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norma nº 1790/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1790 / 2024
Date 2024-05-14
EmentaTORNA OBRIGATÓRIO O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DIVULGAR A RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS, DATA DE ENTRADA, FABRICAÇÃO, LOTE E VALIDADE DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 1.790/2024
TORNA OBRIGATÓRIO O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A DIVULGAR
A RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS,
DATA DE ENTRADA, FABRICAÇÃO,
LOTE E VALIDADE DISPONÍVEIS NA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autores: Eliston Guarda e Zildinei Panta Pereira.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Obriga o Poder Executivo Municipal a divulgar de maneira fácil, acessível e em
linguagem clara, em site oficial, e no Portal de Transparência do Município, a relação
atualizada, constando a data de entrada, fabricação, lote e validade de medicamentos
fornecidos pelo sistema único de saúde (SUS) e disponíveis na rede de saúde pública
municipal.
A alteração da lista de medicamentos deve ser disponibilizada e divulgada no site
oficial da Prefeitura Municipal de Sapezal, bem como no Portal de Transparência do Município.
§ 1º A informação deve ser precisa, quanto aos medicamentos que são de distribuição
gratuita, bem como se estão disponíveis ou em falta no sistema público de saúde.
§ 2º Em caso de falta de medicamento, deverá ser divulgada a previsão de data em que o
mesmo estará disponível à população.
Deverá constar no corpo da nota de entrada de medicamentos a data de fabricação,
lote e validade dos mesmos.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Caberá ao Poder Executivo municipal a aplicação dessa lei.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que for necessário.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sapezal, 14 de maio de 2024.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal de Sapezal
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Art. 7º
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