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norma nº 1804/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1804 / 2024
Date 2024-08-13
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.679, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
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LEI Nº 1.804/2024
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
Nº 1.679, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Os artigos abaixo indicados da Lei nº 1.679, de 19 de outubro de 2022, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§ 1º Os recursos da Bolsa Atleta Sapezalense somente poderão ser utilizados para auxiliar no
custeio das despesas com alimentação, hospedagem e locomoção, decorrentes da
participação do atleta ou paratleta em eventos esportivos, devendo o beneficiário prestar
contas na forma e condições estabelecidas pela Diretoria de Esporte."
"Art. 7º A análise para a concessão da Bolsa Atleta Sapezalense será feita por uma Comissão
formada pela Secretaria de Esportes e Lazer.
"Art. 11. (...)
I - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, como órgão coordenador e operacional;"
"Art. 12. As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Atleta correrão por conta dos
recursos orçamentários da Secretaria de Esportes e Lazer, na seguinte dotação orçamentária:
05.04.27.812 Desporto Comunitário
10.001.27.812.0017.2.108 APOIO A INTERCÂMBIOS ESPORTIVOS
Fica alterado o artigo 6º da Lei nº 1.679, de 19 de outubro de 2022, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Para concessão da Bolsa Atleta Sapezalense o atleta ou paratleta deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Ter no mínimo 8 (oito) anos de idade e no máximo 21 (vinte e um) anos;
Art. 1º
Art. 2º
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II - Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à associação,
federação, liga municipal amadora da categoria ou na Liga Desportiva de Sapezal;
III - Estar em plena atividade esportiva;
IV - Não receber salário de entidade de prática desportiva;
V - Comprovar que está cursando nível fundamental ou médio, devidamente matriculado em:
a) instituição de ensino público;
b) instituição de ensino privado, desde que seja bolsista.
VI - Ter bom rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo, além de ter ótima
conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola;
VII - Anuência dos responsáveis legais, em caso de ser menor;
VIII - Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do incentivo;
IX - Comprometer-se a representar o Município de Sapezal, em sua modalidade e categoria,
em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que
convocado pela Coordenadoria de Esportes;
X - Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva,
Liga, Federação ou Confederação da modalidade correspondente, além da necessidade de
apresentar Certidão Criminal Negativa;
XI - Ceder os direitos de imagem ao Município de Sapezal.
Fica acrescentado à Lei nº 1.679, de 19 de outubro de 2022, o artigo 7º-A, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - A O atleta bolsista deverá apresentar, à Comissão Técnica de Análise, prestação de
contas do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do evento ou da data do
recebimento da última parcela, no caso do benefício estabelecido no art. 4º dessa lei.
§ 1º Os recursos que não forem utilizados deverão ser devolvidos aos cofres municipais.
§ 2º Os atletas que não prestarem contas dos recursos recebidos, não poderão pleitear
novamente o benefício, além de ter que devolver aos cofres municipais o montante que não foi
utilizado ou que não pôde ser comprovado.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Sapezal, aos 13 dias de agosto de 2024.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal
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