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norma nº 1785/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1785 / 2024
Date 2024-04-09
EmentaDispõe sobre a aprovação do loteamento ''IMPERIAL'' e dá outras providências.
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LEI Nº 1.785/2024
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO
LOTEAMENTO "IMPERIAL" E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Fica aprovado o Loteamento denominado IMPERIAL, de propriedade da empresa 2D
EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº
48.730.812/0001-19, situado no perímetro urbano da cidade de Sapezal - MT, na forma dos
projetos e memoriais descritivos, partes integrantes da presente Lei.
O loteamento de que trata o artigo anterior é composto por uma área de 84.305,00 m²
(oitenta e quatro mil e trezentos e cinco metros quadrados), conforme Matrícula nº 12.025,
sendo:
I - 42.908,00m² (quarenta e dois mil, novecentos e oito quadrados) de área destinada aos
lotes residenciais, dividida em 150 (cento e cinquenta) lotes;
II - 36.965,00m² (trinta e seis mil, novecentos e sessenta e cinco metros quadrados)
destinados a vias públicas;
III - 4.432,00m² (quatro mil, quatrocentos e trinta e dois metros quadrados) de área
institucional dividida em 2 (dois) lotes.
§ 1º A reserva de área verde para o Loteamento Imperial foi dispensada, tendo em vista o
atendimento ao requisito, na qual se encontra averbada no Loteamento Cidezal V conforme
descrito no Art. 4º da Lei Municipal nº 374 de 04/12/2003.
§ 2º O percentual de área destinada a vias públicas e reserva pública, correspondem a
43,85% e 5,26% respectivamente em relação da área total do loteamento.
§ 3º Fica o loteamento dispensado da apresentação do percentual de área verde por
compensação, conforme parecer técnico emitido pelo Departamento de Meio Ambiente do
Município de Sapezal/MT.
O proprietário do Loteamento acima criado fica obrigado a executar toda a
infraestrutura necessária, conforme as disposições constantes na Lei Federal nº 6.766/79, na
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Lei Municipal Complementar nº 001/2012 e na Lei Municipal Complementar nº 07/2013, nas
conformidades dos projetos técnicos aprovados dentro das normas técnicas aplicáveis.
Parágrafo único. Quaisquer alterações necessárias nas infraestruturas do loteamento deverão
ser previamente aprovadas pelo setor técnico de engenharia antes de sua execução.
Para fins de garantia de execução das obras e serviços de infraestrutura urbana
exigidos para o loteamento, o proprietário do Loteamento deverá dispor em garantia, na forma
de caução real, o correspondente a 30% (trinta por cento) dos lotes.
§ 1º A caução real será instrumentada por escritura pública, que deverá ser averbada no
registro imobiliário do município de Sapezal, no ato do registro do loteamento, ficando todos os
emolumentos às expensas do loteador.
§ 2º Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura urbana exigidos para o
loteamento, a Prefeitura liberará as garantias de sua execução mediante termo de
recebimento de obras e serviços executados.
§ 3º À medida que as obras e serviços de infraestrutura urbana forem concluídos, a Prefeitura
Municipal poderá, quando solicitada, liberar a garantia correspondente aos serviços ou obras
executados, mediante avaliação dos lotes, correspondente à infraestrutura executada,
devidamente elaborada por profissional habilitado junto ao CREA ou CAU, acompanhada da
devida anotação de responsabilidade técnica - ART ou RRT.
Fica o referido empreendimento obrigado a dar início a execução das obras de
infraestrutura no prazo de 120 dias devendo comunicar previamente ao poder público
municipal, que expedirá termo de autorização de início das obras após a apresentação das
devidas ART`s e/ou RRT`s de execução dos técnicos responsáveis.
§ 1º O Loteamento somente terá seu recebimento definitivo pelo Município de Sapezal após
cumpridas todas as obrigatoriedades dispostas em Lei.
§ 2º Os serviços de infraestrutura deverão ser entregues ao município mediante fiscalização
municipal, que executará vistorias no empreendimento para averiguações projetuais, devendo
a loteadora encaminhar relatório fotográfico dos serviços executados para comprovação
técnica dos mesmos.
§ 3º As redes de água e energia receberão ateste de recebimento do Município de Sapezal
somente após o ateste das concessionárias responsáveis pelo abastecimento de água e
distribuição de energia elétrica.
A proprietária do Loteamento fica obrigada a fazer constar nos compromissos de
compra e venda dos lotes, que os mesmos somente poderão receber edificações após
cumpridas todas as exigências e executadas todas as obras de infraestrutura dispostas em
Lei.
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Fica o referido loteamento obrigado a afixar em local adequado e de fácil visualização
placa de obra contendo os dados do empreendimento juntamente com os prazos limites para
a execução do empreendimento.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Sapezal, 9 de abril de 2024.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal de Sapezal
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Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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