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norma nº 1754/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1754 / 2023
Date 2023-11-22
EmentaAutoriza a exploração publicitária nos espaços esportivos públicos com fins publicitários no Município de Sapezal(MT) e da outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
LEI N° 1.754/2023 
PUBLICADO POR AFIXAÇ»\3 D 
MatríCuta ri 3681 
VaIÓrie 
AUTORIZA A EXPLORAÇÃO DOS 
ESPAÇOS ESPORTIVOS PÚBLICOS 
COM FINS PUBLICITÁRIOS NO 
MUNICÍPIO DE SAPEZAL-MT., E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Autor: Mauro Antônio Galvão 
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art. 1°Fica o Poder Executivo autorizado a realizar exploração publicitária nos espaços 
esportivos públicos tais como Campos de Futebol, Quadras Sintéticas e Ginásios Poliesportivos. 
e outras arenas esportivas, bem como uniformes esportivos utilizados por equipes e/ou projetos 
esportivos desenvolvidos no Município de Sapezal (MT). 
§ 1° A exploração de que trata o caput deste artigo será concedida mediante processo 
licitatório em modalidade a ser definida pelo Executivo Municipal, observadas as disposições 
contidas na Lei 14.133/2021 e suas alterações. 
§ 20 O Poder Público quando da realização de procedimento licitatório, deverá apresentar 
a planta de localização das áreas onde as publicidades poderão ser instaladas, demarcando-as com 
símbolos numéricos e/ou cores que identifiquem as diferentes faixas de valores de acordo com 
maior ou menor visibilidade ou atratividade do local. 
§ 3° Os custos com a confecção do material publicitário, instalação e manutenção da 
publicidade no local determinado, serão suportados exclusivamente pelo Contratante. 
Art. 2° Fica criada a CAEPE (Comissão de Avaliação de Espaços Publicitários 
Esportivos), composta por 04 (quatro) membros nomeados pelo chefe do Poder Executivo, sendo 
Avenida António André Maggi. no 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gubinete0;sape'al.m1.gov.br - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
PUBLICADO POR AFIXAÇAO DE 
Matrícula n 3681 
seu presidente obrigatoriamente o Secretário Municipal de Esporte. Valera 'Ah'tuíies 
§ 1° A CAEPE será formada por 02 (dois) representantes do poder público e por 02 
(dois) representantes da sociedade civil, sendo a participação voluntária, com mandatos de 02 
(dois) anos, podendo haver uma recondução para o período imediatamente subsequente. 
§ 2° A indicação dos espaços disponíveis para publicidade, tipo de exposição admitida 
e avaliação econômica será de responsabilidade da CAEPE, devendo ser submetida a ratificação 
do Prefeito Municipal. 
Art. 3° A exploração de que trata o art. 1° desta Lei terá vigência de 12 (doze) meses, 
podendo ser renovada, se houver concordância expressa de ambas as partes, limitada a duração a 
sessenta meses, firmada em aditivo ao termo contratual a ser celebrado. 
§ 1° A renovação de que trata o caput deste artigo será formalizada através de documento 
subscrito pelo Contratante, que deverá ser encaminhada a CAEPE com antecedência mínima de 
60 (sessenta) dias do prazo final estabelecido em contrato. 
§ 2° A renovação de que trata o parágrafo anterior estará condicionada a aplicação de 
correção inflacionária tendo por base o IGPM - Indice Geral de Preços de Mercado acumulado 
do período sobre o valor do contrato em vigência. 
§ 3° Caberá, exclusivamente a contratante a responsabilidade pelos encargos sociais, 
trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e outros, decorrentes da instalação, do uso e da 
manutenção do material publicitário utilizado. 
Art. 4° O Município de Sapezal, através da Secretaria Municipal de Esporte. deverá 
fiscalizar de maneira permanente, o cumprimento integral das cláusulas contratuais, notificando 
por escrito e de imediato o Contratante por qualquer irregularidade constatada. 
Art. 5° É expressamente vedada a transferência do contrato, bem como a cessão, 
sublocação ou delegação dos espaços contratados à terceiros. 
