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norma nº 11/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaREGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINITRATIVOS, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE SAPEZAL, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Sapezal
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 01.639.708/0001-50
RESOLUÇÃO Nº 11/2023
REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DA LEI
FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021,
QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINITRATIVOS,
APLICÁVEIS NO ÃÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE SAPEZAL,
ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Antônio Rodrigues da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Sapezal,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
de Sapezal aprovou a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução tem como finalidade regulamentar a Lei Federal nº 14.133 de
1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do
Poder Legislativo do Município de Sapezal-MT, no que couber.
Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange todos os setores e departamentos da
Câmara Municipal de Sapezal/MT.
Art. 3º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da
segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade,
da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do
Decreto-Lei nº 4.657 de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro).
CAPÍTULO IH
DA ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS
SEÇÃO I
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 4º A Câmara Municipal de Sapezal/MT, visando adotar cronograma de
planejamento dos procedimentos, deverá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo
de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir os alinhamentos com o seu
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias, conforme
preconiza o disposto no art. 12, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo Único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se-á como
parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro
de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que vier a substitui-la.
Av. do Jaú, 1359-SW — Centro — Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553
CEP 78.365-000 — Sapezal - MT
Câmara Municipal de Sapezal
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 01.639.708/0001-50
Art. 5º O Plano de Contratações Anual após instituído e devidamente colocado a
disposição do público no site da entidade, deverá ser observado para fins de realização das
licitações e na execução dos contratos.
Art. 6º Para fins de instrumentalização do Plano de Contratações Anual, a Câmara
Municipal de Sapezal/MT obedecerá a média de compras e serviços contratados no último
biênio para fins de quantificação.
$1º A quantificação versada no caput deste artigo somente poderá ser superior à média
identificada, mediante justificativa técnica e para os fins específicos.
82º As compras serão realizadas pelo Departamento de Licitação e Contratos,
composta por servidores com conhecimento dos processos de compras e as normativas que
regem tais procedimentos.
Art.7º O Departamento de Licitação deverá analisar as demandas encaminhadas,
promovendo diligências necessárias para:
Agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos da mesma
natureza:
H. Adequação e consolidação do Plano de Contratações Anual; e
HI. Construção do calendário de licitação, observado a data desejada para a compra ou
contratação e se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para
sua execução, visando determinar a sequência em que os respectivos procedimentos
licitatórios serão realizados.
Art. 8º A Diretoria da Câmara Municipal de Sapezal/MT deverá estabelecer um
cronograma para consolidação do Plano de Contratações Anual, estipulando prazos para as
seguintes etapas:
I. Fase 01 — Período que os departamentos/setores deverão informar as contratações
que pretendem realizar ou prorrogar, no exercício subsequente;
H. Fase 02 — Período de análise pelo departamento de licitação das demandas
encaminhadas, e, se de acordo, enviá-las para aprovação da autoridade máxima do
órgão.
HI. Fase 03 — Data da aprovação pela autoridade superior.
$1º A autoridade máxima poderá reprovar itens constantes do Plano de Contratações,
ou, se necessário, devolvê-los para o departamento de licitação realizar as adequações,
observada a data limite para aprovação mencionada no inciso III.
82º Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do Plano de
Contratações Anual, no caso de adequação à proposta orçamentária do órgão ou mediante
justificativa dos fatos que ensejaram mudança da necessidade da contratação.
$3º A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante justificativa,
quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade de contratação, quando da
elaboração do Planos de Contratações Anual.
Art.9º Na execução do Plano de Contratações Anual, o departamento de licitação
deverá observar se as demandas a ele encaminhadas consta na listagem do Plano vigente.
SEÇÃO II
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
-SW — Centro — Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553
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Art. 10 Entende-se como Estudo Técnico Preliminar documento constitutivo da
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público
envolvido e a sua melhor solução, e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto
básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Art. 11 No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo
Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive
locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC.
