| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1809 / 2024 |
| Date | 2024-10-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE CONSCIENTIZAÇÃO E ATENDIMENTO DAS PESSOAS COM FIBROMIALGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.809/2024 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE CONSCIENTIZAÇÃO E ATENDIMENTO DAS PESSOAS COM FIBROMIALGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Fica instituído no Município de Sapezal (MT) o "Dia Municipal de Conscientização da Fibromialgia", a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de maio. O "Dia Municipal de Conscientização da Fibromialgia" tem como objetivos: I - Debater assuntos relacionados com a Fibromialgia; II - Promover a troca de experiências e informações sobre o assunto entre profissionais, pacientes e sociedade em geral; III - Abrir espaço para os profissionais ligados à área da saúde apresentarem novos estudos e pesquisas sobre a Fibromialgia. São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia: I - Atendimento multidisciplinar; II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas dom Fibromialgia e controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - A disseminação à sociedade em geral de informações relativas à Fibromialgia e suas implicações; IV - O incentivo à formulação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia e a educação de seus familiares; V - O estímulo à inserção da pessoa com Fibromialgia no mercado de trabalho, com políticas diferenciadas, dado a especificidade de cada caso; Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1809/2024 (http://leismunicipa.is/1og0m) - Gerado em: 03/10/2024 09:01:29 VI - O estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da Fibromialgia no município de Sapezal, sempre associado à políticas públicas eventualmente em vigência à nível nacional. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos. A pessoa com Fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais no âmbito municipal, assegurando-se os mesmos direitos quanto ao assunto abordado, garantindo-se, ainda, a prioridade de atendimento no âmbito municipal de Sapezal. Ficam as pessoas de direito público e de direito privado localizados no município de Sapezal obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas com Fibromialgia. O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000. A identificação da pessoa com Fibromialgia, para os fins previstos nesta lei, se dará mediante a apresentação de Carteira de Identificação específica, emitida por órgão a ser definido pelo Poder Executivo local. § 1º A Carteira de Identificação da pessoa com Fibromialgia será emitida sem qualquer custo ao interessado. § 2º Caberá ao Poder Executivo a fiscalização dos assuntos relacionados à Carteira de Identificação da pessoa com Fibromialgia. § 3º O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação deste direito à população sapezalense. § 4º A Carteira de Identificação da pessoa com Fibromialgia será expedida em, no máximo, 30 dias, mediante requerimento instruído com laudo médico que comprove a condição da enfermidade, devendo, ainda, atender aos critérios definidos pelo Poder Executivo em regulamentação própria. Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as seguintes penalidades: I - Advertência; II - Multa de 300 URS - Unidade de Referência de Sapezal; III - Multa de 600 URS - Unidade de Referência de Sapezal, nos casos de reincidência. Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1809/2024 (http://leismunicipa.is/1og0m) - Gerado em: 03/10/2024 09:01:29 Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos I, II e III serão aplicadas em ordem crescente, obedecendo a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida a ampla defesa e o contraditório. Para os efeitos desta lei é considerada pessoa com Fibromialgia aquela que, avaliada por médico reumatologista, fisiatra ou com especialização em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha substituir. O Poder Executivo regulamentará a presente lei. Esta lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação. Sapezal, 1º de outubro de 2024. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal de Sapezal Autor: Eliston Guarda Download documento Art. 10 Art. 11 Art. 12 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1809/2024 (http://leismunicipa.is/1og0m) - Gerado em: 03/10/2024 09:01:29