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norma nº 1778/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1778 / 2024
Date 2024-03-12
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL N° 1.340/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.778/2024
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº
1.340/2017 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autora: Mesa Diretora.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 1.340 de 10 de maio de 2017 passando a
viger com a seguinte redação:
A exploração do serviço de transporte de passageiro por meio de TÁXI, será permitida
exclusivamente a:
I - Motorista autônomo, pessoa física, que terá direito a uma única permissão para exploração
do serviço de táxi, desde que não tenha vínculo ativo com o serviço público federal, estadual
ou municipal, bem como não seja detentor de outorga de serviço público ou autorização de
qualquer natureza expedida pela administração pública de qualquer dos entes federados;
II - Empresas (Pessoa Jurídica) legalmente constituídas no município de Sapezal.
Fica alterado o §2º do art. 4º da Lei nº 1.340 de 10 de maio de 2017 passando a viger
com a seguinte redação:
§ 2º Ocorrendo a oferta de novas licenças, em havendo mais de um candidato para as vagas
abertas, a permissão dar-se-á de acordo com a seguinte ordem:
I - ao interessado que não possuir outra atividade remunerada;
II - ao interessado com maior tempo de atividade como motorista profissional;
III - ao interessado que possuir maior número de filhos ou dependentes, devidamente
comprovados;
IV - Por sorteio, efetuado na presença dos interessados.
(...)
Art. 1º
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Fica alterado o inciso III do §3º do art. 17 da Lei nº 1.340 de 10 de maio de 2017
passando a viger com a seguinte redação:
III - Carteira de Trabalho e Previdência Social para fins de comprovação do vínculo
profissional com o proprietário da licença;
Fica alterado o §3º do art. 19 da Lei nº 1.340 de 10 de maio de 2017 passando a viger
com a seguinte redação:
§ 3º Os pontos de estabelecimento, o número de Taxis por pontos de estabelecimentos, bem
como os Táxis pertencentes aos pontos serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.
Fica alterado o art. 40 da Lei nº 1.340 de 10 de maio de 2017 passando a viger com a
seguinte redação:
Somente poderá se habilitar a concessão de licença para exploração do serviço de
que trata esta Lei, a pessoa física ou jurídica que estiver em dia com suas obrigações
tributárias.
Fica alterado o art. 41 da Lei nº 1.340 de 10 de maio de 2017 passando a viger com a
seguinte redação:
O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, a presente Lei.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o anexo I da Lei nº 1.340 de 10
de maio de 2017.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Sapezal/MT, 12 de março de 2024.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal de Sapezal
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Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 40
Art. 6º
Art. 41
Art. 7º
Art. 8º
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