor 
Agente Comunitário de saúde e Agente de Combate às Endemias em suas atividades diárias e controlada 
pela folha de ponto e/ou relatório de produtividade diário, considerando-se as atividades extra campo e/ou 
relatório de produtividade diária na forma correspondente a hora trabalhada/visitas realizadas, sendo 
atribuído a esse item notas de 1 a 10 pontos;
Art. 14. A movimentação funcional na Carreira Agentes Comunitários de Saúde e Agentes 
de Combate às Endemias, dar-se-á em duas modalidades:
I - Por promoção horizontal - (classes - nova formação);
II - Por progressão vertical - (referências - tempo de serviço).
Art. 15. A carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias
da rede pública municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Profissionais de Nível médio, 
estruturada em 04 (quatro) classes, representada por letras maiúsculas, para promoção por critério de 
formação e 12 (doze) referências para promoção por critério de tempo de serviço.
§ 1º Cargo: define-se por um conjunto de atribuições, responsabilidades e remuneração 
específica para seus titulares.
§ 2º Classe: subdivisão da carreira em agrupamento de cargos com responsabilidades 
semelhantes e com igual vencimento em que se estrutura a carreira, cuja movimentação dos profissionais 
se dará por critérios de formação;
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§ 3º Referência: lugar da carreira onde agrupam-se profissionais com mesmo cargo, com 
responsabilidades semelhantes e com igual vencimento, cuja movimentação se dará mediante o critério de 
tempo de serviço.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 16. A promoção horizontal dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate 
às Endemias dar-se-á de uma Classe para outra imediatamente superior a que o servidor ocupa, na mesma 
série de Classe do cargo, mediante comparação da habilitação e/ou qualificação profissional exigida para a 
respectiva Classe, observando o cumprimento do intervalo mínimo de 03 anos entre as Classes A, B e C, e 
de 05 anos entre as Classes C e D.
§ 1º Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) Referências, que constituem a linha vertical de 
progressão por tempo de serviço.
§ 2º É garantido ao Servidor, nos termos desta lei, o direito de se posicionar na Classe inicial 
da carreira, de acordo com o perfil exigido no Edital do concurso em que fora aprovado.
§ 3º Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na Carreira, na Classe A, Nível 01 
(um) do respectivo cargo.
§ 4º É vedada a progressão horizontal no período em que o servidor se encontrar em Estágio 
Probatório.
Art. 17. As Classes cujo acesso em linha horizontal estão dispostas em conformidade com a 
habilitação e perfil profissional e ocupacional identificadas por letras maiúsculas de acordo com:
CLASSE A, (1.00) habilitação em ensino médio;
CLASSE B, (1.10) mais 300 (trezentas) horas de curso de capacitação, correlacionado com a 
área de atuação, mediante certificado;
CLASSE C (1.15) requisito da Classe B, mais habilitação em Curso Técnico na Área de 
Saúde, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC;
CLASSE D (1.20) requisito da Classe C, mais habilitação em nível superior completo, com 
diploma devidamente reconhecido pelo MEC, em uma das áreas de abrangência do SUS.
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Art. 18. Os vencimentos e respectiva evolução, correspondente a cada cargo deste Plano de 
Carreira, são os fixados no ANEXO III desta Lei.
§ 1º Os valores dos vencimentos serão atualizados nas mesmas datas e de acordo com os 
índices aplicados para os demais servidores da prefeitura municipal.
§ 2º Além dos direitos e vantagens devidos aos servidores integrantes da carreira de que trata 
esta Lei, são assegurados todos os direitos já estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
§ 3º Para efeito de promoção horizontal, a comprovação da conclusão dos cursos de 
formação - ensino médio, cursos técnicos de nível médio, serão considerados os Certificados ou Diplomas 
devidamente expedidos ou convalidados por instituições de ensino, devidamente reconhecidos pelo 
Ministério da Educação - MEC ou Conselho Estadual de Educação -CEE, ou Órgão por este delegado.
§ 4º Nos casos em que o diploma ou o certificado original, de quaisquer cursos, estiver em 
fase de expedição/registro será considerado o atestado ou declaração de conclusão acompanhada do 
respectivo histórico escolar, conteúdo programático expedido pela entidade de ensino responsável pelo 
curso, devendo constar no atestado ou declaração, no que forem cabíveis os seguintes requisitos mínimos:
I - nome do estabelecimento, órgão ou entidade responsável pela promoção do curso e CNPJ;
II - nome completo do servidor;
III - nome do curso;
IV - data de início e término;
V - carga horária;
VI - conteúdo programático;
VII - data e local de expedição;
VIII - assinatura do responsável pela expedição do diploma ou do certificado.
§ 5º Na validação dos diplomas ou certificados será considerada a data de sua conclusão.
