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norma nº 1801/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1801 / 2024
Date 2024-07-22
EmentaDispõe sobre diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do município de sapezal, estado do mato grosso para o exercício de 2025 e dá outras providências.
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LEI Nº 1.801/2024
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE
SAPEZAL, ESTADO DO MATO
GROSSO PARA O EXERCÍCIO DE 2025
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição
Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, no Art.77, Inciso II, da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do
Município de Sapezal, Estado de Mato, para o Exercício de 2025, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre os créditos suplementares e especiais;
VI - as disposições sobre as transferências públicas;
VII - as disposições sobre a Reserva de Contingência;
VIII - as disposições sobre a legislação tributária do Município.
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º
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As metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2025 foram
estabelecidas em compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período 2022 - 2025,
conforme Anexo I, integrante da presente lei.
As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados nos Anexos II e III, cuja
elaboração está de acordo com os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. As metas fiscais para o exercício de 2025 constantes no Anexo II, desta
Lei, poderão ser ajustadas, se verificadas alterações das conjunturas nacional e estadual, dos
parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do
comportamento da execução orçamentária do exercício em curso, além de modificações na
legislação que venham a afetar esses parâmetros.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal; refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos
e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II - Orçamento da Seguridade Social; abrange os fundos, entidades e órgãos da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência social e
previdência.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo será constituído de:
I - mensagem;
II - texto da Lei;
III - Demonstrativo da Evolução da Receita e de Despesa referente aos três últimos
exercícios.
§ 1º Integrarão a Lei Orçamentária Anual os seguintes demonstrativos:
I - sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções de governo;
II - sumário geral da Receita e da Despesa, por categoria econômica;
III - sumário geral da Receita por fontes e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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V - descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa e
respectiva.
§ 2º Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1º
deste artigo, demonstrativo contendo as seguintes informações complementares:
I - Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, da
Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006;
II - Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de
modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º, inciso III, da Constituição
Federal, na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, bem como, da
Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023;
III - Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas em razão da concessão de descontos,
isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de natureza financeira, tributária e creditícia
e os decorrentes do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com as metas
previstas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei
Complementar nº 101/2000;
V - Relação, em ordem cronológica, das sentenças judiciais a serem pagas no decorrer
do exercício de 2025.
O Orçamento discriminará as despesas por órgãos, unidades orçamentárias, projetos,
atividades e/ou operações especiais, segundo a classificação funcional programática, grupos
de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Parágrafo único. As programações dos Fundos Municipais serão incluídas nas unidades
administrativas que estiverem subordinados.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;
II - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
III - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem
ao setor público;
IV - Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da
despesa do setor público;
Art. 6º
Art. 7º
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V - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
VI - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VII - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VIII - Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função
Encargos Especiais;
IX - Categoria de Programação: a denominação genérica que compreende cada um dos
vários níveis da estrutura de classificação, ou seja, a unidade orçamentária, a classificação
funcional, a estrutura programática desdobrada em categoria econômica, grupo de natureza
da despesa, fonte de recursos, produto, unidade de medida e a meta física, se for o caso;
X - Categorias Econômicas: classificação da despesa quanto a sua finalidade se
correntes ou de capital:
a) Despesas Correntes: classificam-se nesta categoria todas as despesas que não
contribuem diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
b) Despesas de Capital: classificam-se nesta categoria aquelas despesas que
contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
XI - Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos
orçamentários; tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos
ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da federação e suas
respectivas entidades;
XII - Grupos de natureza de despesas: a agregação de elementos de despesas que
apresentam as mesmas características quanto ao objeto do gasto, conforme discriminado a
seguir: 1 - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Encargos da Dívida; 3 -
Outras Despesas Correntes; 4 - Investimentos; 5 - Inversões Financeiras; 6 - Amortização da
Dívida;
XIII - Elemento de despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como
vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros
prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e
material permanente, auxílios, amortizações e outros de que a administração pública se serve
para a consecução de seus fins;
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XIV - Alterações orçamentárias: acréscimos ou realocações orçamentárias que podem
ser feitas por:
a) créditos adicionais: autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente
dotadas na lei orçamentária, os quais podem ser suplementares, especiais ou extraordinários;
b) remanejamento: realocações na organização de um ente público, com a destinação de
recursos de um órgão para outro;
c) transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo
órgão;
d) transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa,
dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Os projetos, as atividades e as operações especiais serão desdobrados de acordo
com o plano de trabalho das secretarias municipais de governo, de modo a priorizar as
necessidades da comunidade.
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as receitas e as despesas
serão orçadas nos mesmos valores, a preços correntes de 2025.
As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação
nos três últimos exercícios e a tendência para o exercício em curso.
§ 1º Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária
e ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - atualização de planta genérica de valores;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV - as projeções do crescimento econômico.
Art. 8º
Art. 9º
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§ 2º As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica,
devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000;
§ 4º Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações
significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais
será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas,
no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei.
As despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração,
compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e
recursos financeiros previstos na programação de desembolso;
§ 2º Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais só incluirão novos projetos após
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação
do patrimônio público;
§ 3º Considera-se em andamento, para os efeitos desta lei, o projeto cuja execução
tenha sido iniciada, ou que o cronograma de sua execução ultrapasse o término do exercício
de 2024.
A Lei Orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à
Reserva de Contingência, constituída de até 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente
Líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos
fiscais não previstos.
Parágrafo único. O valor consignado em Reserva de Contingência será classificado no
elemento de despesa 9999.99.99.99 - Reserva de Contingência.
O Projeto de Lei do Orçamento para 2025 deverá assegurar o equilíbrio na gestão
dos recursos públicos, para atender prioritariamente:
I - ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do presente
exercício;
II - as despesas com pessoal;
III - a manutenção e desenvolvimento do ensino e as ações e serviços públicos de saúde;
IV - a conclusão de projetos em andamento;
V - a contribuição para a formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 10.
Art. 11.
Art. 12.
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Parágrafo único. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados
para atender despesas de capital após atendidas as despesas relacionadas nos incisos deste
artigo.
O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e no
desenvolvimento do ensino em obediência ao disposto Arts. 212 e 212A, da Constituição
Federal, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos do Art.198, da Constituição
Federal, e no que couber, os parágrafos e incisos incluídos através das Emendas
Constitucionais nº 29, de 13/09/2000 e nº 123, de 20/12/2023.
O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo até o dia 15 de setembro de
2024 a proposta orçamentária da Câmara Municipal, correspondente a no máximo 7% da
receita base de cálculo definida na legislação vigente, para fins de inclusão no Orçamento do
Município.
Parágrafo único. Quando o Poder Legislativo aumentar o valor da proposta orçamentária
da Câmara Municipal em percentual superior ao estabelecido no caput deste artigo, o
montante excedente será objeto de veto por parte do Chefe do Poder Executivo.
O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 15 de outubro do
presente exercício, a proposta orçamentária do Município de Sapezal, para apreciação e
aprovação.
O produto da alienação de bens e direitos pertencentes ao patrimônio do Poder
Público Municipal será aplicado no atendimento de despesas de capital.
O Poder Executivo incluirá na previsão das receitas recursos à conta de Operações
de Crédito a serem contratadas.
§ 1º A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de
crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo
existência de lei específica autorizando a aplicação em despesas correntes, observado o
disposto no inciso III, do Art. 167 da Constituição Federal.
§ 2º O Poder Executivo fará constar da programação orçamentária da despesa custos
com juros e outros encargos decorrentes da contratação de operação de crédito e de
operações de crédito por antecipação de receita, observando o disposto na Seção III, da Lei
Complementar nº 101/2000 e demais normas que regem a matéria, e ainda, lei autorizativa
específica.
A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operações de
crédito e de operações de crédito por antecipação de receita depende de lei autorizativa
específica, observadas as normas que disciplinam a matéria.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
Art. 13.
Art. 14.
Art. 15.
Art. 16.
Art. 17.
Art. 18.
Art. 19.
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aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro,
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e ainda da declaração do
ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, desde que possuam
dotação orçamentária específica.
Parágrafo único. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não
ultrapassem a 0,01% da Receita Corrente Líquida, nos termos do artigo 16, parágrafo 3º da
Lei Complementar nº 101/2000.
Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas emendas, que:
I - sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da presente lei;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de
despesas, excluídas as que:
a) incidam sobre dotações de pessoal;
b) sobre o serviço da dívida;
c) sobre dotações custeadas com recursos provenientes de convênios, operações de
crédito e outras formas de contrato, bem como de suas contrapartidas.
Ao Projeto de Lei Orçamentária, é vedada a inclusão de créditos orçamentários com
finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimentos com duração superior
a um exercício que não estejam previstos no Plano Plurianual e ou em lei específica que
autorize a inclusão.
O Poder Executivo Municipal é autorizado a conceder auxílios, contribuições ou
subvenções sociais somente para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, esporte e cultura,
ou representativas da comunidade escolar;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
III - voltadas para as ações de assistência social;
IV - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos que
participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regionais;
V - instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município;
VI - voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal;
VII - ser reconhecida de utilidade pública, no mínimo, perante a administração pública
Art. 20.
Art. 21.
Art. 22.
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municipal e estadual.
§ 1º Para consecução do proposto no caput deste artigo, dependerá o Poder Executivo
de Lei autorizativa específica, observado o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal
nº 4.320/64, combinado com o Art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para cobertura de déficits ou prejuízos de
pessoas jurídicas.
O Poder Executivo, mediante lei autorizativa específica, poderá firmar convênios com
a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados
à cobertura de despesas de natureza institucional de outros entes da Federação.
Os recursos recebidos pelo Município provenientes de convênios, ajustes, acordos e
outras formas de contratos e ou transferências efetuadas por outras esferas de governo ou
pelo setor privado, devem ser registrados como receita e suas aplicações programadas nas
despesas orçamentárias, só podendo sofrer desvinculação por lei específica.
