| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1791 / 2024 |
| Date | 2024-05-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR PERMUTA ENTRE ÁREA PÚBLICA E ÁREA PARTICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1705 |
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LEI Nº 1.791/2024 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR PERMUTA ENTRE ÁREA PÚBLICA E ÁREA PARTICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a permuta, sem torna, da área de 5.234,57 m² (cinco mil duzentos e trinta e quatro virgula cinquenta e sete metros quadrados), a ser desmembrada da Matrícula nº 2.684, registrada no CRI Sapezal (1º Ofício), de propriedade do Município de Sapezal, pela área de 5.250,00 m² (cinco mil duzentos e cinquenta metros quadrados), a ser desmembrada da Matrícula nº 11.332, registrada no CRI Sapezal (1º Ofício), de propriedade particular. Parágrafo único. É parte integrante da presente lei a planta topográfica e de localização, as certidões das matrículas dos imóveis envolvidos e o laudo de avaliações, anexos da presente lei. Para a consecução da permuta descrita no artigo anterior, ficam autorizados os desmembramentos, ainda que sem frente para via pública, de: I - 5.234,57 m² (cinco mil duzentos e trinta e quatro virgula cinquenta e sete metros quadrados) da área total da Matrícula nº 2.684; e II - 5.250,00 m² (cinco mil duzentos e cinquenta metros quadrados) da área total da Matrícula nº 11.332. Deverá constar no instrumento de permuta cláusulas que imponham às partes: I - O dever de manter e/ou restabelecer as condições ambientais legalmente adequadas das áreas adquiridas, segundo as exigências dos órgãos ambientais competentes; e II - A assunção da integral responsabilidade por eventuais danos ambientais presentes nas áreas adquiridas por permuta. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1791/2024 (http://leismunicipa.is/1c3o5) - Gerado em: 21/05/2024 13:57:13 Com a presente autorização legislativa, serão adotadas as medidas administrativas de concretização do disposto nesta lei. Cada uma das partes deverá arcar com os ônus de aquisição dos imóveis, inclusive junto aos competentes cartórios extrajudiciais. Eventuais despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições sentido contrário. Sapezal, 20 de maio de 2024. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal de Sapezal Download documento Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1791/2024 (http://leismunicipa.is/1c3o5) - Gerado em: 21/05/2024 13:57:13