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norma nº 1746/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1746 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaPROJETO DE LEI Nº 38/2023 - ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 213/2001 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.746/2023
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 213/2001
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Ficam alterados os incisos do § 1ª, Art. 1ª, da Lei Municipal nº 213/2001, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 1º ...
I - Plano Diretor;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias; e
IV - Orçamento Anual;" (NR)
Fica alterado o Art. 12 da Lei Municipal nº 213/2001, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 12. A Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Sapezal/MT será composta das
seguintes unidades organizacionais:
I - De Direção Superior
1.PREFEITO MUNICIPAL;
2.VICE-PREFEITO.
II - De Assessoramento:
1. Assessoria de Gabinete;
2. Controladoria Municipal;
3. Procuradoria Jurídica do Município;
4. Assessoria de Imprensa; e
Art. 1º
Art. 2º
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5. Assessoria de Tecnologia da Informação.
III - De Administração:
1. Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
2. Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;
3. Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
4. Secretaria Municipal de Saúde;
5. Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania;
6. Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos;
7. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; e
8. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer." (NR)
Ficam alteradas as Seções II e III, ambas do Capítulo IV da Lei Municipal nº 213/2001,
notadamente pela alteração da nomenclatura dos órgãos, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Seção II
Da Controladoria Municipal
Compete a Controladoria Municipal, na condição de órgão de coordenação geral, do
Sistema de Controle Interno, vinculado ao Gabinete do Prefeito, ser responsável, no que
couber, desempenho das atribuições a seguir.
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, bem como na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO;
II - Avaliar a execução dos programas constantes dos orçamentos quanto ao cumprimento
das metas físicas e financeiras;
III - verificar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em
restos a pagar;
IV - verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar
as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;
V - verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada
e mobiliária aos respectivos limites;
VI - controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
VII - Acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em ensino e saúde;
VIII - Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal;
IX - verificar a correta aplicação das transferências voluntárias;
Art. 3º
Art. 16
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X - controlar a destinação de recursos para os setores público e privado;
XI - avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município;
XII - verificar os atos de gestão referentes aos procedimentos licitatórios, contratos, convênios,
contratação de pessoal, inclusive obrigações previdenciárias, adiantamentos e diárias;
XIII - revisar os balancetes mensais e prestação de contas anuais com vistas a remessa ao
Tribunal de Contas do Estado;
XIV - apreciar o relatório resumido da execução orçamentária, bem como o relatório da gestão
fiscal, assinando-os;
XV - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das
atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação
próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, conforme o caso, expedindo relatórios com recomendações
para o aprimoramento dos controles;
XVI - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XVII - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais
instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, inclusive
sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XVIII - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração.
XIX - representar ao TCE-MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as
irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não-reparados
integralmente pelas medidas adotadas pela administração;
XX - Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional." (NR)
"Seção III
Da Procuradoria Jurídica do Município
Compete a Procuradoria Jurídica Municipal as atribuições previstas na Lei Municipal
nº 1.732/2023." (NR)
Fica alterada a Seção VII do Capítulo IV da Lei Municipal nº 213/2001, notadamente
pela alteração do título da referida seção e pela revogação do inciso XXII do Art. 21, passando
a vigorar com a seguinte redação:
"Seção VII
Art. 17
Art. 4º
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Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e demais órgãos a ela
subordinados hierarquicamente:
...
XXII - (REVOGADO)
..." (NR)
Fica criada a Seção XII do Capítulo IV, bem como criado o Artigo 24-B, ambos na Lei
Municipal nº 213/2001, com a seguinte redação:
"Seção XII
Da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer é o órgão responsável pelo fomento do
esporte amador, das práticas desportivas comunitárias, recreação e lazer e compete:
I - Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades da Secretaria, fixando políticas de ação
e acompanhando seu desenvolvimento, para assegurar o cumprimento das metas e objetivos
traçados concomitantemente com os Planos de Ação do Governo Municipal;
II - Prover os Conselhos a ela destinados por lei;
III - Executar o planejamento, a organização a administração, a orientação, o
acompanhamento, o controle e a avaliação do sistema de esporte e lazer;
IV - Fixar a política da Secretaria, expressando-a em planos de curto, médio e longo prazo e
por meio de programas e projetos específicos a serem cumpridos pelas unidades orgânicas
subordinadas;
V - Coordenar as diferentes atividades da Secretaria, tendo em vista o cumprimento dos
objetivos propostos, com o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis;
VI - Supervisionar o desenvolvimento dos programas e avaliar a execução dos mesmos;
VII - Decidir sobre os ajustes dos programas, visando a seu cumprimento oportuno e à sua
máxima rentabilidade;
VIII - Informar ao Executivo Municipal acerca do andamento dos planos em execução,
perspectivas de desenvolvimento e outros assuntos relacionados com os resultados de sua
gestão;
IX - Estabelecer em conjunto com os órgãos estaduais e federais e com os segmentos ativos
Art. 21
Art. 5º
Art. 24-B
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da sociedade, ouvido o Executivo Municipal, programas, convênios, acordos e parcerias
assemelhadas necessários e/ou oportunos para a execução de projetos inerentes à sua
Secretaria.
X - Coordenar, com apoio do Conselho Municipal de Desporto, a execução da política
municipal de esporte e do lazer como forma de integração social e contribuir para a cidadania
solidária e participante;
XI - Participar do planejamento e do desenvolvimento do Município, promovendo junto á
comunidade organizada, a concepção de projetos de construção e equipamento de parques,
jardins, parques infantis, centros de juventude e de convergência comunitária;
XII - Executar e promover meios de recreação sadia e construtiva à comunidade e
desempenhar demais atividades correlatas."
Ficam revogadas a Seção IV-A e o Artigo 18-A, ambos do Capítulo IV da Lei Municipal
nº 213/2001.
Fica alterado o Inciso I do Art. 16 da Lei Municipal nº 1.732/2023, que passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 16. ...
I - 80% (oitenta por cento) será distribuído ao (s) ocupante (s) do cargo de Procurador, provido
por meio de concurso público, na forma do Parágrafo único do artigo 6º desta lei;
..." (NR)
É o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações necessárias no Plano
Plurianual vigente, Lei Municipal nº 1.617, de 10 de dezembro de 2021, bem como no Anexo
de Metas e Prioridades 2024, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Municipal nº 1.731, de
24 de julho de 2023.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal/MT, 10 de outubro de 2023.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal de Sapezal - MT
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Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
5/5
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