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norma nº 1775/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1775 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 1.555 DE 27 DE AGOSTO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.775/2024
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI
MUNICIPAL Nº 1.555 DE 27 DE
AGOSTO DE 2020, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Ficam acrescidos os §3º e 4º ao art. 2º da Lei Municipal nº 1.555 de 27 de agosto de
2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
[ ... ]
§ 3º Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros públicos dotados de
meio fio e pavimentação e que se encontrem em construção ou reforma licenciada ficam
obrigados a executar/adequar as calçadas, na forma desta lei, até a conclusão da obra,
devendo ser observado o prazo final disposto no Alvará de Contrução.
§ 4º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior as edificações paralisadas, cujo prazo
para execução das calçadas deverá observar o disposto no art. 34 §2º desta Lei.
Fica alterado o §1º do art. 33 da Lei Municipal nº 1.555 de 27 de agosto de 2022, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
[ ... ]
§ 1º Os proprietários de imóveis serão notificados para executarem a adequação da
calçada em até 120 (cento e vinte) dias podendo esse prazo ser prorrogado, por igual período
uma única vez, mediante requerimento do proprietário devidamente justificado.
Fica alterado o §2º e acrescido o §3º ao art. 34 da Lei Municipal nº 1.555 de 27 de
agosto de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
[ ... ]
§ 2º Os proprietários de imóveis serão notificados para realizarem a construção da
calçada em até 120 (cento e vinte) dias, podendo esse prazo ser prorrogado, por igual periodo
uma única vez, mediante requerimento do proprietário devidamente justificado.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 2º
Art. 33.
Art. 3º
Art. 34.
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§ 3º Os proprietários já notificados atraves dos Termos de Notificação nº 01/2023,
02/2023 e 01/2024 para construção das calçadas, poderão requerer a prorrogação de prazo,
desde que devidamente justificado, conforme dispõe o parágrafo anterior.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Sapezal/MT, 7 de março de 2024.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal de Sapezal
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Art. 4º
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