Art. 12 A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I. Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos
limites dos incisos 1 e II do art. 75 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021
independentemente da forma de contratação;
H. Dispensas de Licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75 da Lei nº 14.133
de 1º de abril de 2021;
II. — Contratação de remanescente nos termos dos $$2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133
de 1º de abril de 2021;
IV. Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais
relativas a serviços contínuos.
Art. 13 O estudo técnico preliminar a que se refere o art. 10 deverá evidenciar o
problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade
técnica e econômica da contratação, e conterá os elementos previstos no art. 18$1º e $2º da Lei
Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
. SEÇÃO HI n
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO
Art. 14 O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de
compras, serviços e obras, que poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento
seja o de menor preço ou de maior desconto, e conterá toda a documentação e os procedimentos
próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
$1º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será
adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, os catálogos CATMAT
e CATSER, do Sistema Integrado da Administração de Serviços Gerais — SIASG, do Governo
Federal, ou o que vier a substituí-los.
SECÃO IV
DO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS COMUNS E DE LUXO
Art. 15 Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo
deverão ser de qualidade comum que se refere a bem de consumo com baixa e moderada
elasticidade-renda da demanda, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais
se destinam, vedada a aquisição de bens de luxo, bem de consumo de alta elasticidade-renda da
demanda, identificável por meio de característica de ostentação, opulência, forte apelo estético
ou requinte.
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81º Na especificação de itens de consumo, buscará a escolha do produto que,
atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, e apresente o melhor preço.
$2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de
qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das
necessidades da Câmara Municipal, cabendo a autoridade superior a devida justificativa.
Art. 16 Será considerado no enquadramento do bem, como sendo de luxo, conforme
conceituado no caput do art. 15:
I. Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem,
principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao
bem: e
NH. Relatividade temporal: mudanças das variáveis mercadológicas do bem ao longo do
tempo, em função de aspectos como:
a) Evolução tecnológica;
b) Tendências Sociais;
e) Alterações de disponibilidade no mercado; e
d) Modificações no processo de suprimento logístico.
SEÇÃO V
DO PROCEDIMENTO DE PESQUISA DE PREÇOS
Art. 17 A pesquisa de preços de mercado de que dispõe o $1º do art. 23 da Lei Federal
nº 14.133/2021, para subsidiar valores referencias em procedimentos licitatórios realizados pela
Câmara Municipal de Sapezal/MT deve adotar amplitude e rigor metodológico proporcionais à
materialidade da contratação e os riscos envolvidos.
Art. 18 Nos processos licitatórios e nas contratações diretas, por dispensa ou
inexigibilidade para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, a cesta de preços
aceitáveis para fins de definição do valor estimado da licitação será definida com base no
melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma
combinada ou não:
I. Composição de custos unitários menores ou iguais a mediana do item
correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços disponíveis
no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
H. Contratações similares feitas pelas Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive
mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente:
HI. Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou
Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
contenham a data e hora de acesso.
IV. — Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal
de cotação desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores
e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital;
V. Catálogos de fornecedores; analogia com compras/contratações realizadas por
corporações privadas;
Ao CU
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VI. Consultas em portais oficiais de referenciamento de preços e em mídias e sítios
especializados de amplo domínio público;
VII. Pesquisa no Portal Radar do TCE-MT;
VIII. Outras fontes idôneas, desde que devidamente detalhadas e justificadas.
Art. 19 No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e
serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas
Indiretas (BDI) de referências e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da
utilização de parâmetros na seguinte ordem:
Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente do Sistema de Custos Referenciais de obra (Sicro), para serviços e
obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisas de
Custos Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de
engenharia;
II. Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou
Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
contenham a data e a hora de acesso;
II. Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente.
IV. | Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal
de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores
e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital;
v. Catálogos de fornecedores; analogia com compras/contratações realizadas por
corporações privadas;
VI. Outras fontes idôncas, desse que devidamente detalhadas e justificadas.
Art. 20 Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for
possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 18 e 19, o fornecedor
escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os
preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de
mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no
período de até 01 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio
idôneo.
