| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1744 / 2023 |
| Date | 2023-10-03 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.533/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1644 |
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LEI Nº 1.744/2023 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.533/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Fica alterado o artigo 8º, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º A autorização para a execução do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, gerenciado por plataformas tecnológicas no Município de Sapezal, será expedida pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento. § 1º Aquele que pretender se credenciar perante o Município para a execução do serviço que trata esta Lei, deverá apresentar os seguintes documentos: I - Documento comprobatório de que o veículo a ser cadastrado para realizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas está emplacado no Município de Sapezal; II - Certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débito do condutor junto a Fazenda Municipal; III - comprovação de que possui local para guarda do veículo cadastrado, ficando vedado o uso da via pública para estacionamento de veículos cadastrados para exercerem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros; § 2º O Condutor autorizado poderá cadastrar mais de 01(um) veículo para o exercício da atividade disposta nesta Lei; § 3º É vedada a condução de veículo cadastrado por pessoa diversa daquela que efetuar o credenciamento junto as Operadoras de Plataformas Tecnológicas. § 4º O veículo cadastrado a prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas poderá estar registrado em nome do condutor proprietário, de terceiros pessoa física ou jurídica. Art. 1º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1744/2023 (http://leismunicipa.is/0vbxe)- 16/10/2023 09:53:33 § 5º O condutor autorizado poderá contratar, a título oneroso, até 01 (uma) pessoa para sua execução da atividade prevista nesta Lei, compartilhando o mesmo veículo e em período alternado ao condutor originário, ou para a condução de outro veículo, também de propriedade do condutor originário, desde que apresentados, em todos os casos, os documentos exigidos pelo Poder Executivo, na forma de regulamento. § 6º O condutor que utilizar-se de veículo de terceiros, a título não oneroso, deverá apresentar autorização do proprietário do veículo para o exercício da atividade transporte remunerado privado individual de passageiros, com firma reconhecida em cartório." Fica alterado o artigo 15, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Somente receberá autorização para realizar o serviço previsto nesta Lei, os veículos que atendam aos seguintes requisitos: I - manter suas características originais de fábrica, em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança, higiene e limpeza; II - possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito, para a atividade a ser empreendida; III - satisfazer as exigências da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes; IV - a regular quitação do seguro DPVAT; V - possuir ar-condicionado; VI - aprovação em vistoria realizada pelo Departamento Municipal de Trânsito. VII - recolhimento de Taxa prevista no Código Tributário Municipal; VIII - deverá ser emplacado no Município de Sapezal." Revoga-se o Parágrafo Único do Artigo 24 e ficam criados o § 1º e §2º, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24. (...) § 1º A aplicação da pena de suspensão da autorização do serviço previsto nesta Lei implicará no recolhimento daquela e acarretará o afastamento do condutor e do veículo pelo período de 12 (doze) meses, assegurado o devido processo legal. § 2º As Plataformas Tecnológicas que descumprirem as exigências dispostas nesta Lei terão sua autorização para funcionar suspensa por 12(doze) meses, assegurado o devido processo legal." Art. 2º Art. 3º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1744/2023 (http://leismunicipa.is/0vbxe)- 16/10/2023 09:53:33 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal/MT, 03 de outubro de 2023. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal de Sapezal - MT Download documento Art. 4º 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1744/2023 (http://leismunicipa.is/0vbxe)- 16/10/2023 09:53:33