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norma nº 4/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-11-04
EmentaDISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO DE MANDATO ELETIVO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SAPEZAL/MT, DEFINE E NORMATIZA CRITÉRIOS PARA FORMAÇÃO DA RESPECTIVA COMISSÃO, SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SAPEZAL/MT
RESOLUÇÃO Nº 04 DE 04 de NOVEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO DE MANDATO ELETIVO
NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
SAPEZALIMT, DEFINE E NORMATIZA CRITÉRIOS PARA
FORMAÇÃO DA RESPECTIVA COMISSÃO, SEU
FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Antônio Rodrigues da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Sapezal, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Para fins de aplicação dos dispositivos desta norma fica instituída no âmbito do
Poder Legislativo Municipal de Sapezal a Transmissão de Mandato Eletivo, com a finalidade de
resguardar os gestores: atual e sucessor, e, municiar todos os agentes públicos, especialmente
as da Casa Legislativa a respeito de informações que os possibilite adotar as melhores medidas
acerca dos atos praticados.
Art. 2º Transmissão de Mandato Eletivo é o processo que objetiva propiciar condições
para que o candidato eleito para o cargo de Presidente da Câmara possa receber de seu
antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de sua futura gestão,
inteirando-se do funcionamento do órgão permitindo-lhe assim a preparação dos atos a serem
editados após a posse.
Art. 3º O período que se dará o processo de transmissão de mandato, neste Poder, terá
início tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve
encerrar-se até o quinto dia útil após a posse do Presidente eleito.
Parágrafo único. As informações a que se refere o artigo anterior poderão ser
disponibilizadas antes da posse do novo Presidente, sem prejuízo do acesso a outras
informações.
CAPÍTULO II
Da Comissão
Art. 4º Para o desenvolvimento do processo mencionado no artigo 2º, será composta uma
Equipe de Transmissão de Mandato, cuja composição se constituirá com os seguintes membros:
a. atual responsável pela Controladoria Interna;
b. atual responsável Contabilidade;
c. atual responsável pela Procuradoria Jurídica;
Ar
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1
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d. agentes públicos responsáveis por áreas finalísticas, se necessário; e
e. representantes livremente indicados pelo Presidente do Legislativo Municipal.
81º O(A) vereador(a) eleito(a) para o cargo de Presidente da Câmara deverá
necessariamente indicar pessoal de sua confiança para compor a comissão, com plenos
poderes para representá-lo(a), sob pena de nulidade do ato de constituição, os quais terão
acesso às informações de acordo com o estabelecido nas regras da transmissão de mandato,
entre outras informações relacionadas à administração do Ente.
82º A indicação a que se refere o parágrafo primeiro deverá ser feita por ofício dirigido à
comissão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da sua posse.
83º O número de membros a serem indicados para compor a comissão, sem qualquer
ônus para o Poder Legislativo Municipal, não deverá ser superior a seis.
84º O Presidente em exercício designará, por meio de portaria, assim que der início ao
período do processo de transmissão, os membros da atual gestão para começarem os trabalhos
de coleta, consolidação e guarda dos documentos e informações relativa aos últimos quatro
anos, sem prejuízo da composição da comissão.
Art. 5º No ato da nomeação da Comissão de Transmissão de Mandato Eletivo, em razão
de lhe ser atribuída responsabilidades de providências cabíveis, sob pena de
corresponsabilidade, será indicada como coordenadora dos trabalhos a responsável pela
Controladoria Interna do Poder, com vista a elaboração do relatório técnico conclusivo sobre as
informações extraídas, mantendo-se articulada com todos os membros da comissão quanto aos
procedimentos adotados, conforme estabelece o parágrafo único do artigo onze.
CAPÍTULO III
Das Competências
Art. 6º Compete à Comissão de Transmissão de Mandato Eletivo providenciar, junto aos
setores correspondentes e de acordo com as regras estabelecidas para o processo de
transmissão, a coleta, a guarda, a análise e a apresentação dos documentos relacionados no
checklist anexo nesta resolução, ao Presidente eleito.
81º Os pedidos de acesso às informações de qualquer que seja sua natureza, deverão ser
formulados por escrito, dirigido a comissão, que através da coordenadora, por sua vez, irá
direcionar ao Presidente em exercício o qual providenciará junto as unidades executoras os
dados e informações solicitados e disponibilizará com a necessária precisão, no prazo de até 24
(vinte e quatro) horas.
82º Outras informações consideradas relevantes sobre atribuições e responsabilidades do
Ente poderão ser prestadas juntamente as mencionadas no caput.
Art. 7º Compete ainda a Comissão de Transmissão de Mandato Eletivo, na pessoa da
coordenadora, atentando-se para a natureza dos documentos elaborar relatório conclusivo sobre
as informações extraídas da respectiva documentação, encaminhando-o em conjunto com o
respectivo rol documental aos atuais e futuros mandatários, até o quinto dia útil após a posse do
agente público eleito.