Art. 6° A publicidade poderá ser feita através de placas, painéis, faixas, plotagem direta 
sobre a superfície com as letras adesivadas por meio de plotagem de impressão digital ou adesivo 
monomérico sobre lona vindica ou polietileno e afixada nos muros, paredes internas das áreas 
delimitadas e telas de proteção, colocação de placas móveis ou ainda por meio de placares 
Avenida Antônio André Maggi. no 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete.sapezal.mt.gov ,br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
BLICADO POR AFIXAÇÃO DE 
CNPJ #-WJ 
Matrícula 
Valéria'\fltUfleS 
eletrônicos, uniformes das equipes ou projetos esportivos mantidos pelo poder públicos desde que 
previamente autorizado, de forma que o espaço publicitário seja utilizado racionalmente, não 
prejudicando a pratica esportiva no local, nem comprometendo a visão do público. 
Art. 7° O valor arrecadado com a locação dos espaços será aplicado no custeio da 
manutenção dos campos de futebol, quadras sintéticas, ginásio poliesportivos, bem como no 
auxílio à atletas e equipes em competições representando o município de Sapezal. 
Art. 80 Até o primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo de exploração 
estabelecida no art.3° desta Lei, deverá o Contratante retirar todas as placas e outros materiais 
publicitários afixados no interior da área esportiva explorada. 
§ 1° Na hipótese do Contratante não atender o estabelecido no caput deste artigo, será 
multado em 15% (quinze por cento) do valor total do contrato e a remoção será realizada pela 
Secretaria Municipal de Esportes, que fica desde já autorizada a realizar a remoção e destruição 
do material publicitário. 
1. Ocorrendo a hipótese deste parágrafo, o Contratante ficará impedido de participar 
de novas licitações para este tipo de serviço pelo prazo de 02 (dois) anos; 
H. Os custos da remoção e destruição das publicidades, quando feitas pela Secretaria 
de Esportes, serão cobrados do contratante, de forma administrativa ou judicial; 
Art. 9° O Município de Sapezal não se responsabiliza por quaisquer danos e ou 
indenizações que eventualmente venham a ocorrer pela execução/manutenção inadequada do 
serviço de instalação de placas ou outros materiais publicitários, sendo dever do Contratante 
efetuar reparos ou correções quando estes se fizerem necessários. 
§ 1° O Município de Sapezal também não se responsabiliza por quaisquer danos 
provocados por terceiros decorrentes de ato da contratada, de seus representantes. empregados. 
prepostos ou de seus equipamentos. 
§ 2° O Contratante no ato da assinatura do Contrato, assinará clausula expressa em que 
assume toda e qualquer responsabilidade civil por danos causados a terceiros, isentando o 
Município de Sapezal de qualquer responsabilidade por pagamento de indenizações decorrentes 
de situações criadas pelo particular na vigência do contrato. 
Art. 10. O Município de Sapezal, através da Secretaria Municipal de Esportes deverá 
Avenida Antônio André Maggi. no 1400, Centro. Municipio de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete(@,sapezai,mt.gov.br 
4, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
fiscalizar o cumprimento das avenças por parte das empresas/profissionais Contratantes. 
notificando-as, por escrito, de quaisquer irregularidades existente nas placas de propaganda. 
Art. 11. O desatendimento do disposto nesta Lei e no Contrato Administrativo a ser 
firmado, implicará na imediata cessação da exploração concedida, ficando a Contratante obrigada 
a promover a retirada das placas e outros materiais publicitários afixados, respondendo 
integralmente por eventuais prejuízos causados a terceiros. 
Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as normas da Lei Orgânica Municipal. 
em especial, acerca da utilização de bem municipal por particular. 
Art. 13. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, definindo-se. 
entre outras disposições, os espaços públicos que poderão ser explorados. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal/MT,22 de novembro de 2023 
VALCIR C RANDE PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE 
Prefeito Municipal deSapezal — MT Matrícula n 3681 
Valéria` is 
Avenida Antônio André Maggi. n° 14O0. Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-00)0 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete(íbsapezal.mt.gov.br 

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