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norma nº 1744/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1744 / 2023
Date 2023-10-03
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.533/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.744/2023
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº
1.533/2020 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Fica alterado o artigo 8º, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A autorização para a execução do serviço de transporte remunerado privado individual
de passageiros, gerenciado por plataformas tecnológicas no Município de Sapezal, será
expedida pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.
§ 1º Aquele que pretender se credenciar perante o Município para a execução do serviço que
trata esta Lei, deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Documento comprobatório de que o veículo a ser cadastrado para realizar o serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas
tecnológicas está emplacado no Município de Sapezal;
II - Certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débito do condutor junto
a Fazenda Municipal;
III - comprovação de que possui local para guarda do veículo cadastrado, ficando vedado o
uso da via pública para estacionamento de veículos cadastrados para exercerem o serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros;
§ 2º O Condutor autorizado poderá cadastrar mais de 01(um) veículo para o exercício da
atividade disposta nesta Lei;
§ 3º É vedada a condução de veículo cadastrado por pessoa diversa daquela que efetuar o
credenciamento junto as Operadoras de Plataformas Tecnológicas.
§ 4º O veículo cadastrado a prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas poderá estar registrado em nome do
condutor proprietário, de terceiros pessoa física ou jurídica.
Art. 1º
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§ 5º O condutor autorizado poderá contratar, a título oneroso, até 01 (uma) pessoa para sua
execução da atividade prevista nesta Lei, compartilhando o mesmo veículo e em período
alternado ao condutor originário, ou para a condução de outro veículo, também de propriedade
do condutor originário, desde que apresentados, em todos os casos, os documentos exigidos
pelo Poder Executivo, na forma de regulamento.
§ 6º O condutor que utilizar-se de veículo de terceiros, a título não oneroso, deverá apresentar
autorização do proprietário do veículo para o exercício da atividade transporte remunerado
privado individual de passageiros, com firma reconhecida em cartório."
Fica alterado o artigo 15, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Somente receberá autorização para realizar o serviço previsto nesta Lei, os veículos
que atendam aos seguintes requisitos:
I - manter suas características originais de fábrica, em perfeito estado de conservação,
funcionamento e segurança, higiene e limpeza;
II - possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito, para a atividade a ser
empreendida;
III - satisfazer as exigências da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais
legislações pertinentes;
IV - a regular quitação do seguro DPVAT;
V - possuir ar-condicionado;
VI - aprovação em vistoria realizada pelo Departamento Municipal de Trânsito.
VII - recolhimento de Taxa prevista no Código Tributário Municipal;
VIII - deverá ser emplacado no Município de Sapezal."
Revoga-se o Parágrafo Único do Artigo 24 e ficam criados o § 1º e §2º, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. (...)
§ 1º A aplicação da pena de suspensão da autorização do serviço previsto nesta Lei implicará
no recolhimento daquela e acarretará o afastamento do condutor e do veículo pelo período de
12 (doze) meses, assegurado o devido processo legal.
§ 2º As Plataformas Tecnológicas que descumprirem as exigências dispostas nesta Lei terão
sua autorização para funcionar suspensa por 12(doze) meses, assegurado o devido processo
legal."
Art. 2º
Art. 3º
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Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal/MT, 03 de outubro de 2023.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal de Sapezal - MT
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Art. 4º
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