$1º Havendo sonegação de documentos e/ou informações elencadas nesta Resolução ou,
ainda, no caso de constatação de indícios de irregularidades ou de desvio de recursos públicos,
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MS, pm
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a Comissão de Transmissão de Mandato Eletivo deverá representar os fatos ao Tribunal de
Contas do Estado e ao Ministério Público do Estado para adoção das providências cabíveis.
82º O relatório de que trata o caput, deverá conter conclusões objetivas sobre a situação
da gestão que se encerra, posicionando-se sobre os aspectos financeiros, orçamentários,
operacionais/gerencias, patrimoniais e fiscais do Poder.
Art. 8º Compete ao Presidente eleito adotar as seguintes providências:
81º Promover a alteração dos cartões de assinaturas nas agências bancárias e nos
cartórios públicos;
82º Proceder as alterações e/ou trocas de senhas em Bancos e em as demais entidades
públicas ou privadas nas quais o Poder mantenha registros cadastrais;
83º Receber, por meio de “recibo”, até o quinto dia útil após a sua posse, os documentos,
as informações e o relatório conclusivo da Comissão de Transmissão de Mandato anteriormente
mencionados, ficando ressalvado que a exatidão dos números consignados será objeto de
conferência posterior e só então validados;
84º Nomear Comissão Técnica Especial de Conferência, composta de pessoas de sua
confiança, com a finalidade de conferir os documentos e informações apresentadas pela
Comissão de Transmissão de Mandato;
85º Remeter ao Tribunal de Contas do Estado cópia do relatório conclusivo da Comissão
de Transmissão de Mandato; e
86º Havendo a constatação de indícios de irregularidades ou de desvio de recursos
públicos, representar os fatos ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público do
Estado para adoção de providências cabíveis, bem como instaurar, se for o caso, Tomadas de
Contas Especial, sob pena que conivência.
Art. 9º Compete a Comissão Técnica Especial de Conferência:
81º Conferir os saldos das disponibilidades financeiras, remanescentes da gestão anterior,
de caixa e/ou bancárias;
82º Conferir os inventários de bens móveis, imóveis e materiais, para fins de emissão de
novos termos de responsabilidade;
83º Levantar os compromissos financeiros para o período do mandato seguinte; e
84º Conferir as demais informações apresentadas pela Comissão, de acordo com a
priorização dada pelo novo Presidente.
Art. 10. Compete ao Presidente em exercício garantir à equipe de transmissão de
mandato a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico
adequado, equipamentos e pessoal que se fizerem necessários.
Art. 11. O descumprimento injustificado dos termos desta resolução, bem como das
determinações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso deverão ser objeto de
representação, para a adoção de medidas corretivas e sancionatórias cabíveis, previstas na Lei
Complementar Estadual nº 269/2007.
Parágrafo único. São responsáveis pela providência prevista no caput os chefes, atual ou
futuro do Poder cujo mandato esteja sob transmissão, bem como a respectiva responsável pela
Controladoria Interna, sob pena de corresponsabilidade.
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ST à PE
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CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 12. Todos os servidores, sejam eles ocupantes de cargos efetivos ou comissionados,
sem distinção de posição hierárquica, no exercício da atividade funcional na sede ou a serviço
do Poder Legislativo Municipal, ficam sujeitos a atenderem todas as solicitações pertinentes a
transmissão de mandato eletivo.
Art. 13. O Poder Legislativo Municipal de Sapezal deverá adotar todas as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 14. O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da equipe de
transmissão de mandato deverá ser prestado no prazo máximo previsto no parágrafo primeiro do
artigo seis.
Art. 15. Os membros indicados pelo Presidente eleito poderão solicitar e reunir-se com
outros agentes do Poder para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem
necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento de exercício e de final de
mandato cuja apresentação aos interessados se obriga o Ente.
Parágrafo único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e
registradas em atas, sob a coordenação da Comissão.
Art. 16. Os documentos disponibilizados pela comissão de transmissão deverão ser
apresentados em papel timbrado e assinados pelo atual chefe - ou equivalente - da área
fornecedora da documentação e pelo agente público responsável pelo setor financeiro, quando
for o caso.
Parágrafo único. Alternativamente, os documentos podem ser apresentados em meio
digital, hipótese em que deverão ser assinados digitalmente, seguindo parâmetros usuais
alusivos à segurança da informação. No caso de informações geradas e disponíveis em bancos
eletrônicos de dados, poderão ser apresentados arquivos em meio magnético, desde que
possível a verificação, a qualquer tempo, dos dados e dos responsáveis pela informação.
