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norma nº 1791/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1791 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR PERMUTA ENTRE ÁREA PÚBLICA E ÁREA PARTICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.791/2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A EFETUAR PERMUTA
ENTRE ÁREA PÚBLICA E ÁREA
PARTICULAR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a permuta, sem torna, da área
de 5.234,57 m² (cinco mil duzentos e trinta e quatro virgula cinquenta e sete metros
quadrados), a ser desmembrada da Matrícula nº 2.684, registrada no CRI Sapezal (1º Ofício),
de propriedade do Município de Sapezal, pela área de 5.250,00 m² (cinco mil duzentos e
cinquenta metros quadrados), a ser desmembrada da Matrícula nº 11.332, registrada no CRI
Sapezal (1º Ofício), de propriedade particular.
Parágrafo único. É parte integrante da presente lei a planta topográfica e de localização, as
certidões das matrículas dos imóveis envolvidos e o laudo de avaliações, anexos da presente
lei.
Para a consecução da permuta descrita no artigo anterior, ficam autorizados os
desmembramentos, ainda que sem frente para via pública, de:
I - 5.234,57 m² (cinco mil duzentos e trinta e quatro virgula cinquenta e sete metros
quadrados) da área total da Matrícula nº 2.684; e
II - 5.250,00 m² (cinco mil duzentos e cinquenta metros quadrados) da área total da Matrícula
nº 11.332.
Deverá constar no instrumento de permuta cláusulas que imponham às partes:
I - O dever de manter e/ou restabelecer as condições ambientais legalmente adequadas das
áreas adquiridas, segundo as exigências dos órgãos ambientais competentes; e
II - A assunção da integral responsabilidade por eventuais danos ambientais presentes nas
áreas adquiridas por permuta.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Com a presente autorização legislativa, serão adotadas as medidas administrativas de
concretização do disposto nesta lei.
Cada uma das partes deverá arcar com os ônus de aquisição dos imóveis, inclusive
junto aos competentes cartórios extrajudiciais.
Eventuais despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotação
orçamentária vigente.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições sentido
contrário.
Sapezal, 20 de maio de 2024.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal de Sapezal
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Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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