SEÇÃO II
 DA PROGRESSÃO VERTICAL
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Art. 19. O servidor terá direito a progressão vertical de uma referência para outra, 
subsequente da mesma Classe, com acréscimo sobre os vencimentos, observando as seguintes condições:
I - Houver completado 03 (três) anos de efetivo exercício profissional;
II - Ter cumprido o estágio probatório;
§ 1º É obrigatória a realização de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional ‐
ARPP, aplicada pelo responsável, para fim de progressão vertical da Referência I para Referência II.
§ 2º Nas demais referências será assegurado ao servidor o direito de progredir verticalmente 
na Carreira, independente de Avaliação de Desempenho.
§ 3º O tempo em que o servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às 
Endemias se encontrar afastado do exercício do cargo não se computa para o período de que trata o inciso 
I deste artigo, exceto por motivo de doença devidamente confirmada.
§ 4º Fica garantida a contagem de tempo de que trata o inciso I àqueles servidores que 
porventura deixarem de exercer seus cargos ou suas funções de origem em virtude de remanejamento, 
exercício de cargo comissionado e exercício de diretoria em entidade sindical.
§ 5º A Administração concederá ex ofício a progressão vertical a cada 03 (três)anos,
observadas as condições estabelecidas, nos limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 20. O servidor em estágio probatório terá direito a progressão vertical de uma referência 
para outra, subsequente da mesma Classe, desde que aprovado em processo contínuo e específico de 
Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional ‐ ARPP.
§ 1º Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em que se der o 
exercício do profissional no cargo a que é titular, cumprido o lapso temporal do Estágio Probatório.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, deste artigo, e não havendo processo de avaliação, a 
progressão de referência dar-se-á automaticamente de 3 em 3 anos.
§ 3º As demais normas da avaliação processual referida no caput deste artigo, incluindo 
instrumentos e critérios, terão regulamento próprio definido por comissão paritária constituída por 
membros da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 21. Os coeficientes para o aumento salarial de uma referência para a subsequente ficam 
estabelecidos de acordo com o seguinte:
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I - 1,000;
II - 1,040;
III - 1,090;
IV - 1,140;
V - 1,190;
VI - 1,240;
VII - 1,290;
VIII - 1,350;
IX - 1,390;
X - 1,440;
XI - 1,480;
XII - 1,530.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 22. A promoção se constitui na passagem do profissional de saúde e de combate às 
endemias de uma classe ou de uma referência para outra imediatamente superior, na estrutura da carreira.
§ 1º A promoção de uma classe para outra imediatamente superior dar-se-á na estrutura de 
carreira horizontal, conforme tabelas do ANEXO III, mediante a classificação por escolaridade, após a 
avaliação de desempenho, obedecido interstício estabelecido no Art. 16 desta Lei.
§ 2º A promoção de uma referência para outra imediatamente superior, dar-se-á na estrutura 
de carreira vertical, conforme tabelas do ANEXO III, mediante critério de tempo de serviço obedecido o 
interstício de 3 anos e avaliação de desempenho.
SEÇÃO IV
DO ENQUADRAMENTO
Art. 23. Os servidores Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, 
serão a partir desta legislação, enquadrados na Classe e Referência inicial - A1.
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§ 1º A partir de 01 de janeiro de 2020, os servidores que ocupam os cargos de ACS e ACE, 
que foram admitidos por meio de processo seletivo público legal serão enquadrados na referência
correspondente ao tempo de serviço acumulado de efetivo exercício na função no município.
§ 2º A progressão horizontal somente será concedida àqueles servidores que apresentarem
certificados de níveis de escolaridade, conforme artigo 17 desta Lei, mediante prévio requerimento ao 
setor responsável da administração pública municipal.
§ 3º Os Servidores que já atenderem aos requisitos para progressão horizontal (Classe),
deverão aguardar o interstício previsto no artigo 16, a contar de 01 de Janeiro de 2020, observadas as 
condições estabelecidas, nos limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
SEÇÃO V
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 24. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida deverá ser integralmente 
dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em 
prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as 
atribuições previstas neta lei.
§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e 
temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada.
§ 2º A realização de serviços extraordinários deverá ser previamente autorizada e justificada 
pela autoridade competente e o seu pagamento só poderá ser efetuado mediante a apresentação de quadro 
demonstrativo das horas extras trabalhadas.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO
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Art. 25. A remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias efetivos corresponde ao vencimento de acordo com a Classe, Nível e a Referência em que se 
encontra, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo único. Data base para reajuste dos Vencimentos dos cargos do quadro 
permanente será sempre no mês de Maio de cada ano, acompanhando o índice dos demais servidores 
municipais nos termos do Estatuto dos Servidores do Município de Sapezal.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 26. Além do vencimento, os servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de 
Combate às Endemias poderão receber Gratificação de Incentivo a atuação na Estratégia Saúde da Família 
e de Controle de Vetores.