Art. 17. A prestação de contas do exercício que se finda deve ser elaborada e
apresentada pelo gestor sucessor, cabendo responsabilidade pelos atos praticados pelo ex-
mandatário.
Parágrafo único. É facultado ao Presidente sucedido acompanhar, pessoalmente ou por
representante designado, a elaboração da prestação de contas referida no caput deste artigo.
Art. 18. A designação dos agentes públicos é compulsória, não lhes cabendo oposição,
salvo quando demonstrada falta de qualificação necessária à consecução das atividades da
Comissão de Transmissão de Mandato Eletivo ou razão outra devidamente justificável, hipótese
em que a autoridade designante deverá substituir o designado por agente público apto ao
exercício da função.
Art. 19. Os membros da Comissão de Transmissão de Mandato Eletivo deverão manter
sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de
responsabilização, nos termos da legislação vigente.
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Parágrafo único. Nenhum agente público envolvido no processo de transmissão de
mandato eletivo receberá remuneração pelo desempenho das atividades, que será considerado
serviço público relevante, não gerando aos cofres públicos, ônus de qualquer espécie.
Art. 20. Devem ser observadas todas as disposições emanadas do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso e Ministério Público sobre a transmissão de mandatos, em especial as
Resolução Normativa 09/2020-TP, tendo como base principal a Resolução Normativa nº
19/2016-TP.
Art. 21. Os casos omissos não previstos em normas específicas pertinentes ao tema
tratado e nesta resolução deverão ser solucionados entre os envolvidos juntamente com equipe
da Comissão de Transmissão de Mandato.
Art. 22. Dê publicidade na imprensa oficial e no endereço eletrônico do órgão esta
Resolução e todos os demais atos do processo de transmissão, em homenagem ao Princípio da
Publicidade descrito no artigo 37 da CF/88, bem como visando possibilitar o exercício do
controle social.
Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Sapezal/MT., aos 04 dias do mês de novembro do ano de 2024.
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Presidente-CMS
Pesa ge Bonifácio
meiro-Secretário-CMS
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Anexo Resolução
CHECK-LIST DE VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA TRANSMISSÃO DE MANDATO ELETIVO
Visando assegurar o cumprimento ao princípio da transparência das ações públicas, e
com vista à prestação de contas em final de mandato, orientamos aos responsáveis pelas unidades
executoras manterem sistemáticos controles intemos aos principais pontos abaixo elencados,
encaminhando relatórios nas datas previstas à Comissão responsável pelo recebimento.
Compete à Comissão de Transmissão de Mandato do Legislativo Municipal providenciar,
junto aos setores correspondentes e de acordo com as regras estabelecidas pelo Ente a coleta, a
guarda, a análise e a apresentação dos seguintes documentos ao Presidente eleito:
DESCRIÇÃO S/N/NA | OBSERVAÇÕES
1. Plano plurianual (PPA), lei orçamentária anual (LOA) e lei de
diretrizes orçamentárias (LDO), para o exercício seguinte, devendo-
se anexar:
I.a) leis e atos administrativos de concessão, ampliação ou
renovação de incentivo ou benefício de natureza tributária;
I.b) especificação de medidas de combate à evasão e à
sonegação tributária;
do
I.c) especificação e relação da quantidade e valores de ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa; e
Id) especificação e relação da quantidade e valores pagos e a
pagar a título de precatórios judiciais;
Il. Demonstrativos dos saldos financeiros disponíveis transferidos do
exercício findo para o seguinte ou do final do mandato para o
seguinte, correspondentes a:
Il. a) termo de conferência do saldo em caixa, se existir;
Il. b) termo de conferência de saldos em bancos, relativo a todas
as contas correntes e contas aplicação, e respectiva conciliação
bancária; e
Il. c) relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente
confiados à guarda da Tesouraria (caução, cautelas e institutos
congêneres);
ll. Demonstrativo dos restos a pagar referentes ao exercício |
financeiro findo e aos cinco anteriores, segregando os processados
dos não processados, em ordem sequencial de número de
empenhos emitidos por ano, contemplando-se as fontes de
recursos, a classificação funcional programática, as respectivas
dotações, os valores, as datas e os beneficiários das despesas
relacionadas;
Iv. Relação dos informes mensais enviados ao Tribunal de Contas
via sistemas informatizados de auditoria, bem como relação de
eventuais balancetes e contas anuais pendentes de
encaminhamento ao Tribunal, nos termos da Resolução Normativa
TCE/MT 31/2014;
V. Relação dos compromissos financeiros de longo prazo
decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios,
convênios e outros, discriminando o número do instrumento
