| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1810 / 2024 |
| Date | 2024-10-28 |
| Ementa | Institui a Semana Municipal de Conscientização da Saúde do Cérebro no Calendário Oficial do Município de Eventos e Datas Comemorativas. |
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LEI Nº 1.810/2024 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SAÚDE DO CÉREBRO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS. Autores: Márcio Jorge Bonifácio e Zildinei Panta Pereira. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Fica instituída a Semana Municipal de "Conscientização da Saúde do Cérebro" no Calendário Oficial do Município de Eventos e Datas Comemorativas, a ser realizada, anualmente, no período de 01 a 09 de setembro de cada ano. O objetivo da Semana, ora instituída, será informar e orientar a população sobre a Saúde do Cérebro, a importância do diagnóstico precoce, as formas de tratamento, os serviços de apoio à família e respeito ao cidadão especialmente idoso. § 1º São considerados doenças do Cérebro desde neurodegenerativas, como Alzheimer, Parkinson, Huntington e esclerose múltipla aos acidentes vasculares cerebrais (AVC), neoplasias, epilepsia, ou disfunções psiquiátricas diversas, bem como outras diretamente ligadas ao envelhecimento, de origem genética ou traumática. § 2º A Semana da Conscientização da Saúde do Cérebro tem como diretrizes: I - alertar a população sobre a Saúde do Cérebro, utilizando veículos de comunicação de grande acesso à população, Conselhos, Associações e Clubes de Serviço; II - promover o encontro com especialistas na área para debater o assunto; III - elaborar e distribuir cartilhas didáticas para órgãos públicos, capacitando servidores públicos para lidar com pessoas que tenham algum diagnóstico associado à saúde do cérebro. Na Semana Municipal de Conscientização da Saúde do Cérebro poderão ser realizados debates, palestras, seminários, congressos, simpósios, audiências públicas, esclarecimentos, propagandas publicitárias e distribuição de folhetos informativos e Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1810/2024 (http://leismunicipa.is/1qbam) - Gerado em: 29/10/2024 13:26:15 explicativos. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sapezal, 28 de outubro de 2024. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal de Sapezal Download documento Art. 4º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1810/2024 (http://leismunicipa.is/1qbam) - Gerado em: 29/10/2024 13:26:15