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norma nº 1802/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1802 / 2024
Date 2024-08-13
EmentaALTERA A LEI Nº 50, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997.
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LEI Nº 1.802/2024
ALTERA A LEI Nº 50, DE 27 DE
NOVEMBRO DE 1997.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Ficam alterados os artigos abaixo indicados da Lei nº 50, de 27 de novembro de 1997,
e acrescentam-se os artigos 64A, 64B e 64C, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização,
comercialização ou prestação de serviços, poderá iniciar suas atividades no Município, sejam
elas permanentes ou não, em estabelecimentos fixos, nem mantê-las, sem se submeter à
fiscalização e ao controle quanto às condições de localização, segurança, higiene, saúde,
ordem, costumes, exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder
Público Municipal, tranquilidade pública e respeito aos direitos individuais ou coletivos, bem
como para garantir o cumprimento da legislação urbanística, de meio ambiente e demais
normas de posturas, conforme os documentos e informações exigidos em decreto
regulamentar.
§ 1º Pela existência das atividades de fiscalização e controle descritas no caput, haverá a
cobrança da Taxa de Licença Para Localização e Funcionamento.
§ 2º Na forma da legislação de regência, em especial a Lei Municipal nº 1.633, de 8 de março
de 2022 ou outra que vier a substitui-la:
I - Para as atividades econômicas de baixo risco, fica dispensado o prévio ato público de
liberação, sujeitando, porém, à taxa descrita neste artigo, em decorrência do exercício regular
do poder de polícia descrito no caput, incidente ainda que em momento posterior ao início das
atividades;
II - Para as atividades econômicas que não se enquadram no inciso anterior, será necessária
a prévia liberação do Poder Público, submetendo-se, ainda, à fiscalização e ao controle
posterior."
"Art. 64-A. A classificação de atividades, "baixo risco e/ou baixo risco A" cujo efeito específico
e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade
econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, não estando
sujeitos à vistoria prévia, somente à fiscalização posterior, nos termos Lei Federal nº 13.874,
Art. 1º
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de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e
das disposições da Resolução nº 57, de 21 de maio de 2020, do Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -
CGSIM.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - atividade econômica: o conjunto do ramo de atividades constantes da tabela de
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
II - atividades de baixo risco ou "baixo risco A - aquelas a serem definidas via decreto
municipal;
III - atividades de médio risco ou "baixo risco B": aquelas atividades cuja classificação não se
enquadrem no conceito de baixo risco ou "baixo risco A" ou no conceito de alto risco;
IV - atividades de alto risco: aquelas a serem definidas via decreto municipal.
§ 2º Conforme o grau de risco, nos termos definidos no § 1º deste artigo, a vistoria se dará:
I - as atividades de baixo risco ou "baixo risco A" não comportam vistoria para o exercício
contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à atos públicos de vistoria de
devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei Federal nº 13.874, de 20
de setembro de 2019;
II - as atividades de médio risco ou "baixo risco B" comportam vistoria posterior para o
exercício contínuo e regular da atividade.
A suspensão da exigência da licença e do respectivo alvará de licença para
localização, fiscalização, instalação e funcionamento e do alvará sanitário implica na dispensa
de requerimento, de concessão e de apresentação dos respectivos alvarás, observado o
disposto nesta Lei.
§ 1º A dispensa do alvará de licença para localização, fiscalização, instalação e
funcionamento e do alvará sanitário não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se
observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação pertinente.
§ 2º A dispensa do alvará de licença para localização, fiscalização, instalação e
funcionamento e do alvará sanitário não desobriga a verificação da adequação da atividade a
ser desenvolvida, devendo serem respeitas as normas vigentes.
O enquadramento da atividade segundo o grau de risco se dará por meio das
respostas do próprio contribuinte em cada atividade quando da realização do procedimento de
cadastro no setor responsável, observado que:
§ 1º A dispensa do alvará de licença para localização, fiscalização, instalação e
Art. 64-B
Art. 64-C
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funcionamento e do alvará sanitário será válida enquanto perdurarem as características e o
exercício, o desenvolvimento e o funcionamento das atividades econômicas declaradas pelo
empreendedor.
§ 2º O empreendimento poderá ser fiscalizado a qualquer tempo para constatação do devido
enquadramento posterior das atividades, sendo que, na hipótese de identificação de
irregularidades, divergências ou burla no fornecimento das informações de enquadramento
das atividades, a "Declaração de Dispensa de Alvarás Municipais" poderá ser revogada,
ficando, ainda, o responsável sujeito à aplicação das penalidades administrativas, civis e
criminais cabíveis, conforme o caso."
"Art. 67. Constitui fato gerador da Taxa de Licença Para Localização e Funcionamento a
fiscalização e o controle permanentemente realizados pelos órgãos municipais competentes,
em decorrência do exercício regular do poder de polícia."
"Art. 165. O recolhimento de tributos e outros débitos ocorrerá por meio de guia emitida pelo
órgão administrativo competente, sem prejuízo da adoção de formatos digitais de pagamento,
desde que aceitos pelo Poder Executivo e atendidas eventuais exigências previstas em
decreto, destinadas a garantir a segurança e a confiabilidade das transações.
§ 1º Na adoção de métodos digitais de pagamento, deverá ser possível a identificação do
contribuinte e do débito a ser pago, por meio de cruzamento de dados.
§ 2º Incumbe ao contribuinte o ônus de comprovar a efetivação do pagamento em favor da
Prefeitura de Sapezal."
Fica revogado o art. 162 da Lei nº 50, de 27 de novembro de 1997.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sapezal, aos 13 dias de agosto de 2024.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal
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Art. 2º
Art. 3º
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