| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1763 / 2024 |
| Date | 2024-01-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar termo de fomento com o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - Câmpus de Campo Novo dos Parecis, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.763/2024 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO COM O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - CÂMPUS DE CAMPO NOVO DOS PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Fica autorizado ao Poder Executivo a firmar Convênio com o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - IFMT, pessoa Jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob Nº 10.784.782/0001-50, com endereço à Av. Senador Filinto Muller, nº 953, bairro Quilombo, Cuiabá-MT, e com a FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - FUNADIF, Pessoa Jurídica inscrita no CNPJ 52.306.613/0001-55, com endereço à Av. Marechal Deodoro, nº 1419, bairro Centro-Norte, Cuiabá-MT, nos termos da Lei nº 14.133/21 e suas alterações, e a repassar recursos financeiros, no valor de R$ 4.799.516,39 (quatro milhões e setecentos e noventa e nove mil e quinhentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos). O valor a que se refere o artigo 1º desta Lei deverá ser utilizado para desenvolver e implantar o Projeto Pedagógico de Curso Superior de Bacharelado em Agronomia no Município de Sapezal-MT, com prazo de execução de 60 (sessenta) meses. Parágrafo único. O Convênio terá vigência de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos das legislações vigentes. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 12.364.0016.2209 - Apoio a manutenção do ensino superior: 3.3.50.00.00.00.00.00 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos, suplementada se necessário. Os deveres e obrigações dos participantes serão delimitados na Minuta do Convênio Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1763/2024 (http://leismunicipa.is/11mja) - Gerado em: 17/12/2024 10:19:53 Editado à luz da Lei nº 14.133/21 e suas alterações, da Lei nº 8.958/94 e será acompanhado de Plano de Trabalho, parte indissociável do Convênio. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Município de Sapezal-MT, 04 de janeiro de 2024. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal de Sapezal - MT ANEXO I MINUTA DO TERMO DE CONVÊNIO Nº XXX/2024 CONVÊNIO QUE ENTRE SI FIRMAM O MUNICÍPIO DE SAPEZAL-MT, O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO-IFMT E A FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - FUNADIF, PARA OS FINS QUE MENCIONA. PROCESSO Nº xxxxxxxxxxxxx/IFMT. O MUNICÍPIO DE SAPEZAL - MT, pessoa jurídica de direito público inscrito no CNPJ sob nº 01.614.225/0001-09, com sede na Avenida Antônio André Maggi, 1400, Centro, CEP-78.365- 000 - Sapezal-MT neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Senhor VALCIR CASAGRANDE, brasileiro, casado, residente e domiciliado na cidade de Sapezal - MT, inscrito no CPF/MF sob o nº 555.xxx.xxx-20, cédula de identidade nº 4.xxx.xxx-0 SESP/PR doravante denominado CONCEDENTE e, de um lado o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - IFMT, instituído nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008,, inscrito no CNPJ sob o nº 10.784.782/0001-50, com sede na cidade de Cuiabá - MT, na Avenida Senador Filinto Muller, 953, Bairro Duque de Caxias, CEP 78.043-400, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado pelo Magnífico Reitor, Senhor JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 840xxx.xxx49, cédula de identidade nº 3.xxx.xx-3 DP/GO,, residente e domiciliado em Cuiabá - MT, no pleno exercício de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto de 31 de março de 2021, publicado no D.O.U de 05 de abril de 2021, seção 2, página 1, e de outro, a FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - FUNADIF, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída nos termos da Lei nº 8.958/94, registrada e credenciada no Ministério da Educação - MEC e no Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovações e Comunicações - MCTI, com sede na Avenida Marechal Deodoro, 1419, Bairro Centro Norte, Cuiabá/MT, ora denominada INTERVENIENTE, neste ato representado, em consonância com seu Estatuto e da Portaria Conjunta nº 204, de 30 de novembro de 2023, pelo seu Diretor-Geral, Senhor MARCUS VINICIUS TAQUES ARRUDA, inscrito no CPF sob nº 010.xxx.xxxx-33, cédula de identidade nº 1xxx.xxx-7 SSP/MT, residente