| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1746 / 2023 |
| Date | 2023-10-10 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 38/2023 - ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 213/2001 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1636 |
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LEI Nº 1.746/2023 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 213/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Ficam alterados os incisos do § 1ª, Art. 1ª, da Lei Municipal nº 213/2001, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ... § 1º ... I - Plano Diretor; II - Plano Plurianual; III - Diretrizes Orçamentárias; e IV - Orçamento Anual;" (NR) Fica alterado o Art. 12 da Lei Municipal nº 213/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. A Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Sapezal/MT será composta das seguintes unidades organizacionais: I - De Direção Superior 1.PREFEITO MUNICIPAL; 2.VICE-PREFEITO. II - De Assessoramento: 1. Assessoria de Gabinete; 2. Controladoria Municipal; 3. Procuradoria Jurídica do Município; 4. Assessoria de Imprensa; e Art. 1º Art. 2º 1/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1746/2023 (http://leismunicipa.is/0v3q6) - 11/10/2023 08:35:42 5. Assessoria de Tecnologia da Informação. III - De Administração: 1. Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; 2. Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento; 3. Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 4. Secretaria Municipal de Saúde; 5. Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania; 6. Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos; 7. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; e 8. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer." (NR) Ficam alteradas as Seções II e III, ambas do Capítulo IV da Lei Municipal nº 213/2001, notadamente pela alteração da nomenclatura dos órgãos, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Seção II Da Controladoria Municipal Compete a Controladoria Municipal, na condição de órgão de coordenação geral, do Sistema de Controle Interno, vinculado ao Gabinete do Prefeito, ser responsável, no que couber, desempenho das atribuições a seguir. I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; II - Avaliar a execução dos programas constantes dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras; III - verificar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar; IV - verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite; V - verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; VI - controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos; VII - Acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em ensino e saúde; VIII - Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal; IX - verificar a correta aplicação das transferências voluntárias; Art. 3º Art. 16 2/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1746/2023 (http://leismunicipa.is/0v3q6) - 11/10/2023 08:35:42 X - controlar a destinação de recursos para os setores público e privado; XI - avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município; XII - verificar os atos de gestão referentes aos procedimentos licitatórios, contratos, convênios, contratação de pessoal, inclusive obrigações previdenciárias, adiantamentos e diárias; XIII - revisar os balancetes mensais e prestação de contas anuais com vistas a remessa ao Tribunal de Contas do Estado; XIV - apreciar o relatório resumido da execução orçamentária, bem como o relatório da gestão fiscal, assinando-os; XV - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, conforme o caso, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; XVI - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; XVII - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; XVIII - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração. XIX - representar ao TCE-MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não-reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração; XX - Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional." (NR) "Seção III Da Procuradoria Jurídica do Município Compete a Procuradoria Jurídica Municipal as atribuições previstas na Lei Municipal nº 1.732/2023." (NR) Fica alterada a Seção VII do Capítulo IV da Lei Municipal nº 213/2001, notadamente pela alteração do título da referida seção e pela revogação do inciso XXII do Art. 21, passando a vigorar com a seguinte redação: "Seção VII Art. 17 Art. 4º 3/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1746/2023 (http://leismunicipa.is/0v3q6) - 11/10/2023 08:35:42 Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e demais órgãos a ela subordinados hierarquicamente: ... XXII - (REVOGADO) ..." (NR) Fica criada a Seção XII do Capítulo IV, bem como criado o Artigo 24-B, ambos na Lei Municipal nº 213/2001, com a seguinte redação: "Seção XII Da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer é o órgão responsável pelo fomento do esporte amador, das práticas desportivas comunitárias, recreação e lazer e compete: I - Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades da Secretaria, fixando políticas de ação e acompanhando seu desenvolvimento, para assegurar o cumprimento das metas e objetivos traçados concomitantemente com os Planos de Ação do Governo Municipal; II - Prover os Conselhos a ela destinados por lei; III - Executar o planejamento, a organização a administração, a orientação, o acompanhamento, o controle e a avaliação do sistema de esporte e lazer; IV - Fixar a política da Secretaria, expressando-a em planos de curto, médio e longo prazo e por meio de programas e projetos específicos a serem cumpridos pelas unidades orgânicas subordinadas; V - Coordenar as diferentes atividades da Secretaria, tendo em vista o cumprimento dos objetivos propostos, com o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis; VI - Supervisionar o desenvolvimento dos programas e avaliar a execução dos mesmos; VII - Decidir sobre os ajustes dos programas, visando a seu cumprimento oportuno e à sua máxima rentabilidade; VIII - Informar ao Executivo Municipal acerca do andamento dos planos em execução, perspectivas de desenvolvimento e outros assuntos relacionados com os resultados de sua gestão; IX - Estabelecer em conjunto com os órgãos estaduais e federais e com os segmentos ativos Art. 21 Art. 5º Art. 24-B 4/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1746/2023 (http://leismunicipa.is/0v3q6) - 11/10/2023 08:35:42 da sociedade, ouvido o Executivo Municipal, programas, convênios, acordos e parcerias assemelhadas necessários e/ou oportunos para a execução de projetos inerentes à sua Secretaria. X - Coordenar, com apoio do Conselho Municipal de Desporto, a execução da política municipal de esporte e do lazer como forma de integração social e contribuir para a cidadania solidária e participante; XI - Participar do planejamento e do desenvolvimento do Município, promovendo junto á comunidade organizada, a concepção de projetos de construção e equipamento de parques, jardins, parques infantis, centros de juventude e de convergência comunitária; XII - Executar e promover meios de recreação sadia e construtiva à comunidade e desempenhar demais atividades correlatas." Ficam revogadas a Seção IV-A e o Artigo 18-A, ambos do Capítulo IV da Lei Municipal nº 213/2001. Fica alterado o Inciso I do Art. 16 da Lei Municipal nº 1.732/2023, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 16. ... I - 80% (oitenta por cento) será distribuído ao (s) ocupante (s) do cargo de Procurador, provido por meio de concurso público, na forma do Parágrafo único do artigo 6º desta lei; ..." (NR) É o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações necessárias no Plano Plurianual vigente, Lei Municipal nº 1.617, de 10 de dezembro de 2021, bem como no Anexo de Metas e Prioridades 2024, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Municipal nº 1.731, de 24 de julho de 2023. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal/MT, 10 de outubro de 2023. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal de Sapezal - MT Download documento Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 5/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1746/2023 (http://leismunicipa.is/0v3q6) - 11/10/2023 08:35:42