br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

norma nº 1809/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1809 / 2024
Date 2024-10-01
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE CONSCIENTIZAÇÃO E ATENDIMENTO DAS PESSOAS COM FIBROMIALGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1736

Originating matéria

matéria 250 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 1.809/2024
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE
CONSCIENTIZAÇÃO E ATENDIMENTO
DAS PESSOAS COM FIBROMIALGIA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Fica instituído no Município de Sapezal (MT) o "Dia Municipal de Conscientização da
Fibromialgia", a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de maio.
O "Dia Municipal de Conscientização da Fibromialgia" tem como objetivos:
I - Debater assuntos relacionados com a Fibromialgia;
II - Promover a troca de experiências e informações sobre o assunto entre profissionais,
pacientes e sociedade em geral;
III - Abrir espaço para os profissionais ligados à área da saúde apresentarem novos estudos e
pesquisas sobre a Fibromialgia.
São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Fibromialgia:
I - Atendimento multidisciplinar;
II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as
pessoas dom Fibromialgia e controle social da sua implantação, acompanhamento e
avaliação;
III - A disseminação à sociedade em geral de informações relativas à Fibromialgia e suas
implicações;
IV - O incentivo à formulação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento
à pessoa com Fibromialgia e a educação de seus familiares;
V - O estímulo à inserção da pessoa com Fibromialgia no mercado de trabalho, com políticas
diferenciadas, dado a especificidade de cada caso;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
1/3
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1809/2024 (http://leismunicipa.is/1og0m) - Gerado em: 03/10/2024 09:01:29
VI - O estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para
dimensionar a magnitude e as características da Fibromialgia no município de Sapezal,
sempre associado à políticas públicas eventualmente em vigência à nível nacional.
Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar
contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com
preferência por aquelas sem fins lucrativos.
A pessoa com Fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos os
efeitos legais no âmbito municipal, assegurando-se os mesmos direitos quanto ao assunto
abordado, garantindo-se, ainda, a prioridade de atendimento no âmbito municipal de Sapezal.
Ficam as pessoas de direito público e de direito privado localizados no município de
Sapezal obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas com Fibromialgia.
O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento daquele
concedido às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, nos termos
da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.
A identificação da pessoa com Fibromialgia, para os fins previstos nesta lei, se dará
mediante a apresentação de Carteira de Identificação específica, emitida por órgão a ser
definido pelo Poder Executivo local.
§ 1º A Carteira de Identificação da pessoa com Fibromialgia será emitida sem qualquer custo
ao interessado.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo a fiscalização dos assuntos relacionados à Carteira de
Identificação da pessoa com Fibromialgia.
§ 3º O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação deste direito à população sapezalense.
§ 4º A Carteira de Identificação da pessoa com Fibromialgia será expedida em, no máximo, 30
dias, mediante requerimento instruído com laudo médico que comprove a condição da
enfermidade, devendo, ainda, atender aos critérios definidos pelo Poder Executivo em
regulamentação própria.
Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as
seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de 300 URS - Unidade de Referência de Sapezal;
III - Multa de 600 URS - Unidade de Referência de Sapezal, nos casos de reincidência.
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
2/3
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1809/2024 (http://leismunicipa.is/1og0m) - Gerado em: 03/10/2024 09:01:29
Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos I, II e III serão aplicadas em ordem
crescente, obedecendo a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento
administrativo formal, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Para os efeitos desta lei é considerada pessoa com Fibromialgia aquela que, avaliada
por médico reumatologista, fisiatra ou com especialização em dor crônica, preencha os
requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha
substituir.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Esta lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Sapezal, 1º de outubro de 2024.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal de Sapezal
Autor: Eliston Guarda
Download documento
Art. 10
Art. 11
Art. 12
3/3
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1809/2024 (http://leismunicipa.is/1og0m) - Gerado em: 03/10/2024 09:01:29

open original →