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norma nº 1773/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1773 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaDispõe sobre a validade dos Laudos Médicos atestando Deficiências Permanentes emitidos por Profissionais Médicos do Sistema de Saúde Pública de Sapezal(MT), e dá outras providências.
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LEI Nº 1.773/2024
DISPÕE SOBRE A VALIDADE DOS
LAUDOS MÉDICOS ATESTANDO
DEFICIÊNCIAS PERMANENTES
EMITIDOS POR PROFISSIONAIS
MÉDICOS DO SISTEMA DE SAÚDE
PÚBLICA DE SAPEZAL(MT), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidênte da Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o disposto no §7º do art. 36 da lei
Organoca do Muncipio de Sapezal PROMULGA a seguinte
LEI:
Os laudos médicos que tipifiquem deficiências permanentes, emitidos por profissionais
médicos do sistema de saúde pública do município de Sapezal (MT), mediante perícia, têm
validade indeterminada perante os órgãos.
§ 1º Entende-se por deficiência aquela enquadrada pelo Estatuto Nacional da Pessoa
com Deficiência, em especial em uma das categorias definidas nos incisos do art. 5º da Lei
n º 4.317, de 09 de abril de 2009, ou em uma das categorias constantes da Classificação
Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial da
Saúde - OMS.
§ 2º Entende-se por deficiência permanente aquela que tenha ocorrido ou se estabilizado
por período de tempo ou em condições que tornem a probabilidade de recuperação ou
alteração inexistente ou extremamente remota, a critério do profissional médico examinador.
Fica prorrogada por tempo indeterminado a validade dos laudos médicos emitidos por
profissionais médicos do sistema de saúde pública do município de Sapezal (MT), mediante
perícia, nos casos de deficiência permanente tipificada nos termos desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sapezal/MT, aos cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte
quatro.
ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Presidente - CMS
Autor: Joilson Silva de Assunção
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