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norma nº 1792/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1792 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR PERMUTA ENTRE ÁREA PÚBLICA E ÁREA PARTICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.792/2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A EFETUAR PERMUTA
ENTRE ÁREA PÚBLICA E ÁREA
PARTICULAR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a permuta, sem torna, dos lotes
urbanos números 10 e 11, da quadra 06, do Loteamento Jardim Floresta, registrados no CRI
Sapezal (1º Ofício) sob as matrículas nº 3373 e nº 3374 respectivamente, de propriedade do
Município de Sapezal, pelos lotes urbanos números 10 e 11, da quadra 05, do Loteamento
Jardim Floresta, registrados no CRI Sapezal (1º Ofício) sob as matrículas nº 3353 e nº 3354,
respectivamente, ASSOCIAÇÃO CRE & SER, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ
sob nº 15.057.403/0001-44.
§ 1º As áreas que serão permutadas equivalem-se em metros quadrados.
§ 2º É parte integrante da presente lei a planta de localização, as certidões das
matrículas dos imóveis envolvidos.
A permuta de áreas que trata a presente Lei se faz necessária para adequação à Lei
Municipal nº 905/2010, haja vista que a área doada à ASSOCIAÇÃO CRE & SER, pela Lei
Municipal nº 1.495/2019, compõe o percentual de área verde do Loteamento Jardim Floresta,
não sendo possível cumprir a finalidade da doação, qual seja, a construção da sede própria,
que possui como objetivo o atendimento de crianças em situação de risco pessoal e
vulnerabilidade social, nas áreas de educação, cultura e esporte.
Fica vedado à ASSOCIAÇÃO CRE&SER, ceder, locar, transmitir ou vender o imóvel
objeto da presente permuta.
Parágrafo único. A destinação do imóvel para fim diverso do estabelecido no artigo 2º
desta Lei, fará com que o imóvel reverta-se automaticamente ao patrimônio do Município, não
tendo o donatário direito a qualquer espécie de indenização.
Com a presente autorização legislativa, serão adotadas as medidas administrativas de
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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concretização do disposto nesta lei.
Fica a ASSOCIAÇÃO CRE & SER, isenta do pagamento do ITBI - Imposto sobre a
transmissão "inter vivos" de bens imóveis, junto à Fazenda Pública Municipal face à permuta.
A Administração Pública Municipal deverá arcar com os ônus de escrituração e
transferência de ambos imóveis objeto da permuta que trata esta Lei.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições sentido
contrário.
Sapezal, 20 de maio de 2024.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal de Sapezal
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Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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