| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1765 / 2024 |
| Date | 2024-01-19 |
| Ementa | Institui o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas no município de Sapezal(MT), e dá outras providências. |
| native_id | 1674 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 LEI N° 1.765/2024 INSTITUI O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE ORIENTAÇAO PARA IDENTIFICAÇAO DE PESSOAS COM DEFICIÊNC IAS OCULTAS NO Matrícula 3681 MUNICÍPIO DE SAPEZAL (MT), E DÁ OUTRAS Valéria n€s PROVIDÊNCIAS. Autor: Eliston Guarda VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1° A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município. Art. 2° O cordão de girassol de que trata o art. 10 deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no anexo único desta Lei. Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que não seja imediatamente identificado e que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 4° Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados os direitos à atenção especial e humanizada. § 1° O uso do colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência. - Avenida AJit6WO Andn Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 § 2° Para os efeitos do disposto no capuz' deste artigo, os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do colar de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas. § 30 Ficam os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Sapezal obrigados a afixar cartazes informativos sobre o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas. Art. 5° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, junto às secretarias competentes. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, aos 19 dias do mês de janeiro do ano de 2024. VALCIRAGR14NDE Prefeito unicipal PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE Matrícula 11 3681 ) Valéria Antunes Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 - .. ........................................ -gabinetetsapezaJ.mt.gov.br f o 1 Anexo Único rr . /