As dotações orçamentárias a serem custeadas com recursos provenientes de
convênios, contratos e operações de crédito, ficarão condicionadas à efetiva formalização dos
respectivos instrumentos.
O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a Programação Financeira e o
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, especificado por órgão, nos termos do
art.8º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, visando ao cumprimento da meta de
resultado primário, estabelecida nesta lei.
§ 1º O Poder Executivo deverá publicar a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual.
§ 2º O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei Complementar
nº 101/2000.
§ 3º O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo
Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada
quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 4º Até o final dos meses de maio e setembro de 2025, e de fevereiro de 2026, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em
audiência pública na Câmara Municipal.
No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio do Executivo,
os recursos programados em Reserva de Contingência poderão ser destinados à cobertura de
passivos contingentes, bem como de outros riscos e eventos fiscais não previstos.
Art. 23.
Art. 24.
Art. 25.
Art. 26.
Art. 27.
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Para fins de adequar a estrutura do orçamento às necessidades técnicas decorrentes
da execução das metas físicas e fiscais, ficam o Poder Executivo e Legislativo, por meio de
ato próprio, na medida das necessidades, autorizados a alterar a programação orçamentária
fixada para o exercício até o limite de 15% (quinze por cento) do Orçamento aprovado,
utilizando como recursos as formas previstas na Lei Federal 4.320/64.
§ 1º Exclui-se do limite estabelecido no caput deste artigo, as alterações orçamentárias
entre dotações da mesma unidade orçamentária, entre fontes de recursos e em dotações
orçamentárias destinadas à cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e fontes de recurso
em projetos, atividades e operações especiais já existentes, bem como a criar e alterar a
modalidade de aplicação, realizar a transferencia de recursos entre dotações orçamentárias
parcial ou total, nos procedimentos orçamentários, em atendimento à legislação vigente,
procedendo a sua abertura através de Decreto, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
A movimentação de recursos entre elementos de despesa e/ou fontes de recursos,
pertencentes ao mesmo grupo de despesa, no mesmo projeto, atividade, operação especial,
do mesmo Órgão ou Unidade Orçamentária e na mesma modalidade de aplicação não serão
considerados créditos suplementares, e sim alterações de quadro de detalhamento de
despesa, sem alterações de metas.
A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro e do controle dos
custos e resultados dos projetos e atividades financiados com os recursos do tesouro
municipal, será efetuada de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade do cumprimento das metas
financeiras programadas, nos trinta dias subsequentes, mediante ato próprio do Executivo,
serão estabelecidas medidas para redução da execução orçamentária e da movimentação
financeira pelo Poder Legislativo e Poder Executivo.
§ 2º Constará do elenco de medidas para restabelecer equilíbrio orçamentário e
financeiro, critérios e montantes para emissão de notas empenho, liquidação dos
compromissos assumidos anteriormente, contas a pagar do exercício, restos a pagar e outras
obrigações de natureza financeira, até sua total quitação.
Restabelecida a capacidade financeira, ainda que parcial, a retomada da execução
orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo,
suspendendo os efeitos das medidas de contenção editadas por força da aplicação do
disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
A programação da despesa destinada a cobertura dos gastos com pessoal e
Art. 28.
Art. 29.
Art. 30.
Art. 31.
Art. 32.
10/12
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encargos sociais será fixada em até 60% da receita corrente líquida e não poderá exceder os
seguintes limites:
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Para fins de cálculo, entende-se como despesas com pessoal, o
disposto no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Na programação das despesas com pessoal, ficam os Poderes Executivo e
Legislativo Municipal autorizados incluir os custos com o reenquadramento de servidores,
abonos, adicionais por tempo de serviço, a criação de cargos, empregos e funções, ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal,
mediante a realização de concurso público ou processo seletivo, ou ainda, decorrentes de
reajuste ou aumento do vencimento dos servidores, em cumprimento ao disposto no Art.169,
da Constituição Federal, observadas as limitações impostas pela Lei Complementar
nº 101/2000, e desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas no Anexo II, desta
Lei.
§ 1º Na Lei Orçamentária Anual, no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos
provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão destinados a remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício de suas atividades na educação infantil
e ensino fundamental da educação pública.
§ 2º Na execução orçamentária de 2024, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa
e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado ao
Município:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas
de educação, saúde e segurança;
V - contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação e da saúde, ou
quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
coletividade.
Art. 33.
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CAPÍTULO V
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2025, mediante lei autorizativa
específica, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária
ocorridas entre a data de envio do projeto de lei do orçamento à Câmara até o início da
vigência da presente Lei, em especial quanto:
I - às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas
Tributários;
II - à concessão e ou redução de descontos, isenções e ou incentivos fiscais;
III - à revisão de alíquotas dos tributos de competência;
IV - revisão e atualização da Planta Genérica de Valores; e
V - ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa
municipal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas as disposições em contrários.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 22 de julho de 2024.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal
Download do documento
Art. 34.
Art. 35.
Art. 36.
12/12
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