br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

norma nº 1765/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1765 / 2024
Date 2024-01-19
EmentaInstitui o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas no município de Sapezal(MT), e dá outras providências.
native_id1674

Originating matéria

matéria 76 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
LEI N° 1.765/2024 
INSTITUI O USO DO COLAR DE GIRASSOL 
COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE 
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE ORIENTAÇAO PARA IDENTIFICAÇAO DE 
PESSOAS COM DEFICIÊNC IAS OCULTAS NO 
Matrícula 3681 MUNICÍPIO DE SAPEZAL (MT), E DÁ OUTRAS 
Valéria n€s PROVIDÊNCIAS. 
Autor: Eliston Guarda 
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
Art. 1° A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação 
da pessoa com deficiência oculta no Município. 
Art. 2° O cordão de girassol de que trata o art. 10 deverá ser da cor verde, 
estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no anexo único desta 
Lei. 
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta 
aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou 
sensorial, que não seja imediatamente identificado e que possa impossibilitar sua 
participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as 
demais pessoas. 
Art. 4° Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta 
terá assegurados os direitos à atenção especial e humanizada. 
§ 1° O uso do colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de 
direitos assegurados à pessoa com deficiência. - 
Avenida AJit6WO Andn Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
§ 2° Para os efeitos do disposto no capuz' deste artigo, os estabelecimentos 
públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à 
identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do colar de girassol, bem 
como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas 
pessoas. 
§ 
30 Ficam os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município 
de Sapezal obrigados a afixar cartazes informativos sobre o uso do colar de girassol como 
instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas. 
Art. 5° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no 
que couber, junto às secretarias competentes. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, aos 19 dias do mês de janeiro do ano de 2024. 
VALCIRAGR14NDE 
Prefeito unicipal 
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE 
Matrícula 11 3681 
) Valéria Antunes 
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
- .. ........................................ -gabinetetsapezaJ.mt.gov.br 
f 
o 
1 
Anexo Único 
rr 
. / 

open original →