e domiciliado em Cuiabá - MT, Todos denominados em conjunto, "PARTÍCIPES" e, isoladamente, "PARTÍCIPE", Considerando a Lei nº xxx de xx de xxx, por meio da qual fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento jurídico com o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Mato Grosso, - IFMT, visando a consecução do Projeto de Ensino intitulado, "Curso Superior de Art. 5º 2/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1763/2024 (http://leismunicipa.is/11mja) - Gerado em: 17/12/2024 10:19:53 Bacharelado em Agronomia no município de Sapezal-MT", Considerando o interesse das instituições parceiras em cooperar com a consecução do referido projeto em virtude de sua relevância para o Município de Sapezal-MT; Considerando a Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso que aprova o Projeto Pedagógico do "Curso Superior de Bacharelado em Agronomia no município de Sapezal-MT, mediante Convênio com a Prefeitura Municipal de Sapezal"; Considerando a Portaria Conjunta [Secretaria de Educação de Ensino Superior do Ministério da Educação e Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações] Portaria Conjunta nº 204, de 30 de novembro de 2023, que credencia pelo período de 5(cinco) anos a Fundação FUNADIF para atuar como fundação de apoio ao IFMT, publicada no Diário Oficial da União; Considerando o Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010 e o Decreto nº 8.241, de 21 de maio de 2014, que regulamentam a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, para poder celebrar convênios e contratos com as fundações de apoio, nos termos do inciso XV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, por prazo determinado, com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos, Têm entre si justo e avençado e celebram o presente "Convênio" conforme a Lei Federal n º 14.133/2021 a Lei Federal nº 8.958/1994, o Decreto nº 7.423/2010 e 8.241/14 e suas respectivas atualizações, bem como a Resolução CONSUP nº 50 de 27 de julho de 2017 e do IFMT, mediante cláusulas e condições a seguir estabelecidas: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1.Constitui escopo do presente Convênio o estabelecimento de ampla cooperação entre os Partícipes para a consecução do Projeto de Ensino intitulado, "Curso Superior de Bacharelado em Agronomia no Município de Sapezal-MT, mediante Convênio com a Prefeitura Municipal de Sapezal", a ser executado pelo CONVENENTE/ Câmpus Campo Novo do Parecis, com recursos do CONCEDENTE e gestão administrativa e financeira da INTERVENIENTE, tendo em vista a necessidade de atender demanda específica de formação profissional de nível superior do município de Sapezal-MT. 1.2.As etapas do Projeto estão descritas no Plano de Trabalho aprovado pelos Partícipes e que passa a ser parte integrante deste Convênio em seu Anexo I, contendo: Identificação do Projeto; Identificação dos Partícipes; Identificação do Coordenador; Classificação do Projeto; Identificação do Objeto; Descrição; Justificativa; Objetivos; Resultados Esperados; Cronograma de Execução; Previsão de Receitas; Custos Operacionais; Previsão de Despesas; Cronograma de Receitas; Quadro de Pessoal com vínculo ao IFMT, conforme Processo Administrativo nº xxxxxxxxxx. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES 3/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1763/2024 (http://leismunicipa.is/11mja) - Gerado em: 17/12/2024 10:19:53 Para a consecução do objeto expresso na Cláusula Primeira deste instrumento competirá: 2.1. À CONCEDENTE: a) Repassar à INTERVENIENTE, em tempo hábil, os recursos financeiros necessários para a realização do Projeto, na forma prevista no Plano de Trabalho aprovado, nos termos da Cláusula Quarta; b) Os valores serão transferidos conforme Cronograma Físico-Financeiro constante no referido Plano de Trabalho. c) Supervisionar o desenvolvimento do projeto solicitando informações quando as julgar necessárias; d) Disponibilizar para o CONVENENTE e a INTERVENIENTE toda a documentação técnica e outros elementos de que dispõe, os quais, a seu exclusivo critério, sejam considerados necessários à execução do Projeto, quando for o caso; e) Designar servidor de carreira para fiscalizar a execução deste Convênio e acompanhar as ações pactuadas neste instrumento, apurando e encaminhando supostas irregularidades; f) Cooperar no desenvolvimento do Projeto e atividades de interesse comum; g) Fornecer e se responsabilizar pelos mecanismos e estrutura para