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norma nº 30/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 30 / 2024
Date 2024-10-09
EmentaCRIA O PARQUE DO EMPREENDEDOR DE SAPEZAL-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2024
CRIA O PARQUE DO EMPREENDEDOR
DE SAPEZAL-MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI COMPLEMENTAR
Fica criado o Parque do Empreendedor de Sapezal, área destinada à instalação de
empresas, é composto pelos imóveis constantes no Loteamento Setor Industrial de Sapezal -
MT, conforme o mapa descrito no Decreto de Aprovação do Loteamento nº 068/2024.
Parágrafo único. Ficam indisponíveis para venda os lotes nº 05 e 15 da quadra 02 do
Loteamento Parque do Empreendedor de Sapezal, sendo que tais lotes serão reservados para
destinação a pequenos empresários locais, com regulamentação futura específica por meio de
lei complementar.
Os incentivos para implantação das empresas no Parque do Empreendedor de
Sapezal, consistirão na alienação dos imóveis mediante Processo Licitatório e nas isenções
fiscais constantes na Lei 1.132/2014 PRODES-INDÚSTRIA.
Parágrafo único. Não serão contempladas por esta Lei:
I - As empresas beneficiadas pelas leis municipais nº 770/2008, nº 1.148/2014, nº 1.541/2020
e Decretos regulamentadores, que tenham descumprido as exigências impostas por estas
normas;
II - As empresas que no seu quadro societário, conste pessoa física que é/ou já foi proprietária
ou sócia-proprietária de empresas que foram beneficiadas pelas leis municipais nº 770/2008,
nº 1.148/2014, nº 1.541/2020, Decretos regulamentadores e tenham descumprido as
exigências impostas por estas normas;
III - Pessoa física ou Jurídica proprietária de imóvel localizado no Loteamento Comercial
Hilário Dal`alba Scariote, cujo imóvel esteja sendo utilizado por terceiros, mediante locação,
comodato ou arrendamento;
IV - Pessoa Física ou Jurídica que tenha vendido imóvel de sua propriedade, localizado no
Loteamento Comercial Hilário Dal`alba Scariote;
Art. 1º
Art. 2º
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V - Agentes Públicos e Servidores Públicos, bem como pelos seus cônjuges e/ou
companheiros, ascendentes e descendentes.
Fica autorizada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a elaborar e
publicar edital de licitação para alienação dos imóveis constantes no Loteamento Parque do
Empreendedor, como ato formal, obedecendo sempre os princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, igualdade, probidade administrativa, julgamento objetivo,
vinculação ao instrumento convocatório, publicidade e eficiência.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, conjuntamente com o
Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sapezal-MT - CONDES, serão responsáveis por
acompanharem todo o processo licitatório.
Os valores dos imóveis do Parque do Empreendedor de Sapezal, descritos no Decreto
de Aprovação nº 68/2024 serão apurados mediante avaliação realizada pela Comissão de
Avaliação de Imóveis da Prefeitura Municipal, referendada pelo CONDES - Conselho de
Desenvolvimento Econômico de Sapezal, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico de Sapezal, e, considerará para fins de precificação, exclusivamente, o valor pago
pelo município referente a aquisição de toda a área, bem como demais despesas arcadas por
parte da Administração Municipal referente a regularização e fracionamento da área.
§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico publicará Edital de Licitação para alienação
dos imóveis em até 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, contendo os valores
dos lotes que serão comercializados.
§ 2º Os valores dos imóveis não comercializados serão atualizados anualmente, após
avaliação realizada pela Comissão de Avaliação de Imóveis da Prefeitura Municipal,
referendada pelo CONDES - Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sapezal.
§ 3º As empresas licitantes vencedoras do certame poderão efetuar o pagamento dos imóveis
da seguinte forma:
I - à vista: parcela única no valor total do imóvel;
II - parcelado: mínimo de 10% (dez por cento) de entrada e o saldo a ser pago no prazo
máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com carência de 36 (trinta e seis)
meses para início do pagamento.
