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norma nº 1803/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1803 / 2024
Date 2024-08-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A TRANSPOSIÇÃO, O REMANEJAMENTO OU A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ORGÃO PARA OUTRO, NOS TERMOS DO INCISO VI, DO ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO LIMITE 15%( QUINZE POR CENTO ) DA DESPESA TOTAL DO ORÇAMENTO, CONFORME AUTORIZADO NA LEI MUNICIPAL Nº 1755/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS''
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LEI Nº 1.803/2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A REALIZAR A
TRANSPOSIÇÃO, O REMANEJAMENTO
OU A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
DE UMA CATEGORIA DE
PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE
UM ÓRGÃO PARA OUTRO, NOS
TERMOS DO INCISO VI, DO ART.167
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO
LIMITE 15% (QUINZE POR CENTO) DA
DESPESA TOTAL DO ORÇAMENTO,
CONFORME AUTORIZADO NA LEI
MUNICIPAL Nº 1755/2023 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a recomendação proferida quando da análise das Contas Anuais de
Governo do Exercício de 2023;
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
É o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, em obediência ao disposto no Inciso VI, do Art. 167, da Constituição Federal, no
limite de 15% (quinze por cento) da Despesa total do Orçamento, conforme já autorizado na
Lei Municipal nº 1755/2023, que "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO
DE SAPEZAL/MT, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
§ 1º A movimentação de recursos ora autorizada se destina a cobertura de créditos
suplementares ou especiais, quando se fizer necessária a anulação de recursos
orçamentários de outros programas, ou de seus projetos, atividades ou operações especiais,
ou mesmo de outros órgãos da Administração Pública Municipal, observadas as respectivas
fontes de recursos.
§ 2º A autorização concedida somente poderá ser implementada quando a dotação
orçamentária a ser transposta, remanejada ou transferida, se referir a projeto/atividade cuja
Art. 1º
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execução já tenha sido atendida, ou que a sua execução não seja mais necessária no local de
origem.
§ 3º A fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar ou transferir recursos, entre diferentes categorias
econômicas, elementos do mesmo grupo de despesa, entre fontes de recursos e entre
atividades, projetos e operações especiais integrantes do Orçamento Anual, observado o
limite estabelecido no caput.
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e
em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, devidamente autorizadas em lei, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em seus
créditos adicionais.
Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - Transposição: as realocações de recursos no âmbito dos programas de trabalho dentro do
mesmo órgão compreendendo os projetos, as atividades ou as operações especiais;
II - Remanejamento: as realocações de recursos de um órgão para outro;
III - Transferência: as realocações de recursos entre categorias econômicas de despesas,
dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;
IV - Categoria de Programação: o conjunto da classificação da despesa por órgãos,
programas, funções e categoria econômica, ou seja, Correntes ou de Capital.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sapezal, aos 13 dias de agosto de 2024.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal
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Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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