contratual, a data, o credor, o objeto, o valor e a vigência, bem
como o nível de execução física e financeira da avença;
VI. Cópia do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
(RREO) dos últimos quatro bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal
(RGF) dos últimos dois quadrimestres/semestres, com todos os seus
anexos obrigatórios, bem como cópias das atas das audiências
públicas realizadas e das respectivas publicações;
VII. Inventários físico-financeiros atualizados dos bens móveis,
imóveis e materiais de consumo em estoques, por órgão e
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Da UE E
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entidades da Administração Indireta, levantados no mês
antecedente à transmissão do mandato ou durante seu curso;
VII. Relação do quadro de servidores existentes no mês
antecedente à transmissão do mandato, discriminando nome,
cargo/função, lotação e remuneração, abrangendo,
necessariamente:
VIll. a) servidores estáveis - artigo 19, ADCT/CF/1988;
VIIl. b) servidores efetivos admitidos mediante concurso público;
Vil. c) servidores lotados em cargos de provimento comissionado;
MI. d) servidores contratados por prazo determinado; e
[vi €) servidores cedidos e os recebidos em cessão;
XI. Comprovante de que a Administração se encontra regular
quanto aos repasses devidos ao regime de previdência, geral e
próprio;
IX. Eventual relação das folhas de pagamento não quitadas no
exercício findo, incluídas as relativas a décimo terceiro salário;
ES Relação de férias e licenças-prêmio, vencidas e a vencer: Ea
+
XIl. Declaração do mandatário atual, informando que:
XIl. a) não concedeu aumento de despesa de pessoal nos 180 dias
anteriores ao final do mandato - parágrafo único, art. 21, da LRE:
LRF;
XIl. b) não efetuou operação de crédito por antecipação de e
receita no último ano de mandato — alínea “b", inciso IV, art. 38, da
a
XIl. e) não contraiu obrigação de despesa sem disponibilidade
financeira para seu pagamento nos dois últimos quadrimestres do
| seu mandato — art. 42, da LRF; e
a: =)
XII. d) não realizou despesas sem prévio empenho e que não há
E compromissos financeiros não contabilizados:
XIll. Relação dos procedimentos licitatórios em curso, incluindo as
dispensas e inexigibilidades;
XIV. Relação dos contratos administrativos em execução, incluindo
termos aditivos, com destaque para aqueles de natureza
continuada e os que tiverem sua vigência expirada noventa dias
antes ou depois ao dia anterior à posse do eleito;
Efe
XV) relação das atas de registro de preços gerenciadas e vigentes;
XVI) relação dos convênios, termos de parceria, contratos de
gestão ou instrumentos congêneres vigentes;
XVII) processos de Tomada de Contas Especial instaurados no
exercício findo e nos três anteriores;
beneficiário, contemplando o valor atualizado e a respectiva
XX) relação das Cartas de Crédito emitidas, discriminadas por
ordem de exigibilidade; am
XXI) informações referentes às ações judiciais em andamento, nas
quais a Administração é parte - cíveis, trabalhistas, dentre outras;
XXI) relação dos concursos públicos, processos seletivos públicos
ou processos seletivos simplificados vigentes e/ou os que estejam
em andamento;
XXIV) cópias dos comprovantes de entrega de informações à
Receita Federal do Brasil (RFB), tais como: DCTF, DIRF, DIPJ, dentre
outras;
——
io
XXVI) cópia dos comprovantes de entrega do Siconfi à Secretaria
do Tesouro Nacional (STN), relativamente aos últimos três exercícios:
XXVII) legislação básica do Ente municipal e documentos EEE
correlatos, tais como:
[Devi e) Leis de Organização do Quadro de Pessoal;
XXVII. g) Código de Ética ou diploma equivalente;
E
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ADoi
a
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SAPEZAL/MT
XXVII. m) Relação dos projetos de lei em tramitação no Poder
[EE aC aeb
Legislativo;
XXVII. n) Termos de Ajuste de Conduta eventualmente firmados
com o Ministério Público;
ie
XXVII. 0) Termos de Ajuste de Gestão, eventualmente firmados com
o Tribunal de Contas de Mato Grosso;
No caso dos convênios em que a Administração é concedente de
recursos, deverá informar, por instrumento firmado, se a prestação
de contas foi apresentada, analisada e aprovada, caso contrário,
se não ocorrer apresentação ou ocorrer reprovação da prestação
de contas, deverá informar as providências adotadas com vistas à
reparação do dano decorrente.
No caso de convênios em que é convenente, deverá informar, por
instrumento, o grau de adimplência ou inadimplência em relação à
prestação de contas, bem como sobre eventual Tomada de
Contas Especial.
Compete, ainda, à Comissão de Transmissão de Mandato dos
a. providenciar coleta, guarda, análise e apresentação de
decisões do Tribunal de Contas referente ao exercício findo e
àquele anterior.
Poderes municipais:
Apontamentos:
Equipe e/ou Responsável técnico pela conferencia
0)
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