Art. 27. É devido aos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às 
Endemias:
I ‐ Licença Prêmio;
II ‐ Gratificação Natalina – 13º Salário;
III - Adicional de Insalubridade e/ou periculosidade;
IV ‐ Férias + 1/3;
V ‐ Equipamentos de proteção individual, tais como: máscaras, luvas e fardamento completo, 
incluindo-se macacões, camisas, calças, botas, chapéu, dentre outros.
§ 1º Farão jus à Indenização de Campo (ou ajuda de custo), quando houver necessidade 
comprovada de despesas com deslocamento, alimentação e demais necessidades básicas durante o serviço, 
os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias que exercem trabalhos de campo
fora da sede, tais como os de campanhas de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e 
manutenção de marcos decisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção, nos termos do §2º 
do Art. 15 da Lei Federal 11.350/2006.
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§ 2º As demais gratificações e adicionais são concedidos de acordo com o estabelecido no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sapezal.
§ 3º A remuneração do ocupante de cargo efetivo percebida cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal em 
espécie do Chefe do Poder Executivo do Município.
Art. 28. Aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias será 
garantido o rateio dos repasses federais a título da Assistência Financeira Complementar e do Incentivo 
Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à sua atuação na proporção de quantidade de servidores.
Parágrafo único. Os repasses acima serão aplicados em compras de novos materiais
essenciais ao desempenho das funções de atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de 
Combate à Endemias na medida em que forem perecendo.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias perderão o 
cargo somente nas seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de 
Sapezal (Lei Municipal 1.035/2013), apurado em procedimento no qual se assegure o contraditório e a 
ampla defesa, bem como, direito de recurso;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou função públicos;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei 
complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se estabelece no inciso I 
deste artigo;
V - no caso de dos agentes comunitários de saúde que deixar de residir na área em que atuar.
Parágrafo único. Será considerada falta grave, nos termos do disposto no inciso I, deste 
artigo, a apresentação, em qualquer tempo, de declaração falsa de residência.
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Art. 30. O Agente Comunitário de Saúde deverá comprovar anualmente, por meios julgados 
hábeis pela Administração Pública Municipal, a sua residência na sua área de atuação, cabendo ao 
Município fiscalização permanente.
§ 1º A área geográfica de atuação será alterada quando houver risco à integridade física do 
Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da 
comunidade onde reside e atua.
§ 2º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de 
sua atuação, será mantida a vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, 
podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa 
adquirida.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 31. Nos termos do §5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar 
assistência financeira complementar aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o 
art. 9o
-A da Lei 11.350/2006.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a 
fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em 
função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da 
União.
§ 2º A quantidade máxima de que trata o §1º deste artigo considerará tão somente os agentes 
efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito 
desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso 
salarial. 
§ 3
o O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e 
cinco por cento) do piso salarial nacional.
§ 4
o A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 
12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.
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§ 5º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, 
a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de 
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente 
formalizado.
Art. 32. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de 
agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a 
fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as 
peculiaridades do Município.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. As despesas decorrentes da criação dos cargos públicos criados através da presente 
lei correrão à conta das dotações destinadas à Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no Orçamento 
do Município.
Art. 34. Aos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei aplica-se, além das 
disposições contidas nesta, as do Estatuto dos Servidores Públicos do município de Sapezal, e 
subsidiariamente as normas mandamentais das Constituições da República, da Lei Orgânica do município 
e demais leis vigentes específicas e atinentes à matéria, no que couber, segundo as políticas formuladas e 
avaliadas pelo Município, no interesse superior e predominante da Administração Pública Municipal.
Art. 35. Os casos omissos na presente Lei serão dirimidos pela Lei Municipal nº 1.035, de 
05 de março de 2013 e pela Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações 
supervenientes.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 37. Ficam revogadas as disposições em contrario e a lei municipal nº 735/2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 11 dias do mês de novembro de 2019.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
Perfil Profissional Vagas Carga Horária
Agente Comunitário de Saúde 33 40H
Agentes de Combate à Endemias 14 40H
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ANEXO II
SÍNTESE DOS DEVERES, DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E REQUISITOS 
PARA INVESTIDURA
Cargo: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Síntese dos deveres: Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante 
ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal; Utilização de instrumentos para diagnóstico 
demográfico e Sociocultural da comunidade; Promoção de ações de educação para saúde individual e 
coletiva; O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, 
óbitos, doenças e outros agravos à saúde; O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas 
voltadas para a área da saúde; A realização de vistas domiciliares periódicas para monitoramento de 
situações de risco à família; Participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras 
políticas que promovam a qualidade de vida. Desempenhar atividades auxiliares na execução dos 
programas de saúde e outras correlatas ao cargo.