§ 4º Para a hipótese de pagamento parcelado, o índice de correção a ser utilizado será o IGP￾M (Índice Geral de Preços do Mercado), sendo o saldo devedor atualizado mensalmente.
Constituem motivo para rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda, caso
a empresa beneficiária:
I - Paralise suas atividades por mais de 60 (sessenta) dias;
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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II - Deixe de exercer atividade industrial, subloque, arrende, ceda em comodato ou de
qualquer outra forma transfira a terceiros o imóvel e/ou instalações;
III - Atrase 03 (três) parcelas consecutivas decorrentes da aquisição do imóvel, bem como de
qualquer outro tributo que incida sobre o imóvel;
IV - Seja constatada por qualquer autoridade fiscal, sendo do Município de Sapezal ou de
qualquer outro órgão governamental, a prática de atos com o intuito de fraudar à legislação
fiscal ou outras situações similares visando ao não recolhimento integral ou ao recolhimento
menor de tributos ou contribuições de outra natureza;
V - Descumpra as obrigações estabelecidas no Contrato de Promessa de Compra e Venda,
conforme o caso;
VI - Descumpra os prazos estabelecidos no cronograma Físico e Financeiro de Instalação da
Empresa.
O não cumprimento no disposto nesta Lei, no Edital de Licitação para alienação dos
imóveis constantes no Loteamento Parque do Empreendedor de Sapezal, bem como no
Contrato de Promessa de Compra e Venda, ensejará na reversão do imóvel ao patrimônio do
Município de Sapezal, ainda que se tenha averbado o respectivo termo de compromisso de
compra e venda ou escritura de compra e venda na matrícula do imóvel objeto da alienação.
§ 1º A reversão dos imóveis ao patrimônio do Município dar-se-á sem qualquer direito à
restituição das parcelas pagas, inclusive quanto às benfeitorias porventura incorporadas ao
imóvel.
§ 2º Quanto as benfeitorias porventura existentes no imóvel, após a desocupação do imóvel,
serão realizadas avaliação pelo Departamento de Engenharia do Município, e o pagamento
desta ficará condicionada expressamente a existência de interessado, na aquisição do imóvel
e nas condições que este assumirá as benfeitorias.
§ 3º no caso de inadimplemento de qualquer das obrigações previstas nesta Lei, o Município
de Sapezal irá promover em face da empresa beneficiária a respectiva inscrição em dívida
ativa e posterior execução fiscal pelo valor total das penalidades, sem prejuízo da reversão do
imóvel bem como de quaisquer outras penalidades previstas nesta lei ou em contrato.
§ 4º As obrigações assumidas pela empresa beneficiária se transferem aos seus herdeiros e
sucessores, em qualquer caso deverá haver a expressa anuência do Município Sapezal.
Quitado o imóvel o Município de Sapezal outorgará a escritura definitiva, mediante a
comprovação das exigências legais para transferência de imóveis.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá, a qualquer tempo,
requerer informações e a comprovação por parte da empresa beneficiária da manutenção das
condições e metas que a habilitaram na concessão dos incentivos.
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento das demais legislações pertinentes,
especialmente as de proteção ao meio ambiente, ficando a empresa obrigada ao tratamento
dos resíduos por ela produzidos.
É proibida, a qualquer tempo, a exploração dos imóveis do Parque do Empreendedor
para moradia e/ou lazer.
Fica vedado, a qualquer tempo, o fracionamento, pelos adquirentes, dos imóveis
constantes desta Lei.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, as empresas poderão dar início a construção da
obra na área adquirida antes de concluída toda a infraestrutura do loteamento.
Não será permitido no Parque do Empreendedor a instalação de empresas que
desenvolvam a atividade de:
I - Transportes;
II - Armazéns;
III - Distribuidoras de bebidas.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é responsável pela
fiscalização integral da presente Lei.
As questões suscitadas serão objeto de análise pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, conjuntamente com o CONDES - Conselho de Desenvolvimento
Econômico de Sapezal.
O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante decreto, a presente Lei no que
entender necessário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Sapezal, aos 9 dias de outubro de 2024.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal de Sapezal
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Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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