Art. 21 Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base
em menos de três parâmetros, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 22 Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins do art. 18,
inciso IV e art. 13, inciso IV, a solicitação efetuada pelo Câmara Municipal encaminhada por
meio físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos serem
encartados aos autos, desde que esteja devidamente datado, com identificação e assinado.
Art. 23 Caberá ao Agente de Contratação, ao Pregoeiro ou a Comissão de Contratação,
a apuração do valor estimado com base no melhor preço aferido.
DANDO,
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OISLATIVO p,
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$1º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
$2º Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente
elevados.
$3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados, será acompanhada da devida motivação.
CAPÍTULO HI
DOS PROCESSOS DE LICITAÇÕES
SEÇÃO I
FASE PREPARATÓRIA DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Art. 24 Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de
serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a
critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela
execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência
doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no
mesmo instrumento convocatório.
Art. 25 Nas licitações desta Entidade não se preverá a margem de preferência referida
no art. 26 da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021.
Art. 26 Para julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de
contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
Art. 27 O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso
disseminado na Câmara Municipal deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação,
suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a
contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Poder Legislativo com vistas a
evitar gastos com produtos não utilizados.
Art. 28 Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de
Contratação, o Pregoeiro ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
Art. 29 Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde
que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância,
ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do 85º do art. 17 da Lei
nº14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados
constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado,
presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio
de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 30 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de
contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnica-profissional
e capacidade técnica operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional
ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de
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características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais
abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o
Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais
informações, devendo haver previsão em edital quanto a esta possibilidade.
Parágrafo único. Não serão exigidas a apresentação de notas fiscais ou contratos em
conjunto com os Atestado de Capacidade Técnica para fins de comprovação da execução dos
serviços.
Art. 31 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais
que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e
IV do caput do art. 156 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, bem como, nos incisos III e IV
do caput do art.87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em decorrência de orientação
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Art. 32 Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações, observar-
se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na
Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da
Economia ou outra que vier a substitui-la.
SEÇÃO II
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 33 Na Câmara Municipal é permitida a adoção do Sistema de Registro de Preços,
que é o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta (dispensa ou
inexigibilidade) ou processos de licitação, de registro formal de preços relativos a prestação de
serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.
$ 1º O Sistema de registro de preços poderá ser utilizado para contratação de bens e
serviços comuns, inclusive de engenharia.
$ 2º Será permitido a utilização do Sistema de Registro de Preços para contratação de
obras de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I. Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
H. Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 34 As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser
adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
8 1º Na licitação para registro de preços, não será admitido oferecer proposta em
quantitativo inferior ao previsto no edital, sob pena de desclassificação.
$ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato
oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na
elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo
à contratação.
Art. 35 A Ata de Registro de Preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo
ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 36 A Ata de Registro de Preços não será objeto de reajuste, repactuação ou
supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos
4 E
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GISLATIVO
Sá na?
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aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, salvo no caso
de prorrogação.
Art. 37 O registro de preços do fornecedor será cancelado quando:
I. Descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
HH. Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido,
sem justificativa aceitável;
HI. — Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar
superior àqueles praticados no mercado;
Iv. — Sofrer as sanções previstas nos incisos II ou IV do caput do art. 156 da Leinº14.133,
de 1º de abril de 2021; ou
v. Descumprimento de cláusulas referente a prazo de entrega ou fornecimento sem a
devida justificativa aceita pela Administração.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II
e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 38 O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da
ata, devidamente comprovados e justificados:
I. Por razão de interesse público; ou
H. A pedido do fornecedor, quando comprovar que a execução do objeto da ata nas
condições registradas causará prejuízos a detentora da ata.