realização das aulas e atividades relacionadas ao Projeto e realizadas no município de sapezal, em especial salas de aula e laboratório de informática. h) Fornecer e se responsabilizar pelo transporte escolar aos estudantes quando necessário para realização de aulas e atividades práticas, no município de Sapezal e Campo Novo do Parecis. i) Fornecer e se responsabilizar por servidor com carga horária mínima de 20hs semanais para apoio administrativo e pedagógico aos estudantes. j) Responsabilizar-se por seus recursos humanos, financeiros ou materiais alocados às atividades do Projeto, quando for o caso. k) Assegurar, no que lhe couber, o fiel cumprimento do objeto deste Convênio; l) Comunicar oficialmente ao CONVENENTE e INTERVENIENTE, ao final do primeiro trimestre e ou em qualquer circunstância, fato extraordinário ou anormal, que ocorrer na execução do objeto estabelecido na Cláusula Primeira para adoção das medidas cabíveis; m) Publicar o extrato deste Convênio e termos aditivos nos termos da lei. 2.2. AO CONVENENTE: a) Alocar os meios e mecanismos necessários à consecução do Projeto, conforme o Plano de Trabalho; b) Executar as atividades específicas, assim determinadas no Plano de Trabalho; c) Selecionar os candidatos ao curso dito na Cláusula Primeira deste instrumento, mediante Edital de Seleção; d) Realizar a matrícula dos cursistas selecionados; e) Elaborar o Plano Pedagógico do Curso Superior de Bacharelado em Agronomia, no Município de Sapezal, mediante Convênio com a Prefeitura Municipal de Sapezal", f) Realizar o registro e aprovação do Curso objeto deste Convênio; g) Realizar a diplomação dos alunos que integralizarem todas as disciplinas do Curso Superior de Bacharelado em Agronomia dito na cláusula primeira deste instrumento; 4/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1763/2024 (http://leismunicipa.is/11mja) - Gerado em: 17/12/2024 10:19:53 h) Promover a divulgação no âmbito institucional do curso e das oportunidades oriundas das ações previstas no Plano de Trabalho - Anexo I, parte integrante deste instrumento; i) Disponibilizar pessoal, na condição de bolsistas, na forma da Lei nº 8.958/94, com a capacidade técnica-científica necessária para a execução das atividades previstas no Projeto e em conformidade com disposições do Plano de Trabalho; j) Disponibilizar instalações, laboratórios e unidades de serviços, bem como os recursos materiais, em quantidade e qualidade, necessários à execução do objeto deste instrumento; k. Supervisionar e fiscalizar as atividades realizadas no âmbito deste Convênio; l) Fiscalizar a prestação de contas realizada pela INTERVENIENTE quanto aos repasses financeiros realizados pelo CONCEDENTE; m) Comunicar imediatamente e por escrito aos PARTÍCIPES qualquer irregularidade ou desconformidade na execução do Projeto; n) Indicar o coordenador do Projeto que conduzirá os trabalhos e será responsável pelas informações entre o CONCEDENTE e INTERVENIENTE; o) Assegurar a CONCEDENTE o direito de acompanhar e supervisionar o desenvolvimento do Projeto, descrito no Anexo I deste instrumento e de comunicar eventuais desacordos constatados. p) Não transferir a outrem os compromissos avençados. q) Zelar pelos bens móveis e imóveis cujo uso lhe fora permitido, em conformidade com o disposto nos respectivos termos de permissão de uso, quando for o caso, até sua restituição ao CONCEDENTE; 2.2.1 - DA COORDENAÇÃO O CONVENENTE designa como Coordenador do Projeto dito na Cláusula Primeira deste instrumento, o docente Lucas Almeida de Holanda pertencente ao seu Quadro Permanente de Pessoal, lotado no IFMT/Campus Campo Novo do Parecis, inscrito no SIAPE sob o nº 1394188, que será o responsável por coordenar e promover a execução direta das atividades e controle técnico que atestem o cumprimento das etapas estabelecidas no Plano de Trabalho aprovado, parte integrante deste Convênio em seu Anexo I e que se obriga a: a) Responder às solicitações da INTERVENIENTE, essencialmente as que visem alcançar a compatibilidade dos dados financeiros; b) Encaminhar relatório circunstanciado a INTERVENIENTE, ao término de cada semestre letivo, demonstrando as metas previstas e alcançadas, a relação nominal dos participantes, fotos do evento ou capacitação, folha de frequência, para compor a prestação de contas financeira parcial/final a ser encaminhada ao CONCEDENTE; c) Solicitar à INTERVENIENTE com antecedência de trinta [30] dias, acompanhado de justificativa, a formalização de