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norma nº 1815/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1815 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.815/2024
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário
(CMDRSS), de caráter consultivo e orientativo, de funcionamento permanente, com o objetivo
de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas
públicas do Município ligadas à agricultura familiar, bem como orientar sobre normas e
critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável e solidário.
Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário
(CMDRSS):
I - Orientar acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário em
consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Solidário;
II - Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos e
movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Solidário - PMDRSS, de forma que este contemple estratégias, ações,
programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases
sustentáveis, do Município;
III - Aprovar o PMDRSS bem como os programas e projetos governamentais e não￾governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
IV - Encaminhar ao Executivo Municipal as prioridades locais identificadas e desenvolvidas
por meio de estudos específicos, visando à sua inclusão na proposta orçamentária do
Município;
V - Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município;
VI - Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de
Art. 1º
Art. 2º
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Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
VII - Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o
desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou
permanente ligados ao desenvolvimento rural sustentável e solidário;
VIII - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações
relevantes ao desenvolvimento rural sustentável e solidário;
IX - Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e
Solidário e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e
financiamentos de projetos;
X - Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e as
demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município;
XI - Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho temporários
para subsidiar as decisões do Conselho;
XII - Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar
as irregularidades das suas ações;
XIII - Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e
federal voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário e para a conquista e
consolidação da plena cidadania no Município;
XIV - Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e
implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
XV - Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da
agricultura familiar;
XVI - Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local;
XVII - Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estímulo
à participação de diferentes atores sociais do Município;
XVIII - Elaborar o Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo único. As propostas para a Lei Orçamentária Anual (LOA) deverão ser
acompanhadas de estudos de viabilidade técnica e financeira, assegurando a devida alocação
de recursos e a compatibilidade com as metas fiscais e os objetivos estratégicos do
Município.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário
(CMDRSS)será paritário e composto por:
Art. 3º
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I - 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público, sendo:
a) Representante da Prefeitura Municipal;
b) Representante da Câmara Municipal;
c) Representante técnico na área relacionada ao CMDRSS do escritório local (quando houver)
ou regional da EMPAER/MT;
d) Representante técnico na área relacionada ao CMDRSS de entidade estadual ligada à
agricultura familiar (INDEA);
e) Representante técnico na área relacionada ao CMDRSS da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico.
II - 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, sendo:
a) Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;
b) Representante do Sindicato Rural de Sapezal;
c) Representante de agência de crédito que opera o PRONAF;
d) Representante de Associação ou Cooperativa de Feirantes no município de Sapezal;
e) Representante de Associação ou Cooperativa do Produtores ligados à Agricultura Familiar
no Município de Sapezal.
Cada entidade integrante do CMDRSS indicará, por escrito, em um prazo de 10 dias
após a ciência da solicitação um representante titular e um suplente, com mandato de dois
anos, podendo ser reconduzidos uma vez por igual período e substituídos a critério da
entidade que o indicou.
Parágrafo único. Se houver a recondução do representante e/ou seu suplente conforme o
caput, o mesmo só poderá ser indicado novamente após um interstício de igual período ao
qual foi membro do Conselho, mesmo que possa ser indicado por outra entidade.
O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros titulares e
suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRSS.
A função de Conselheiro do CMDRSS, considerada de interesse público relevante, e
será exercida gratuitamente.
Será deliberada, pelo CMDRSS, a exclusão do Conselheiro titular ou suplente que:
I - deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternadas, sem
justificativa;
II - tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, ou auferindo vantagens ilícitas
ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a entidade por esta
representada será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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indicação.
§ 2º Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do
recebimento da notificação, a entidade será desligada automaticamente.
O CMDRSS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice￾Presidente e um Secretário Executivo.
§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos dentre os
membros do Conselho por maioria simples dos votos, e nomeados por ato do Prefeito
Municipal.
§ 2º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário Executivo será
de dois anos, permitida uma única recondução após a aprovação da maioria simples dos
membros.
O CMDRSS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta,
que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho
mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Quando necessário, poderão participar das reuniões do CMDRSS convidados que
possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem direito a voto.
O CMDRSS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria simples
de seus membros.
O CMDRSS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da
publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria simples de
seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRSS o suporte técnico-administrativo e
operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 27/1997.
Sapezal, 11 de dezembro de 2024.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal
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Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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