| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1778 / 2024 |
| Date | 2024-03-12 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL N° 1.340/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1687 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 1.778/2024 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.340/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autora: Mesa Diretora. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 1.340 de 10 de maio de 2017 passando a viger com a seguinte redação: A exploração do serviço de transporte de passageiro por meio de TÁXI, será permitida exclusivamente a: I - Motorista autônomo, pessoa física, que terá direito a uma única permissão para exploração do serviço de táxi, desde que não tenha vínculo ativo com o serviço público federal, estadual ou municipal, bem como não seja detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela administração pública de qualquer dos entes federados; II - Empresas (Pessoa Jurídica) legalmente constituídas no município de Sapezal. Fica alterado o §2º do art. 4º da Lei nº 1.340 de 10 de maio de 2017 passando a viger com a seguinte redação: § 2º Ocorrendo a oferta de novas licenças, em havendo mais de um candidato para as vagas abertas, a permissão dar-se-á de acordo com a seguinte ordem: I - ao interessado que não possuir outra atividade remunerada; II - ao interessado com maior tempo de atividade como motorista profissional; III - ao interessado que possuir maior número de filhos ou dependentes, devidamente comprovados; IV - Por sorteio, efetuado na presença dos interessados. (...) Art. 1º Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1778/2024 (http://leismunicipa.is/16cr8)- Gerado em: 13/03/2024 08:37:44 Fica alterado o inciso III do §3º do art. 17 da Lei nº 1.340 de 10 de maio de 2017 passando a viger com a seguinte redação: III - Carteira de Trabalho e Previdência Social para fins de comprovação do vínculo profissional com o proprietário da licença; Fica alterado o §3º do art. 19 da Lei nº 1.340 de 10 de maio de 2017 passando a viger com a seguinte redação: § 3º Os pontos de estabelecimento, o número de Taxis por pontos de estabelecimentos, bem como os Táxis pertencentes aos pontos serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo. Fica alterado o art. 40 da Lei nº 1.340 de 10 de maio de 2017 passando a viger com a seguinte redação: Somente poderá se habilitar a concessão de licença para exploração do serviço de que trata esta Lei, a pessoa física ou jurídica que estiver em dia com suas obrigações tributárias. Fica alterado o art. 41 da Lei nº 1.340 de 10 de maio de 2017 passando a viger com a seguinte redação: O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, a presente Lei. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o anexo I da Lei nº 1.340 de 10 de maio de 2017. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito de Sapezal/MT, 12 de março de 2024. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal de Sapezal Download documento Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 40 Art. 6º Art. 41 Art. 7º Art. 8º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1778/2024 (http://leismunicipa.is/16cr8)- Gerado em: 13/03/2024 08:37:44