aditivos conveniais apontando especificamente os motivos que fundamentem tal medida; d) Colocar à disposição do CONCEDENTE e INTERVENIENTE todas as informações técnicas pertinentes à execução do Projeto bem como as informações indispensáveis à execução do Convênio por parte da INTERVENIENTE; e) Anexar, obrigatoriamente, nas solicitações de pagamento de pessoal relatório de atividades devidamente assinado pelas partes [coordenação e prestador/bolsista]; § 1º A Coordenação assume integralmente a responsabilidade pela execução do Plano 5/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1763/2024 (http://leismunicipa.is/11mja) - Gerado em: 17/12/2024 10:19:53 de Trabalho bem como as obrigações estabelecidas nos itens supracitados, resguardando a INTERVENIENTE da continuidade do Convênio quando não for disponibilizado o material necessário para a fiel execução das metas de gerenciamento financeiro. § 2º Toda e qualquer contratação realizada sem intermediação da INTERVENIENTE ou que não conste do Plano de Trabalho aprovado, não poderá gerar encargos financeiros a conta do projeto e serão de responsabilidade da Coordenação ou de quem fez a contratação; § 3º Toda e qualquer alteração no Plano de Trabalho, salvo o disposto nos itens 4.9 e 4.10, deverá ser aprovado previamente pelos Partícipes e deverá ser obrigatoriamente reencaminhado ao CONCEDENTE e INTERVENIENTE para registro. 2.3. À INTERVENIENTE: a) Gerenciar os recursos destinados ao custeio do presente instrumento e executar os pagamentos respectivos; b) Movimentar os recursos financeiros em conta corrente específica a ser aberta em instituição financeira oficial, cuja numeração e agência da conta deverá ser apresentada o CONCEDENTE no prazo de cinco [5] dias após a assinatura do presente Convênio; c) Arcar com todos os encargos sociais previstos na legislação vigente e de quaisquer outros em decorrência da sua condição de empregador, apresentando mensalmente ao CONCEDENTE as certidões comprobatórias da adimplência com INSS, FGTS e Receita Federal ou SICAF; d) Responsabilizar-se por quaisquer acidentes que venham a ser vítimas os seus empregados, quando em serviço, por tudo quanto as leis trabalhistas e previdenciárias lhes assegurem e demais exigências legais para o exercício das atividades; e) Manter durante toda a execução deste instrumento, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na legislação; f) Registrar em sua contabilidade analítica os atos e fatos administrativos de gestão dos recursos alocados, por força deste instrumento; g) Encaminhar ao CONCEDENTE, os relatórios parciais e finais dos trabalhos desenvolvidos e resultados obtidos, elaborados pelo Coordenador do Projeto, conforme disposto no Plano de Trabalho aprovado; h) Manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios financeiros relativos ao presente Convênio; i) Fornecer todas as informações referentes ao Projeto, sempre que solicitadas pelo CONCEDENTE, conforme o cronograma apresentado; j) Permitir e facilitar o acesso do CONCEDENTE e CONVENENTE a todos os documentos relativos à execução do objeto deste Termo de Convênio, prestando-lhes todas e quaisquer informações; k) Requerer ao CONCEDENTE, quando necessário e justificadamente, a prorrogação de vigência do Convênio, em até trinta [30] dias, antes do vencimento do presente instrumento; l. Adquirir com os recursos oriundos deste Convênio os instrumentos e serviços necessários à execução do Plano de Trabalho com observância às legislações vigentes para tais procedimentos, em especial ao Decreto nº 8.241/2014; 6/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1763/2024 (http://leismunicipa.is/11mja) - Gerado em: 17/12/2024 10:19:53 m) Submeter-se à fiscalização e ao controle finalístico e de gestão de que trata a Lei nº 8.958/1994 e o Decreto nº 7.423/2010; n) Prestar Contas ao CONCEDENTE e CONVENENTE da aplicação dos recursos deste Convênio destinados ao custeamento do Projeto, nos termos da legislação vigente, devolvendo ao CONCEDENTE os recursos que eventualmente não forem utilizados no Projeto; o) Manter os documentos relacionados ao CONVÊNIO pelo prazo de dez anos, contados da data de aprovação da prestação de contas; p) Publicar extrato do Convênio e de demonstrativo da sua execução física e financeira no portal da internet; q) Zelar pelo fiel cumprimento do objeto pactuado. CLÁUSULA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO 3.1. A execução do presente Convênio será supervisionada e