| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1761 / 2024 |
| Date | 2024-01-04 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME DE SOBREAVISO AOS BIOQUÍMICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.761/2024 INSTITUI O REGIME DE SOBREAVISO AOS BIOQUÍMICOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o regime de sobreaviso aos bioquímicos, para atendimento à Agência Transfusional de Sapezal - MT (AT Sapezal) e ao Laboratório Municipal. § 1º Constitui regime de sobreaviso o período em que o servidor público previamente escalado deva permanecer submetido ao controle do Poder Público municipal, aguardando eventual chamado para o serviço durante o período de descanso. § 2º O disposto nesta Lei é aplicado somente aos bioquímicos pertencentes ao quadro de servidores efetivos do Município de Sapezal. A elaboração da escala e a convocação do servidor para o regime de sobreaviso deverá ser feita pela Chefia do Setor, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do seu início. § 1º Excepcionalmente, em virtude de impossibilidade irremediável do servidor convocado para o regime de sobreaviso, não se aplica o prazo previsto no "caput" deste artigo para a convocação de servidor substituto. § 2º O regime de sobreaviso terá duração de 12 (doze) horas para cada servidor escalado; § 3º O valor de cada sobreaviso corresponderá a R$ 300,00 (trezentos reais); § 4º O regime de sobreaviso poderá ter duração de 06 (seis) horas, conforme necessidade da Secretaria, sendo que neste caso o valor descrito no parágrafo anterior será pago pela metade. São condições necessárias para que o servidor seja considerado em regime de sobreaviso: Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1761/2024 (http://leismunicipa.is/11mj7) - Gerado em: 05/01/2024 13:05:25 I - Permanecer em sua residência, salvo se comunicar e obter permissão prévia do Secretário de Saúde do Município; II - Abster-se totalmente da ingestão de qualquer tipo de bebida alcoólica ou substância que altere sua perfeita capacidade laborativa; III - Não se envolver em qualquer atividade, mesmo de lazer, que retire suas perfeitas condições de exercer suas funções pela Municipalidade. É vedado o acúmulo do regime de sobreaviso com o regime de plantão. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos elementos de despesas próprios consignados nas Leis Orçamentárias de cada exercício. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.548/2020. Gabinete do Prefeito, aos 04 dias do mês de janeiro do ano de 2024. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal Download do documento Art. 4º Art. 5º Art. 6º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1761/2024 (http://leismunicipa.is/11mj7) - Gerado em: 05/01/2024 13:05:25