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norma nº 1758/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1758 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaPROMOVE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 050/1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.758/2023
PROMOVE ALTERAÇÃO NA LEI
MUNICIPAL Nº 050/1997, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Fica criado o artigo 22-A na Lei Municipal nº 50/1997, que vigorará com a seguinte
redação:
"Art. 22-A. A notificação do lançamento do imposto ao sujeito passivo será realizada da
seguinte maneira:
I - envio físico ou disponibilização na internet da guia de pagamento, hipótese em que
será informado ao sujeito passivo o prazo final para impugnação da exigência fiscal, na forma
da lei;
II - publicação de edital no diário oficial utilizado pelo Município de Sapezal, quando
impossibilitada a notificação na forma do inciso anterior.
Parágrafo único. Ocorrendo a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo no mesmo
carnê, a notificação do lançamento da mencionada taxa ocorrerá na forma deste artigo."
Fica alterado o § 1º e criado o § 3º, ambos do artigo 23 da Lei Municipal nº 50/1997,
que vigorarão com a seguinte redação:
"Art. 23. ...
...
§ 1º A isenção de que trata o inciso IV do caput deste artigo dependerá de requerimento
em que o interessado deverá comprovar:
I - não possuir outro imóvel neste Município;
II - utilizar o imóvel como sua residência;
Art. 1º
Art. 2º
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III - seu rendimento mensal, em 1º de janeiro do exercício, não ultrapassa 03 (três)
salários mínimos.
...
§ 3º Deferida a isenção, o requerimento previsto no § 1º deste artigo deverá ser renovado
a cada 05 (cinco) anos, oportunidade em que o interessado demonstrará a manutenção dos
requisitos autorizadores da isenção, sob pena de não ocorrência desta." (NR)
Fica alterado o artigo 188-A da Lei Municipal nº 50/1997, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 188-A. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar meios extrajudiciais de cobrança
dos créditos inscritos em dívida ativa, independente de sua natureza.
§ 1º As medidas de cobrança de dívida ativa observará a seguinte ordem:
I - inscrição nos cadastros de inadimplentes e de proteção ao crédito;
II - protesto extrajudicial no cartório competente; e
III - Execução judicial.
§ 2º As despesas decorrentes das cobranças tratadas neste artigo serão custeadas pelo
devedor, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º A exclusão dos devedores dos cadastros mencionados no inciso I do Parágrafo
Primeiro deste artigo e o fornecimento da carta de anuência serão providenciadas após o
pagamento total do débito ou o seu integral parcelamento, quitadas, em todos os casos, as
verbas acesssórias do débito previstas em lei.
§ 4º O descumprimento do parcelamento do débito, nos termos da lei, possibilitará a
cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa.
§ 5º Será observado pelo Poder Executivo, prazo mínimo de 12 (doze) meses para a
realização do protesto extrajudicial, contados este a partir da inscrição no cadastro de
inadimplentes." (NR)
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
sentido contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal/MT, 22 de dezembro de 2023.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal de Sapezal - MT
Art. 3º
Art. 4º
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