acompanhada pelo CONCEDENTE e CONVENENTE, por meio de fiscal por eles designados mediante respectiva Portaria, a quem competirá à supervisão das atividades específicas no que se refere, exclusivamente, ao projeto conveniado conforme Art. nº 117, da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021. CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 4.1. Os recursos repassados pelo CONCEDENTE à INTERVENIENTE são da ordem de R$ 4.799.516,39 [quatro milhões e setecentos e noventa e nove mil e quinhentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos] a ser pago em seis [7] parcelas sendo: a) a primeira no valor de R$ 181.818,98 [cento e oitenta e um mil e oitocentos e dezoito reais e noventa e oito centavos], em até dez [10] dias antes do início do primeiro mês de execução do projeto; b) a segunda parcela, no valor de R$ 819.848,63 [oitocentos e dezenove mil e oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos], em até dez [10] dias úteis do segundo mês de execução do projeto; c) a terceira parcela, no valor de R$ 1.181.818,98 [um milhão e cento e oitenta e um mil e oitocentos e dezoito reais e noventa e oito centavos], em até dez [10] dias úteis do sétimo mês de execução do projeto; d) a quarta parcela, no valor de R$ 854.007,45 [oitocentos e cinquenta e quatro mil e sete reais e quarenta e cinco centavos], em até dez [10] dias úteis do décimo terceiro mês de execução do projeto; e) a quinta parcela, no valor de R$ 854.007,45 [oitocentos e cinquenta e quatro mil e sete reais e quarenta e cinco centavos], em até dez [10] dias úteis do vigésimo quinto mês de execução do projeto; f) a sexta parcela, no valor de R$ 454.007,45 [quatrocentos e cinquenta e quatro mil e sete reais e quarenta e cinco centavos], em até dez [10] dias úteis do trigésimo sétimo mês de execução do projeto; e g) a sétima parcela, no valor de R$ 454.007,45 [quatrocentos e cinquenta e quatro mil e sete reais e quarenta e cinco centavos], em até dez [10] dias úteis do quadragésimo nono mês de execução do projeto; conforme estabelecido no Plano de Trabalho que integra o presente instrumento. 7/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1763/2024 (http://leismunicipa.is/11mja) - Gerado em: 17/12/2024 10:19:53 § 1º A liberação da parcela subsequente fica condicionada a apresentação da prestação de contas da parcela anterior, acompanhada da regularidade das Certidões Negativas de Débito da INTERVENIENTE. § 2º Nenhum repasse será efetuado à INTERVENIENTE, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação ou inadimplência com a prestação de contas ou ainda se a execução do Programa estiver em desacordo com o projeto aprovado. 4.2. Os recursos repassados pelo CONCEDENTE à INTERVENIENTE correrão à conta da Secretaria Municipal de Educação, na seguinte Dotação Orçamentária: 4.3. Os recursos financeiros de que trata esta Cláusula serão obrigatoriamente depositados e geridos na conta bancária específica do Convênio a ser indicada pela INTERVENIENTE e, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados em: a) Caderneta de Poupança ou aplicação de rede renda fixa, de liquidez diária, garantida pelo Fundo Garantidor de Créditos, de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; b) Fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos se verificar em prazos menores que um mês. 4.4. Os recursos financeiros serão movimentados: a) Somente mediante conta bancária específica do instrumento; b) Para pagamento realizado mediante meios eletrônicos disponibilizados pelo Sistema de Pagamento Brasileiro [SPB]. 4.5 As receitas financeiras auferidas na forma desta Cláusula serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste. 4.6. O CONCEDENTE se compromete a indicar, anualmente, a dotação orçamentária relativa ao fiel cumprimento deste instrumento, de forma a garantir a integralização das ações previstas no Plano de Trabalho e Cronograma de Desembolso, Anexo I. 4.7. Os saldos financeiros remanescentes que não foram utilizados na execução deste Convênio, quando de seu término, deverão ser restituídos ao CONCEDENTE dentro do prazo de trinta [30] dias do encerramento do instrumento ora firmado, para a prestação de contas, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial do responsável, providenciada pelo CONCEDENTE. 4.8. É vedado o pagamento em data posterior à vigência deste Convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento e desde que autorizado 8/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1763/2024 (http://leismunicipa.is/11mja) - Gerado em: 17/12/2024 10:19:53 expressamente pela autoridade competente do CONCEDENTE. 