| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1758 / 2023 |
| Date | 2023-12-22 |
| Ementa | PROMOVE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 050/1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1665 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 1.758/2023 PROMOVE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 050/1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Fica criado o artigo 22-A na Lei Municipal nº 50/1997, que vigorará com a seguinte redação: "Art. 22-A. A notificação do lançamento do imposto ao sujeito passivo será realizada da seguinte maneira: I - envio físico ou disponibilização na internet da guia de pagamento, hipótese em que será informado ao sujeito passivo o prazo final para impugnação da exigência fiscal, na forma da lei; II - publicação de edital no diário oficial utilizado pelo Município de Sapezal, quando impossibilitada a notificação na forma do inciso anterior. Parágrafo único. Ocorrendo a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo no mesmo carnê, a notificação do lançamento da mencionada taxa ocorrerá na forma deste artigo." Fica alterado o § 1º e criado o § 3º, ambos do artigo 23 da Lei Municipal nº 50/1997, que vigorarão com a seguinte redação: "Art. 23. ... ... § 1º A isenção de que trata o inciso IV do caput deste artigo dependerá de requerimento em que o interessado deverá comprovar: I - não possuir outro imóvel neste Município; II - utilizar o imóvel como sua residência; Art. 1º Art. 2º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1758/2023 (http://leismunicipa.is/11e7j) - Gerado em: 05/01/2024 13:07:05 III - seu rendimento mensal, em 1º de janeiro do exercício, não ultrapassa 03 (três) salários mínimos. ... § 3º Deferida a isenção, o requerimento previsto no § 1º deste artigo deverá ser renovado a cada 05 (cinco) anos, oportunidade em que o interessado demonstrará a manutenção dos requisitos autorizadores da isenção, sob pena de não ocorrência desta." (NR) Fica alterado o artigo 188-A da Lei Municipal nº 50/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 188-A. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar meios extrajudiciais de cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa, independente de sua natureza. § 1º As medidas de cobrança de dívida ativa observará a seguinte ordem: I - inscrição nos cadastros de inadimplentes e de proteção ao crédito; II - protesto extrajudicial no cartório competente; e III - Execução judicial. § 2º As despesas decorrentes das cobranças tratadas neste artigo serão custeadas pelo devedor, na forma estabelecida em regulamento. § 3º A exclusão dos devedores dos cadastros mencionados no inciso I do Parágrafo Primeiro deste artigo e o fornecimento da carta de anuência serão providenciadas após o pagamento total do débito ou o seu integral parcelamento, quitadas, em todos os casos, as verbas acesssórias do débito previstas em lei. § 4º O descumprimento do parcelamento do débito, nos termos da lei, possibilitará a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa. § 5º Será observado pelo Poder Executivo, prazo mínimo de 12 (doze) meses para a realização do protesto extrajudicial, contados este a partir da inscrição no cadastro de inadimplentes." (NR) Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário. Gabinete do Prefeito Municipal/MT, 22 de dezembro de 2023. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal de Sapezal - MT Art. 3º Art. 4º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1758/2023 (http://leismunicipa.is/11e7j) - Gerado em: 05/01/2024 13:07:05 Download do documento 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1758/2023 (http://leismunicipa.is/11e7j) - Gerado em: 05/01/2024 13:07:05