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norma nº 1740/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1740 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANENCIA, DENOMINADA "CASA DO IDOSO SAPEZAL", DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.740/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO DE LONGA
PERMANÊNCIA, DENOMINADA "CASA
DO IDOSO SAPEZAL", DO MUNICÍPIO
DE SAPEZAL/MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte:
LEI
Fica criada a Instituição de acolhimento permanente para a Pessoa Idosa, no âmbito
do Município de Sapezal/MT, vinculada à Secretaria Municipal da Família, Assistência Social
e Cidadania, disciplinando-se seu funcionamento de acordo com as normas e regulamento
previstos nessa Lei, denominada "Casa do Idoso SAPEZAL"
Parágrafo único. A Instituição de Longa Permanência para Pessoa Idosa será administrada
por Regimento Interno o qual deverá ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de
Assistência Social e do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
A Instituição de Longa Permanência trata-se de um serviço de acolhimento para
pessoa idosa com 60 (sessenta) anos ou mais, de ambos os sexos, independentes e/ou com
diversos graus de dependência, sem suporte familiar, em situação de risco pessoal e social,
cujas famílias ou curadores se encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir sua
função de cuidado e proteção. A natureza do acolhimento deverá ser provisória e,
excepcionalmente, de longa permanência quando esgotadas todas as possibilidades de
autossustento e convívio com os familiares.
É previsto para pessoas idosas que não dispõem de condições para permanecer com
a família na qual estejam vivenciando situações de violência e/ou negligência, com vínculos
familiares fragilizados ou rompidos, e em situação de rua e ou de abandono.
Parágrafo único. A Instituição de Longa Permanência será instalada em imóvel próprio da
municipalidade, na unidade governamental denominada Chácara Municipal, adaptada e
aparelhada para os fins previstos nesta Lei.
A Instituição de Longa Permanência para Pessoa Idosa terá como objetivos:
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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I - Acolher e garantir proteção integral à pessoa idosa, acima de 60 anos, sem distinção de
gênero;
II - Contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e
ruptura de vínculos;
III - Restabelecer vínculos familiares e/ou sociais, assegurando a convivência com familiares,
amigos e pessoas de referência de forma contínua, bem como, o acesso a atividades
culturais, educativas, lúdicas e de lazer na comunidade;
IV - Possibilitar a convivência comunitária sempre que possível, promovendo acesso à rede
socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e às demais políticas
públicas setoriais;
V - Promover acesso aos benefícios assistenciais previstos na Lei Orgânica da Assistência
Social (LOAS) e aos benefícios previdenciários;
VI - Favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões, capacidades e oportunidades
para que os indivíduos façam escolhas com autonomia;
VII - Preservar a integridade, a imagem e as informações das pessoas idosas acolhidas,
mantendo cadastros e registros atualizados;
VIII - Garantir acesso e espaço físico com padrões de qualidade quanto à higiene,
habitabilidade, salubridade e segurança.
IX - Proporcionar alimentação adequada, atendendo na medida do possível, a hábitos
alimentares e gostos pessoais, cumprindo obrigatoriamente as prescrições médicas;
X - Promover ambiente calmo, confortável e humanizado;
XI - Potencializar a integração social da pessoa idosa, tornando-a mais segura de suas
possibilidades e socialmente incluída e participativa.
Condições básicas para acolhimento na Instituição:
I - Que a pessoa idosa resida no município de Sapezal/MT;
II - Ter idade igual ou acima de 60 (sessenta) anos;
III - Estar em situação de violação de direitos, que não lhe permita permanecer no meio
habitual em que vive.
§ 1º Compreende-se como a situação a que faz menção o inciso III deste artigo, qualquer das
seguintes situações, conforme avaliação psicossocial realizada por equipe técnica da média
Art. 5º
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ou alta complexidade do SUAS, em conformidade com a origem da demanda:
a) Vítima de violência (física, sexual, psicológica etc.);
b) Completo abandono familiar;
c) Situação de rua, mendicância e abandono;
d) Afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida de proteção;
e) Isolamento pessoal e/ou negligência;
f) Situação social ou familiar desfavorável, a qual provoca danos e agravos à condição de vida
do idoso e o impede de usufruir de sua autonomia e bem-estar;
g) Indivíduo com desajustamento familiar grave;
h) Situação de negligência que não possa ser gerida por outra resposta social.
§ 2º Não será permitida a acolhida e permanência de pessoa idosa que seja usuário de
drogas lícitas ou ilícitas, que possa causar perturbação aos demais idosos.
§ 3º Não será permitida a acolhida e permanência de pessoa idosa com dependência química
grave, e/ou que apresente quadro clínico de transtornos psicóticos ou em surto psicótico
(quando se perde a conexão com a realidade), cuja intervenção seja internação psiquiátrica.
Constituem obrigações da Instituição de Longa Permanência:
I - Ter um Responsável Técnico (RT) com formação de nível superior na área da saúde, o qual
responderá pela instituição junto à autoridade sanitária local. Assim também, dispor dos
recursos humanos indispensáveis para o desenvolvimento dos serviços de
coordenação/chefia, de cuidados para com a pessoa idosa, administrativos, limpeza,
alimentação, lavanderia e os demais serviços;
II - Dispor instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade e
segurança;
III - Apresentar licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária Municipal;
IV - Assegurar os direitos e garantias do idoso, inclusive o respeito à liberdade de credo;
V - Preservar a identidade e a privacidade do idoso, assegurando um ambiente de respeito e
dignidade;
A Instituição de Longa Permanência será mantida pela Prefeitura Municipal, em
dotação específica da Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania.
Parágrafo único. Para a manutenção e ou administração dos serviços da Instituição de Longa
Permanência, a Administração Municipal poderá buscar a colaboração de instituições
privadas, Órgãos Públicos ou Organizações da Sociedade Civil mediante a assinatura de
convenio, conforme legislação pertinente.
A Instituição de Longa Permanência deverá firmar contrato com a pessoa idosa
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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detentora de benefícios assistenciais e/ou previdenciários no que se refere a gestão de
recursos, a fim de contribuir na manutenção e custeio de despesas, conforme previsto no
Artigo 35 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
§ 1º Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e ao Conselho
Municipal de Assistência Social estabelecer a forma de participação prevista no Art. 35 da Lei
10.741/2003, em cumprimento ao Art. 7º da Resolução 12 de 11/04/2008 do Conselho
Nacional da Pessoa Idosa, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer
benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa.
§ 2º Os referidos conselhos municipais estabelecerão a forma de repasse ao idoso do
percentual remanescente de 30%.
A equipe multidisciplinar da alta complexidade da Política Pública do SUAS do
Município de Sapezal dará suporte e acompanhamento técnico nas ações desenvolvidas na
Instituição de Longa Permanência, e na falta desta, a equipe da média complexidade do
Sistema Único de Assistência Social.
Parágrafo único. Serviços de saúde serão desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde,
seja in loco, nas Unidades Básicas de Saúde ou em clínicas e/ou hospitais referenciados no
SUS.
A avaliação e monitoramento da "Casa do Idoso SAPEZAL" de Sapezal deverá
ocorrer, de forma sistemática, por parte da Secretaria Municipal da Família, Assistência Social
e Cidadania, ficando sob fiscalização direta do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa, Conselho Municipal de Assistência Social, Ministério Público e outros.
A presente lei será complementada, no que couber, pela Lei Federal 10.741 de 1º de
outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e Lei do SUAS 1.565/2020 que dispõe sobre o Sistema
Único de Assistência Social do Município de Sapezal MT.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal/MT, 26 de setembro de 2023.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal
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Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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