| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1792 / 2024 |
| Date | 2024-05-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR PERMUTA ENTRE ÁREA PÚBLICA E ÁREA PARTICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1706 |
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LEI Nº 1.792/2024 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR PERMUTA ENTRE ÁREA PÚBLICA E ÁREA PARTICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a permuta, sem torna, dos lotes urbanos números 10 e 11, da quadra 06, do Loteamento Jardim Floresta, registrados no CRI Sapezal (1º Ofício) sob as matrículas nº 3373 e nº 3374 respectivamente, de propriedade do Município de Sapezal, pelos lotes urbanos números 10 e 11, da quadra 05, do Loteamento Jardim Floresta, registrados no CRI Sapezal (1º Ofício) sob as matrículas nº 3353 e nº 3354, respectivamente, ASSOCIAÇÃO CRE & SER, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 15.057.403/0001-44. § 1º As áreas que serão permutadas equivalem-se em metros quadrados. § 2º É parte integrante da presente lei a planta de localização, as certidões das matrículas dos imóveis envolvidos. A permuta de áreas que trata a presente Lei se faz necessária para adequação à Lei Municipal nº 905/2010, haja vista que a área doada à ASSOCIAÇÃO CRE & SER, pela Lei Municipal nº 1.495/2019, compõe o percentual de área verde do Loteamento Jardim Floresta, não sendo possível cumprir a finalidade da doação, qual seja, a construção da sede própria, que possui como objetivo o atendimento de crianças em situação de risco pessoal e vulnerabilidade social, nas áreas de educação, cultura e esporte. Fica vedado à ASSOCIAÇÃO CRE&SER, ceder, locar, transmitir ou vender o imóvel objeto da presente permuta. Parágrafo único. A destinação do imóvel para fim diverso do estabelecido no artigo 2º desta Lei, fará com que o imóvel reverta-se automaticamente ao patrimônio do Município, não tendo o donatário direito a qualquer espécie de indenização. Com a presente autorização legislativa, serão adotadas as medidas administrativas de Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1792/2024 (http://leismunicipa.is/1c3o7) - Gerado em: 21/05/2024 13:57:45 concretização do disposto nesta lei. Fica a ASSOCIAÇÃO CRE & SER, isenta do pagamento do ITBI - Imposto sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis, junto à Fazenda Pública Municipal face à permuta. A Administração Pública Municipal deverá arcar com os ônus de escrituração e transferência de ambos imóveis objeto da permuta que trata esta Lei. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições sentido contrário. Sapezal, 20 de maio de 2024. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal de Sapezal Download do documento Art. 5º Art. 6º Art. 7º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1792/2024 (http://leismunicipa.is/1c3o7) - Gerado em: 21/05/2024 13:57:45