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norma nº 1761/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1761 / 2024
Date 2024-01-04
EmentaINSTITUI O REGIME DE SOBREAVISO AOS BIOQUÍMICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.761/2024
INSTITUI O REGIME DE SOBREAVISO
AOS BIOQUÍMICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o regime de sobreaviso aos
bioquímicos, para atendimento à Agência Transfusional de Sapezal - MT (AT Sapezal) e ao
Laboratório Municipal.
§ 1º Constitui regime de sobreaviso o período em que o servidor público previamente
escalado deva permanecer submetido ao controle do Poder Público municipal, aguardando
eventual chamado para o serviço durante o período de descanso.
§ 2º O disposto nesta Lei é aplicado somente aos bioquímicos pertencentes ao quadro de
servidores efetivos do Município de Sapezal.
A elaboração da escala e a convocação do servidor para o regime de sobreaviso
deverá ser feita pela Chefia do Setor, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do seu
início.
§ 1º Excepcionalmente, em virtude de impossibilidade irremediável do servidor
convocado para o regime de sobreaviso, não se aplica o prazo previsto no "caput" deste artigo
para a convocação de servidor substituto.
§ 2º O regime de sobreaviso terá duração de 12 (doze) horas para cada servidor
escalado;
§ 3º O valor de cada sobreaviso corresponderá a R$ 300,00 (trezentos reais);
§ 4º O regime de sobreaviso poderá ter duração de 06 (seis) horas, conforme
necessidade da Secretaria, sendo que neste caso o valor descrito no parágrafo anterior será
pago pela metade.
São condições necessárias para que o servidor seja considerado em regime de
sobreaviso:
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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I - Permanecer em sua residência, salvo se comunicar e obter permissão prévia do
Secretário de Saúde do Município;
II - Abster-se totalmente da ingestão de qualquer tipo de bebida alcoólica ou substância
que altere sua perfeita capacidade laborativa;
III - Não se envolver em qualquer atividade, mesmo de lazer, que retire suas perfeitas
condições de exercer suas funções pela Municipalidade.
É vedado o acúmulo do regime de sobreaviso com o regime de plantão.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos elementos de
despesas próprios consignados nas Leis Orçamentárias de cada exercício.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.548/2020.
Gabinete do Prefeito, aos 04 dias do mês de janeiro do ano de 2024.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal
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Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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