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norma nº 1760/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1760 / 2024
Date 2024-01-04
EmentaAltera dispositivos da Lei N° 1533/2020 que regulamenta a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no âmbito do município de Sapezal e dá outras providências.
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LEI Nº 1.760/2024
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
N º 1533/2020 QUE REGULAMENTA A
EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE REMUNERADO
PRIVADO INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica alterado o inciso VII, § 1º do art. 4, da Lei Municipal nº 1.533/2020, que passa a
viger com a seguinte redação:
VII - outros dados solicitados pela Administração Municipal, em harmonia com o disposto
no caput deste artigo. (NR)
Fica alterado os §§ 2º e 3º do art. 4, da Lei Municipal nº 1.533/2020, que passa a viger
com a seguinte redação:
§ 2º As plataformas tecnológicas ficam obrigadas a compartilhar com o Município, por
meio da Administração Municipal, mediante notificação do Poder Público, os dados da viagem
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apuração de irregularidades e infrações
administravas previstas nesta Lei, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados
pessoais do usuário. (NR)
§ 3º As informações solicitadas no parágrafo primeiro deste artigo poderão ser
disponibilizadas à Administração Municipal, desde que autenticadas eletronicamente por
agente autorizado da plataforma tecnológica. (NR)
Fica alterado o inciso VIII, art. 5º, da Lei Municipal nº 1.533/2020, que passa a viger
com a seguinte redação:
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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VIII - exigir, como requisito para a prestação do serviço mediante a plataforma, que os
condutores apresentem previamente o cadastro perante o município, além de documentação
comprobatória do seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais
para o exercício da função. (NR)
Fica alterado o § 1º do art. 5º, da Lei Municipal nº 1.533/2020, que passa a viger com
a seguinte redação:
§ 1º O não cadastramento do condutor perante o Município de Sapezal, acarretará
prejuízos para plataforma, conforme art.26, inciso V. (NR)
Fica alterado o inciso XVIII, do art. 13, da Lei Municipal nº 1.533/2020, que passa a
viger com a seguinte redação:
XVIII - cumprir as determinações do Município, por meio da Administração Municipal.
(NR)
Fica alterado o caput do art. 14, da Lei Municipal nº 1.533/2020, que passa a viger com
a seguinte redação:
O veículo autorizado a prestar serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas receberá da Administração Municipal um
adesivo com modelo padrão, que deverá ficar afixado no interior do veículo no painel lado
direito, no qual constará o número da autorização e o prazo de validade daquela, além do
número do telefone para sugestões e denúncias da Ouvidoria Municipal. (NR)
Fica alterado o caput do art. 16, da Lei Municipal nº 1.533/2020, que passa a viger com
a seguinte redação:
Os veículos autorizados para executar o serviço que trata esta Lei, serão submetidos
à vistoria anual realizada pela Administração Municipal. (NR).
Fica alterado o caput do art. 17, da Lei Municipal nº 1.533/2020, que passa a viger com
a seguinte redação:
O Poder de Polícia será exercido pela Administração Municipal, que terá competência
para apuração das infrações, aplicação das medidas administravas e das penalidades
previstas nesta Lei.(NR)
Fica revogado o parágrafo único do art. 18, da Lei Municipal nº 1.533/2020.
Fica alterado o caput do art. 21, da Lei Municipal nº 1.533/2020, que passa a viger
com a seguinte redação:
A fiscalização desta Lei ocorrerá administrativamente, conforme a natureza ou
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 14.
Art. 7º
Art. 16.
Art. 8º
Art. 17.
Art. 9º
Art. 10.
Art. 21.
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tipicidade da infração praticada pelo condutor ou pela plataforma tecnológica. (NR)
Fica alterado o § 1º do art. 22, da Lei Municipal nº 1.533/2020, que passa a viger com
a seguinte redação:
§ 1º Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator, diretamente via
Administração Municipal, por via postal mediante comprovante do Correio, ou por via
eletrônica, ou ainda por edital, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da lavratura do Auto de
Infração, sob pena de encaminhamento à Dívida Ativa.(NR)
Fica alterado o caput do artigo 24, da Lei Municipal nº 1.533/2020, que passa a viger
com a seguinte redação:
A inobservância por parte do condutor e/ou da plataforma aos preceitos que regem o
serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por
plataformas tecnológicas no Município, acarretará na aplicação dos seguintes procedimentos:
(NR)
Fica revogada a alínea "e" do inciso I do artigo 24 da Lei Municipal nº 1.533/2020.
Ficam revogadas as alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do artigo 24 da Lei Municipal
nº 1.533/2020.
Fica alterado o parágrafo único do artigo 24, da Lei Municipal nº 1.533/2020, que
passa a viger com a seguinte redação.
Parágrafo único. A aplicação da pena de suspensão da autorização do serviço previsto
nesta Lei implicará no afastamento do condutor pelo período de 12 (doze) meses. (NR)
Fica alterado o inciso I do artigo 26, da Lei Municipal nº 1.533/2020, que passa a viger
com a seguinte redação.
I - não fornecer lista de veículos cadastrados
Fica alterado o inciso V do artigo 26, da Lei Municipal nº 1.533/2020, que passa a
viger com a seguinte redação.
V - O não cadastramento do condutor perante o município de Sapezal. (NR)
Fica alterado o inciso § 2 do artigo 26, da Lei Municipal nº 1.533/2020, que passa a
viger com a seguinte redação.
§ 2º Quando o infrator praticar, simultaneamente, 2(dois) ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as penalidades e elas cominadas. (NR)
Fica alterado o artigo 27, da Lei Municipal nº 1.533/2020, que passa a viger com a
Art. 11.
Art. 12.
Art. 24.
Art. 13.
Art. 14.
Art. 15.
Art. 16.
Art. 17.
Art. 18.
Art. 19.
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seguinte redação
.A competência para aplicação de pena de suspensão e cassação de licença é do
Prefeito Municipal, em despacho fundamentado. (NR)
§ 1º Ao condutor, punido com suspensão da autorização é facultado encaminhar "pedido
de reconsideração" ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da
data da decisão que impôs a penalidade.
§ 2º A autoridade referida no parágrafo anterior apreciará o "pedido de reconsideração",
dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de seu encaminhamento.
§ 3º Ao licenciado punido com a cassação da licença, é facultado encaminhar "pedido de
reconsideração", ao Prefeito Municipal, dentro do Prazo de 5(cinco) dias úteis contados da
notificação da punição.
§ 4º O "pedido de reconsideração" não terá efeito suspensivo.
Fica alterado o artigo 28, da Lei Municipal nº 1.533/2020, que passa a viger com a
seguinte redação
O condutor, ou a plataforma denunciada por não cumprir as disposições desta Lei,
terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação da denúncia, para
apresentar defesa, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada. (NR)
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 04 dias do mês de janeiro do ano de 2024.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal
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Art. 27.
Art. 20.
Art. 28.
Art. 21.
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