4.9 O CONVENENTE tem autonomia para a realização de despesas, conforme estabelecido no Plano de Trabalho, podendo alterar a despesa a ser realizada, desde que mantida a mesma natureza e mediante a ciência prévia e anuência dos partícipes, sem prejuízo à consecução do objeto definido no Plano de Trabalho. 4.10 O CONVENENTE tem autonomia para a realização de reajustes de valores de bolsas e diárias, conforme valores estabelecidos no Plano de Trabalho, mediante a ciência prévia e anuência dos partícipes, sem prejuízo à consecução do objeto definido no Plano de Trabalho. CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 5.1 A INTERVENIENTE deverá apresentar a prestação de contas ao CONCEDENTE da parcela anteriormente recebida, devendo a referida prestação de contas conter as documentações conforme seguem: a) original do extrato bancário de conta específica mantida pela INTERVENIENTE, no qual esteja evidenciado o ingresso e a saída dos recursos recebidos; b) cópia do original do comprovante de despesa [nota fiscal eletrônica], acompanhado da declaração firmada por pelo Coordenador do Projeto certificando que o material foi recebido ou o serviço foi prestado; c) demonstrativo financeiro de aplicação de recursos; d) certidão de contribuições previdenciárias, FGTS, trabalhista e municipal; e) relatórios das atividades realizadas pelo CONVENENTE na execução do projeto, contendo pelo menos as seguintes informações/documentações: lista de presença, conteúdo programático trabalhado, relatórios fotográficos entre outras informações julgadas pertinentes. Parágrafo único. A apresentação da prestação de contas no prazo e nos moldes descritos no subitem acima é condição para aprovação da prestação de contas. 5.2 A Prestação de Contas Final será composta de: a) Relatório de Cumprimento do Objeto; b) Declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento; c) Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso; d) Relação de treinados ou capacitados, quando for o caso; e) Relação dos serviços prestados, quando for o caso; f) Comprovante de recolhimento do saldo financeiro não utilizado na execução do objeto. g) Termo de Compromisso, por meio do qual a INTERVENIENTE será obrigada a manter os documentos relacionados ao Convênio pelo prazo de 10 anos, contado da data em que foi aprovada a prestação de contas. 5.3. Cabe ao CONCEDENTE decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos. 9/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1763/2024 (http://leismunicipa.is/11mja) - Gerado em: 17/12/2024 10:19:53 5.3.1. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as proveniências cabíveis para a regularização da pendência, ou reparação do dano, a autoridade competente do CONCEDENTE adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência. 5.3.2. A INTERVENIENTE será notificada se houver irregularidades no uso dos recursos, bem como outras pendências de ordem técnica ou legal, e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até trinta [30] dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que requerida formalmente pelo anuente dentro do prazo legal. 5.3.3. Não havendo regularização por parte da INTERVENIENTE dentro do prazo estipulado na Subcláusula acima, o CONCEDENTE realizará a apuração do dano e comunicará o fato a INTERVENIENTE para que esta efetue o ressarcimento do respectivo valor. 5.3.4. No caso do não atendimento das medidas mencionadas acima, o CONCEDENTE instaurará processo de tomada de contas especial. 5.4. Ao término do presente instrumento os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos ao CONCEDENTE no prazo trinta [30] dias, após o encerramento do instrumento firmado entre as partes, para a apresentação da prestação de contas. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E ALTERAÇÕES 6.1. O prazo de vigência deste CONVÊNIO é de sessenta [60] meses, a partir da data de sua assinatura e, eficácia legal após publicação de extrato em Diário Oficial da União podendo ser prorrogado, observado o disposto na Lei nº 14.133/2021. 