Art. 39 A Ata de Registro de Preços formalizada pela Câmara Municipal de
Sapezal/MT em decorrência de processo de licitação de pregão ou concorrência por meio do
Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizada para fins de adesão de órgãos ou entidades
não participantes no processo, mediante prévias consulta e aceitação do Poder Legislativo
Municipal e do fornecedor.
$ 1º A faculdade conferida pelo caput deste artigo estará limitada a órgãos e entidades
da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que, na condição de não
participantes, desejarem aderir à Ata de Registro de Preços da Câmara Municipal.
$ 2º As aquisições ou as contratações oriundas da adesão prevista neste artigo não
poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens
do instrumento convocatório registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador.
$ 3º O quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços a que se refere
artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na
Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente
do número de órgãos não participantes que aderirem.
SEÇÃO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 40 O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara pretender formar uma
rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de
competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas
credenciadas.
4
To C.
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$ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que
deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar
a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
$ 2º O Poder Legislativo fixará o preço certo e determinado a ser pago ao credenciado,
bem como, as respectivas condições de reajustamento.
$ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o
beneficiário direto do serviço.
$ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara, o instrumento convocatório
deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios
sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
$ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá
ser inferior a 30 (trinta) dias.
$ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12
(doze) meses, para ingresso de novos interessados.
SEÇÃO IV .
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 41 Adotar-se-á, no âmbito do legislativo municipal, o Procedimento de
Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o
disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015 ou outro que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO IV
FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
Art. 43 Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao
processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público
em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Sapezal/MT.
Art. 44 Os contratos administrativos e termos aditivos celebrados entre a Câmara
Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por
meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da
Lei nº14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 45 A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente
prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou
instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para
subcontratação.
$ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes
desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou
civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo
essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
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$ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto,
entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-
operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de
serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
$ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de
fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
Art. 46 No processo de execução do objeto do contrato, será este recebido da seguinte
forma:
I. | Em se tratando de obras e serviços em geral:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de
término da execução;
definitivamente, após prazo de observação, vistoria ou fiscalização, que não poderá ser
superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e
previstos no ato convocatório ou no contrato.
H. Em se tratando de aquisições e fornecimento:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e
consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
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$1º O edital de licitação ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o
contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo
ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos
de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis.
$ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles
enquadráveis nos incisos 1 e II do art.75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 47 Observados o cumprimento do princípio do contraditório e a ampla defesa,
todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderão ser
aplicadas pelo Diretor da Câmara Municipal, ou pela autoridade máxima da respectiva entidade,
desde que respeitada o devido processo legal, através da instauração de Processo
Administrativo contra a empresa contratada.
SECÃO HI
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 48 O Poder Legislativo, com apoio da Unidade de Controle Interno,
regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021,
inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e
estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar
os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos
procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o
alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover
eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 A Câmara Municipal não se vincula às disposições contidas em Acordos,
Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou
que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de
encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao
exercício da atividade.
$ 1º É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos,
Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que
somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
$ 2º O legislativo municipal poderá utilizar previsões salariais de convenção coletiva
para fins de assegurar uma remuneração compatível com o mercado de trabalho local, quando
promover a abertura de licitação para contratação de mão de obra.
Art. 50 Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por
escritura pública lavrada em notas de tabelião, salvo aqueles que se enquadrem na situação
prevista na parte final do art. 108 do Código Civil, sendo que o teor deles deverá ser divulgado
e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 51 A Diretoria da Câmara Municipal, mediante autorização expressa da
autoridade superior, poderá editar normas complementares ao disposto nesta Resolução e
disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos
necessários à contratação.
Art. 52 Por se tratar de procedimento de regulamentação, todos os atos observarão as
disposições expressas no corpo da Lei Federal nº14.133, de 01 de abril de 2021, ora
recepcionada integralmente.
Art. 53 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sapezal aos, 22 dias do mês de dezembro de 2023.
AVC po NM! E
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Presidente
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