| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1775 / 2024 |
| Date | 2024-03-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 1.555 DE 27 DE AGOSTO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.775/2024 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 1.555 DE 27 DE AGOSTO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Ficam acrescidos os §3º e 4º ao art. 2º da Lei Municipal nº 1.555 de 27 de agosto de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: [ ... ] § 3º Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros públicos dotados de meio fio e pavimentação e que se encontrem em construção ou reforma licenciada ficam obrigados a executar/adequar as calçadas, na forma desta lei, até a conclusão da obra, devendo ser observado o prazo final disposto no Alvará de Contrução. § 4º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior as edificações paralisadas, cujo prazo para execução das calçadas deverá observar o disposto no art. 34 §2º desta Lei. Fica alterado o §1º do art. 33 da Lei Municipal nº 1.555 de 27 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: [ ... ] § 1º Os proprietários de imóveis serão notificados para executarem a adequação da calçada em até 120 (cento e vinte) dias podendo esse prazo ser prorrogado, por igual período uma única vez, mediante requerimento do proprietário devidamente justificado. Fica alterado o §2º e acrescido o §3º ao art. 34 da Lei Municipal nº 1.555 de 27 de agosto de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: [ ... ] § 2º Os proprietários de imóveis serão notificados para realizarem a construção da calçada em até 120 (cento e vinte) dias, podendo esse prazo ser prorrogado, por igual periodo uma única vez, mediante requerimento do proprietário devidamente justificado. Art. 1º Art. 2º Art. 2º Art. 33. Art. 3º Art. 34. 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1775/2024 (http://leismunicipa.is/165oy) - Gerado em: 11/03/2024 12:03:09 § 3º Os proprietários já notificados atraves dos Termos de Notificação nº 01/2023, 02/2023 e 01/2024 para construção das calçadas, poderão requerer a prorrogação de prazo, desde que devidamente justificado, conforme dispõe o parágrafo anterior. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Sapezal/MT, 7 de março de 2024. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal de Sapezal Download do documento Art. 4º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1775/2024 (http://leismunicipa.is/165oy) - Gerado em: 11/03/2024 12:03:09