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norma nº 1774/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1774 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaALTERA AS LEIS N°1.523 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019 E N°1.648 DE 7 DE JUNHO DE 2022.
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LEI Nº 1.774/2024
ALTERA AS LEIS Nº 1.523 DE 26 DE
NOVEMBRO DE 2019 E Nº 1.648 DE 7
DE JUNHO DE 2022.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Ficam alterados os artigos abaixo indicados da Lei nº 1.523, de 26 de novembro de
2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por ato próprio
ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre a área indicada no art. 1º à empresa
vencedora do Chamamento Público.
§ 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora do
Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação do respectivo
empreendimento habitacional.
§ 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora autorizada, poderá
representar o Município de Sapezal assinando todos os atos, instrumentos de contrato ou
escrituras públicas necessários para a efetivação da concessão de direito real de uso objeto
desta lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do Chamamento Público, devendo ser
resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior."
"Art. 8º Os lotes urbanos destinados pelo município para realização do empreendimento,
serão precedidos de avalição prévia realizada pelo município.
Parágrafo único. Os valores venais atribuídos aos lotes entrarão como contrapartida do
município ao empreendimento e consequentemente serão descontados dos valores finais das
residências a serem financiados pelos mutuários."
Fica alterado o art. 2º da Lei nº 1.648, de 7 de junho de 2022, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por ato próprio
ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre a área indicada no art. 1º à empresa
vencedora do Chamamento Público.
Art. 1º
Art. 2º
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§ 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora do
Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação do respectivo
empreendimento habitacional.
§ 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora autorizada, poderá
representar o Município de Sapezal assinando todos os atos, instrumentos de contrato ou
escrituras públicas necessários para a efetivação da concessão de direito real de uso objeto
desta lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do Chamamento Público, devendo ser
resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior."
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Sapezal/MT, 7 de março de 2024.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal de Sapezal
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Art. 3º
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