| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1815 / 2024 |
| Date | 2024-12-11 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1746 |
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LEI Nº 1.815/2024 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CMDRSS), de caráter consultivo e orientativo, de funcionamento permanente, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas do Município ligadas à agricultura familiar, bem como orientar sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável e solidário. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CMDRSS): I - Orientar acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário; II - Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - PMDRSS, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município; III - Aprovar o PMDRSS bem como os programas e projetos governamentais e nãogovernamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário; IV - Encaminhar ao Executivo Municipal as prioridades locais identificadas e desenvolvidas por meio de estudos específicos, visando à sua inclusão na proposta orçamentária do Município; V - Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município; VI - Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Art. 1º Art. 2º 1/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1815/2024 (http://leismunicipa.is/1uvzn)- Gerado em: 13/12/2024 08:30:09 Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário; VII - Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou permanente ligados ao desenvolvimento rural sustentável e solidário; VIII - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes ao desenvolvimento rural sustentável e solidário; IX - Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos; X - Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município; XI - Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho; XII - Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações; XIII - Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município; XIV - Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário; XV - Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar; XVI - Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local; XVII - Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estímulo à participação de diferentes atores sociais do Município; XVIII - Elaborar o Regimento Interno do Conselho. Parágrafo único. As propostas para a Lei Orçamentária Anual (LOA) deverão ser acompanhadas de estudos de viabilidade técnica e financeira, assegurando a devida alocação de recursos e a compatibilidade com as metas fiscais e os objetivos estratégicos do Município. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CMDRSS)será paritário e composto por: Art. 3º 2/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1815/2024 (http://leismunicipa.is/1uvzn)- Gerado em: 13/12/2024 08:30:09 I - 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público, sendo: a) Representante da Prefeitura Municipal; b) Representante da Câmara Municipal; c) Representante técnico na área relacionada ao CMDRSS do escritório local (quando houver) ou regional da EMPAER/MT; d) Representante técnico na área relacionada ao CMDRSS de entidade estadual ligada à agricultura familiar (INDEA); e) Representante técnico na área relacionada ao CMDRSS da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. II - 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, sendo: a) Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais; b) Representante do Sindicato Rural de Sapezal; c) Representante de agência de crédito que opera o PRONAF; d) Representante de Associação ou Cooperativa de Feirantes no município de Sapezal; e) Representante de Associação ou Cooperativa do Produtores ligados à Agricultura Familiar no Município de Sapezal. Cada entidade integrante do CMDRSS indicará, por escrito, em um prazo de 10 dias após a ciência da solicitação um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez por igual período e substituídos a critério da entidade que o indicou. Parágrafo único. Se houver a recondução do representante e/ou seu suplente conforme o caput, o mesmo só poderá ser indicado novamente após um interstício de igual período ao qual foi membro do Conselho, mesmo que possa ser indicado por outra entidade. O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRSS. A função de Conselheiro do CMDRSS, considerada de interesse público relevante, e será exercida gratuitamente. Será deliberada, pelo CMDRSS, a exclusão do Conselheiro titular ou suplente que: I - deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa; II - tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, ou auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a ampla defesa. § 1º Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a entidade por esta representada será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º 3/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1815/2024 (http://leismunicipa.is/1uvzn)- Gerado em: 13/12/2024 08:30:09 indicação. § 2º Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, a entidade será desligada automaticamente. O CMDRSS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário Executivo. § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos, e nomeados por ato do Prefeito Municipal. § 2º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário Executivo será de dois anos, permitida uma única recondução após a aprovação da maioria simples dos membros. O CMDRSS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta, que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. Quando necessário, poderão participar das reuniões do CMDRSS convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem direito a voto. O CMDRSS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria simples de seus membros. O CMDRSS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal. O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRSS o suporte técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 27/1997. Sapezal, 11 de dezembro de 2024. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal Download documento Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 Art. 13 Art. 14 4/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1815/2024 (http://leismunicipa.is/1uvzn)- Gerado em: 13/12/2024 08:30:09