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norma nº 1771/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1771 / 2024
Date 2024-02-16
EmentaFixa o subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Sapezal, Estado do Mato Grosso, para o quadriênio de 2025/2028 e dá outras providências.
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LEI Nº 1.771/2024
FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES
DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL,
ESTADO DO MATO GROSSO, PARA O
QUADRIÊNIO DE 2025/2028 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte
LEI:
Em observância ao art. 29, VI, "a" da Constituição Federal e ao art. 16 parágrafo único
da Lei Orgânica Municipal, o subsídio do Vereador da Câmara Municipal de Sapezal/MT para
o quadriênio de 2025/2028 é fixado no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais).
§ 1º Não prejudicarão o pagamento do subsídio ao Vereador presente na Sessão não
realizada por falta de quórum ou a ausência de matéria a ser votada.
§ 2º No recesso parlamentar o subsídio serão pagos de forma integral ao vereador.
§ 3º Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontada uma parcela de valor,
correspondente ao número regimental de sessões mensais, salvo em caso de doença,
mediante apresentação de atestado médico ou nos casos previstos no Regimento Interno da
Câmara Municipal de Sapezal.
Os Vereadores do Município de Sapezal-MT perceberão o décimo terceiro salário, a
ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. O décimo terceiro salário dos Vereadores de que trata o caput deste
artigo corresponderá a 1 (um) 12 (doze) avos da remuneração a que o Parlamentar fizer jus
no mês de dezembro, por mês de exercício em que o mesmo percebeu a vantagem, no ano
correspondente e a partir do ano de 2023.
A Câmara Municipal de Sapezal não indenizará o Vereador pela participação em
sessões extraordinárias, nos termos da Emenda Constitucional nº 50, de 14 de fevereiro de
2006.
O subsídio de que trata esta lei poderá ser revisto anualmente, por lei específica, na
mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais e sem
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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distinção de índices.
Parágrafo único. Na revisão anual mencionada no "caput" deste artigo serão observados:
I - os limites previstos na Constituição da República e na Lei Orgânica do Município, em
relação à receita do Município e a despesa total com os subsídios previstos nesta lei.
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal em lei
específica.
Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.014/2012.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo os efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal-MT, 16 de fevereiro de 2024.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal
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Art. 5º
Art. 6º
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