| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1816 / 2024 |
| Date | 2024-12-11 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS LEI MUNICIPAL N° 50/1997 -CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1747 |
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LEI Nº 1.816/2024 ALTERA DISPOSITIVOS LEI MUNICIPAL Nº 50/1997 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Fica alterado o artigo 73 da Lei nº 050/1997 que passará a viger com a seguinte redação: O comércio ambulante é o exercício, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. § 1º É considerado, também, comércio ambulante, o exercício em instalações removíveis colocados em vias e logradouros públicos, exceto bancas de feiras livres. § 2º Considera-se comércio eventual aquele exercido no município, em período que não exceda a 10 (dez) dias por ano de maneira contínua ou fracionada. § 3º Excetuam-se do limite de que trata o parágrafo anterior, as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no município de Sapezal que esporadicamente realizem comércio eventual. § 4º O comércio ambulante, somente poderá ser exercido em vias e logradouros públicos quando previamente autorizado pelo Poder Público. § 5º O comércio eventual somente poderá ser exercido em vias e logradouros públicos por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no município de Sapezal, ficando expressamente vedado o uso de vias e logradouros públicos para fins comerciais por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em outro município, exceto quando tratar-se de eventos ou festividades realizadas pelo Poder Público Municipal, mediante recolhimento da taxa de que trata o art. 90 deste Código. Fica alterado o artigo 75 da Lei nº 050/1997 que passará a viger com a seguinte redação: Art. 1º Art. 73 Art. 2º Art. 75 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1816/2024 (http://leismunicipa.is/1uvzu)- Gerado em: 13/12/2024 08:30:32 O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos prevista no art. 90 deste Código. Parágrafo único. Em se tratando de eventos promovidos pelo Poder público, ficam isentos do recolhimento da taxa de ocupação, pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no município de Sapezal. Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Sapezal, 11 de dezembro de 2024. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal Autor: Vereador Joilson Silva de Assunção Download documento Art. 75 Art. 3º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1816/2024 (http://leismunicipa.is/1uvzu)- Gerado em: 13/12/2024 08:30:32