Descrição de atribuições: Realizar mapeamento de suas áreas; cadastrar as famílias que estão em sua área 
de atuação e atualizar permanentemente o cadastro; identificar indivíduos e famílias expostas à situação de 
risco; identificar áreas de risco; orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde e 
encaminhar conforme orientação de sua coordenação local; realizar ações e atividades, no nível de sua 
competência, nas áreas prioritárias da Atenção Básica; realizar, por meio de visita domiciliar, 
acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade; realizar busca ativa de casos de 
todas as doenças de cunho epidemiológico; estar sempre bem informado e informar aos demais membros 
das equipes, sobre a situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situação de risco; 
desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de 
doenças; monitorar as famílias com crianças menores de 01 (um) ano, consideradas em situação de risco; 
acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; identificar e 
encaminhar gestantes para o serviço de pré-natal na Unidade de Saúde da Família; realizar ações 
educativas para prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama encaminhando as mulheres em idade fértil 
para a realização de exames periódicos nas unidades de referência; promover a educação e a mobilização 
comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre 
outras dentro do planejamento da equipe, sob a coordenação do profissional enfermeiro; traduzir para a 
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Equipe de Saúde da Família a dinâmica social da comunidade, suas necessidades potencialidades e limites; 
identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possam ser potencializadas pela equipes; 
outras ações e atividades correlatas a serem definidas de acordo com prioridades locais.
Condições de trabalho:
Carga horária: 40 horas semanais
Requisitos para investidura:
a) Idade: mínima de 18 anos
b) Instrução: Ensino Médio
Cargo: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS
Síntese dos deveres: Promoção da saúde mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou 
coletivas, realizando orientações no combate a endemias.
Descrição de atribuições: Visitar domicílios periodicamente; orientar a comunidade para promoção da 
saúde; rastrear e realizar tratamento com larvicida químico, em focos não elimináveis de vetores de 
doenças específicas; realizar ações de borrifação/pulverização, fazendo o controle químico com inseticidas 
em pontos estratégicos, e borrifação/pulverização com inseticidas para bloqueio de doenças específicas 
transmitidas por vetores; promover educação sanitária e ambiental; participar de campanhas preventivas; 
incentivar atividades comunitárias; promover comunicação entre unidade de saúde, autoridades e 
comunidade; Controle ou erradicação de endemias ou Zoonoses (dengue, febre amarela, malária, raiva,
esquistossomose, leishmaniose, chagas, escorpionismo, etc.) e outros; participa das ações de educação em 
saúde do serviço de Zoonoses (individual ou em grupo) dos domicílios e comunidades; participa junto à 
equipe de saúde da capacitação de recursos humanos, do planejamento e execução das ações de controle de 
vetores do serviço de Zoonoses e outras atividades previstas no padrão funcional de cada posto de 
trabalho. Zona urbana e rural; desempenhar outras atividades a fins ao cargo. executar demais tarefas 
correlatas.
Condições de trabalho:
Carga horária: 40 horas semanais
Requisitos para investidura:
a) Idade: mínima de 18 anos
b) Instrução: Ensino Médio
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ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS
ACS - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ACE - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Referência/Classe A – 1,00 B – 1,10 C – 1,15 D – 1,20
I (0 a 3) anos R$1.415,55 R$1.557,11 R$1.627,88 R$1.698,66
II (3 a 6) anos R$1.472,17 R$1.619,39 R$1.693,00 R$1.766,61
III (6 a 9) anos R$1.542,95 R$1.697,24 R$1.774,39 R$1.851,54
IV (9 a 12) anos R$1.613,73 R$1.775,10 R$1.855,79 R$1.936,47
V (12 a 15) anos R$1.684,50 R$1.852,95 R$1.937,18 R$2.021,41
VI (15 a 18) anos R$1.755,28 R$1.930,81 R$2.018,57 R$2.106,34
VII (18 a 21) anos R$1.826,06 R$2.008,67 R$2.099,97 R$2.191,27
VIII (21 a 24) anos R$1.910,99 R$2.102,09 R$2.197,64 R$2.293,19
IX (24 a 27) anos R$1.967,61 R$2.164,38 R$2.262,76 R$2.361,14
X (27 a 30) anos R$2.038,39 R$2.242,23 R$2.344,15 R$2.446,07
XI (30 a 33) anos R$2.095,01 R$2.304,52 R$2.409,27 R$2.514,02
XII (33 a 36) anos R$2.165,79 R$2.382,37 R$2.490,66 R$2.598,95

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