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norma nº 1730/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1730 / 2023
Date 2023-07-11
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI ORDINÁRIA Nº 1.555 DE 27 DE AGOSTO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.730/2023
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI
ORDINÁRIA Nº 1.555 DE 27 DE
AGOSTO DE 2020, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autores: Zildinei Panta Pereira, Ailton Monteiro Dias, Antônio Rodrigues da Silva, Márcio Luiz
Oenning de Jesus e Ronaldo de Oliveira.
CLAUDIO JOSE SCARIOTE, Vice-Prefeito no exercício do Cargo de Prefeito Municipal de
Sapezal, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
O § 2º, do art. 2º da Lei Municipal nº 1.555/2020, terá a seguinte redação:
[ ... ]
§ 2º Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros públicos dotados de
meio fio e pavimentação, ainda que baldios, são obrigados a executar as calçadas, bem como
ficam responsáveis pela sua conservação e limpeza.
Os incisos do § 1º, do art. 3º, da Lei Municipal nº 1.555/2020, terão a seguinte
redação:
[ ... ]
§ 1º
[ ... ]
I - FAIXA DE SERVIÇO: 1,00m contado a partir da face externa do meio-fio, destinada ao
mobiliário urbano, lixeiras, rampas, placas de sinalização e arborização.
II - FAIXA DE PASSEIO: a partir da faixa de serviço, com largura mínima de 1,50m.
Deverá ser mantida livre de obstáculos para trânsito de pedestres.
III - FAIXA DE ACESSO: entre a faixa de passeio e o limite frontal do lote. Apresenta
largura variável a depender da largura total da calçada no local.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 2º
Art. 3º
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O § 5º, do art. 3º da Lei Municipal nº 1.555/2020, terá a seguinte redação:
[ ... ]
§ 5º Nas calçadas não poderão ser executados quaisquer tipos de construção,
observando-se a definição contida no art. 1º, XLVIII, do Código de Obras do Município.
O § 3º do art. 7º da Lei Municipal nº 1.555/2020 passa a vigorar com a seguinte
redação:
[ ... ]
§ 3º As rampas para veículos devem ter largura máxima de 1,00m (um metro) não
podendo exceder o limite da faixa de serviço, e extensão mínima de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) e para Zona Residencial extensão máxima de 6,00m (seis metros),
não podendo ser rebaixados mais de 50% da testada (para testadas menores que 12,00m), e
para Zona Comercial e Industrial permitido o rebaixo de 50% da testada do imóvel de maneira
contínua, sem se limitar a extensão máxima de 6,00m (seis metros) desde que atendidas as
demais disposições desta lei.
O inciso I do art. 12 da Lei Municipal nº 1.555/2020 terá a seguinte redação:
[ ... ]
I - Devem ser executadas conforme Norma Brasileira de Acessibilidade NBR 9050 ou
norma substituta. Caso devido às limitações in loco não ser possível executar conforme anexo
desta lei, apresentar projeto com as alternativas previstas na NBR 9050 ou norma substituta.
O art. 14 da Lei Municipal nº 1.555/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Após o prazo previsto no artigo 40 desta lei, fica autorizado o município a executar o
calçamento, sendo que os custos serão repassados ao proprietário do imóvel através de
contribuição de melhorias.
O art. 22 da Lei Municipal nº 1.555/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
As calçadas devem ter o seguinte padrão de revestimento de acordo com a Zona
Urbana em que estejam situadas:
I - Faixa de serviço
a) Zona Residencial: Podendo ser permeável ou pavimentado com concreto alisado,
blocos de concreto intertravados ou entremeados com grama.
b) Zona comercial, Industrial, Instituições de ensino e avenidas estruturais: Podendo ser
permeável ou pavimentado com concreto alisado, blocos de concreto intertravados ou
entremeados com grama.
Art. 3º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 7º
Art. 5º
Art. 12.
Art. 6º
Art. 14.
Art. 7º
Art. 22.
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II - Faixa de Passeio
Todas as Zonas: Concreto alisado com espessura mínima de 5 centímetros.
III - Faixa de Acesso
a) Zonas residenciais: Permeável, permitindo pavimentar apenas os trechos de acesso
de pedestre e veículos ao lote.
b) Zona comercial, Industrial, Instituições de Ensino e Avenidas: Podendo ser permeável
ou pavimentado com concreto alisado, blocos de concreto intertravados ou entremeados com
grama.
§ 1º Na faixa de acesso e de serviço serão permitidos trechos pavimentados para acesso
de pedestres e veículos no lote nas conformidades dos incisos I e III.
§ 2º Não será permitida a implantação de vagas de estacionamento sobre o passeio
devendo os acessos para veículos estarem devidamente sinalizados de acordo com os
rebaixos para tal finalidade.
§ 3º As vagas destinadas aos serviços de carga e descarga, segurança pública, saúde e
vagas especiais, poderão ser alocadas nas calçadas desde que não obstruam a passagem de
pedestres sobre o passeio devendo ser aprovadas pelo órgão executivo municipal.
§ 4º Na faixa de acesso de imóveis localizados nas Zonas Residenciais deverá ser
destinado espaço livre permeável com largura mínima de 50cm (cinquenta centímetros).
O §2º do art. 38 da Lei Municipal nº 1.555/2020 passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 2º Nos pontos onde exista poste ou árvore já implantados, o passeio deve possuir, em
ao menos uma das laterais, faixa livre com calçamento de no mínimo 1,50m de largura,
permitindo o desvio pelo pedestre sem obstáculos (vide modelo previsto no anexo IX).
O art. 39 (caput) da Lei Municipal nº 1.555/2020 vigerá com a seguinte redação:
Os imóveis onde já existam passeios construídos de forma divergente dos modelos
constantes nesta lei, e ou aprovados até a data de 31 de julho do ano de 2023 podem
permanecer inalterados, exceto:
Revogam-se os artigos 5º, 23, 24, 25 e 26 da Lei Municipal nº 1.555/2020.
Os anexos I a IV da Lei 1555/2020 serão substituídos pelos anexos I a IV da presente
Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Art. 9º
Art. 39.
Art. 10.
Art. 11.
Art. 12.
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Gabinete do Prefeito Municipal/MT, 11 de julho de 2023.
CLAUDIO JOSE SCARIOTE
Prefeito Municipal de Sapezal em exercício
Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal
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