6.2. Este CONVÊNIO poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante assinatura de termo aditivo, ou simples apostilamento quando não houver alteração do valor financeiro global, desde que não seja modificado seu objeto, devendo ser implementada após a anuência do CONCEDENTE. CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUSPENSÃO DO REPASSE 7.1 Constituirão motivos para a suspensão do repasse pelo CONCEDENTE: a) quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos e fiscalização local, realizados periodicamente pelo CONCEDENTE, por meio da Secretaria competente/ou Departamento de Controle Interno Municipal, quando for o caso; b) quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, práticas atentatórias aos princípios fundamentais do CONCEDENTE, nas contratações e demais atos praticados na execução desse Convênio, ou por inadimplemento de qualquer obrigação estabelecida por 10/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1763/2024 (http://leismunicipa.is/11mja) - Gerado em: 17/12/2024 10:19:53 cláusulas básicas; c) quando a INTERVENIENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela CONCEDENTE, na forma prevista na letra anterior. CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA 8.1. O presente CONVÊNIO poderá ser rescindido de pleno direito, no caso de infração a quaisquer de suas Cláusulas, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, conforme os casos a seguir previstos: a) O inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas; b) A constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; e c) A verificação que qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial. Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas de aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao CONCEDENTE, no prazo improrrogável de trinta [30] dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela Administração. CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES DECORRENTES DA INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONVÊNIO 9.1 Pela inexecução total ou parcial do presente termo, o CONCEDENTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONVENENTE e INTERVENIENTE, as seguintes sanções: a) Advertência; b) Multa, no valor de 2% (dois por cento) do valor global do Convênio; c) Devolução dos gastos não comprovados. CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 10.1. Cabe ao CONCEDENTE exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como assumir ou transferir a responsabilidade por estes atos, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade da execução do Convênio. 10.2. A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONCEDENTE, não eximirá a CONVENENTE e o INTERVENIENTE de total responsabilidade quanto à execução dos serviços descritos no Plano de Trabalho integrante deste CONVÊNIO. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PROCEDIMENTOS BÁSICOS DE SEGURANÇA 11.1. A CONVENENTE e a INTERVENIENTE deverão observar os seguintes procedimentos básicos de segurança: a) Credenciar junto ao CONCEDENTE, seus profissionais autorizados a retirar e a entregar documentos e equipamentos, bem como aqueles que venham a ser designados para 11/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1763/2024 (http://leismunicipa.is/11mja) - Gerado em: 17/12/2024 10:19:53 prestar serviços nas dependências do CONCEDENTE, quando for o caso; b) Fazer com que seus prestadores de serviços mantenham sigilo absoluto sobre informações, dados e documentos integrantes dos serviços a serem executados, inclusive com a assinatura de termo de responsabilidade e manutenção de sigilo próprio, quando for o caso. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 12.1. As atividades previstas no Plano de Trabalho serão realizadas na sede do IFMT, Câmpus Campo Novo do Parecis e em instalações físicas no Município de Sapezal: a) Sendo de responsabilidade do IFMT Câmpus Campo Novo do Parecis as instalações e equipamentos básicos para aulas de laboratório. b) Sendo de responsabilidade do Município de Sapezal as instalações e equipamentos básicos para aulas teóricas, bem como atendimento aos estudantes, como salas de aulas e laboratório de informática. 12.2. O direito de propriedade dos bens adquiridos, na data da conclusão ou extinção deste instrumento, será incorporado diretamente ao patrimônio do convenente, em razão da necessidade de continuidade da ação financiada, além de que, por razões de economicidade, não há interesse por parte da concedente em reavê-los. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTINEPOTISMO 13.1 Fica vedada, nos termos do que estabelecem os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei 8.958/94, a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de ocupante de cargo de Direção Geral da INTERVENIENTE e de ocupantes de cargo de Direção Superior da CONVENENTE. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANTICORRUPÇÃO 14.1 Para a execução deste instrumento, nenhuma das partes poderá oferecer dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda, pelos prepostos e colaboradores. 14.2 Os Partícipes concordam em cumprir as obrigações contidas neste Termo de maneira ética e em conformidade com todas as leis antissuborno e anticorrupção aplicáveis, incluindo, sem limitação, todas as leis anticorrupção da jurisdição ou jurisdições em que este Contrato for cumprido e/ou produzir efeitos, em especial, a Lei nº 12.846/2013 e a Lei nº 8.429/1992 ["Leis Anticorrupção"]. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS 15.1. A realização de tratamento dos dados pessoais terá propósito legítimo e explícito relacionado diretamente às finalidades do objeto deste instrumento. 15.2. Todos os dados pessoais tratados no âmbito do projeto, objeto deste Termo serão livre 12/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1763/2024 (http://leismunicipa.is/11mja) - Gerado em: 17/12/2024 10:19:53 acesso dos seus titulares para consulta sobre sua integralidade e serão protegidos de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. 15.3. Os Partícipes se comprometem ao cumprimento das normas de proteção de dados pessoais, inclusive da eficácia das medidas adotadas para a proteção de dados. 15.4. Os Partícipes autorizam desde já a coleta e tratamento dos dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, este último nos termos da Lei n º 9.307, de 23 de setembro de 1996 [Lei de Arbitragem]; para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros; para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiros, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais. 15.5. Os Partícipes estão autorizados a divulgar os dados coletados e tratados em seu sítio na internet com a finalidade de atender o princípio da transparência a que estão obrigados o CONVENENTE e a INTERVENIENTE. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS 16.1. Os Partícipes admitem como válida a formalização e assinatura do presente instrumento por meio eletrônico, incluindo todas as páginas de assinatura e anexos. Os Partícipes expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de consentimento aos termos do presente instrumento em formato eletrônico, ainda que não utilizem de certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil, incluindo as assinaturas eletrônicas nas plataformas de assinatura DocuSign ou outras equivalentes no mercado. A formalização do presente instrumento na forma acordada retro será suficiente para a validade jurídica e integral vinculação das Partes ao seu inteiro teor. CLÁUSULA DÉCIMA - SÉTIMA - CONCILIAÇÃO DO FORO 17.1. Os Partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias decorrentes do presente ajuste à tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), da Advocacia - Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 18, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010. Não logrando êxito na conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Cuiabá/MT, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal. E, por assim estarem plenamente de acordo, os Partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, presente é assinado pelos Partícipes e testemunhas signatárias, para que produza seus jurídicos e legais 13/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1763/2024 (http://leismunicipa.is/11mja) - Gerado em: 17/12/2024 10:19:53 efeitos, em Juízo ou fora dele. Anexo I ao Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010. Não logrando êxito na conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Cuiabá/MT, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal. E, por assim estarem plenamente de acordo, os Partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, presente é assinado pelos Partícipes e testemunhas signatárias, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele. Sapezal-MT, ____ de_______________ de 2024 VALCIR CASAGRANDE Prefeito do Município de Sapezal-MT CONCEDENTE JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS Reitor do IFMT CONVENENTE MARCUS VINICIUS TAQUES ARRUDA Presidente da Fundação FUNADIF Download do documento 14/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1763/2024 (http://leismunicipa.is/11mja) - Gerado em: 17/12/2024 10:19:53