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norma nº 1816/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1816 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaALTERA DISPOSITIVOS LEI MUNICIPAL N° 50/1997 -CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.816/2024
ALTERA DISPOSITIVOS LEI
MUNICIPAL Nº 50/1997 - CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE
SAPEZAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Fica alterado o artigo 73 da Lei nº 050/1997 que passará a viger com a seguinte
redação:
O comércio ambulante é o exercício, sem estabelecimento, instalação ou localização
fixa.
§ 1º É considerado, também, comércio ambulante, o exercício em instalações removíveis
colocados em vias e logradouros públicos, exceto bancas de feiras livres.
§ 2º Considera-se comércio eventual aquele exercido no município, em período que não
exceda a 10 (dez) dias por ano de maneira contínua ou fracionada.
§ 3º Excetuam-se do limite de que trata o parágrafo anterior, as pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas no município de Sapezal que esporadicamente realizem comércio eventual.
§ 4º O comércio ambulante, somente poderá ser exercido em vias e logradouros públicos
quando previamente autorizado pelo Poder Público.
§ 5º O comércio eventual somente poderá ser exercido em vias e logradouros públicos por
pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no município de Sapezal, ficando expressamente
vedado o uso de vias e logradouros públicos para fins comerciais por pessoas físicas ou
jurídicas domiciliadas em outro município, exceto quando tratar-se de eventos ou festividades
realizadas pelo Poder Público Municipal, mediante recolhimento da taxa de que trata o art. 90
deste Código.
Fica alterado o artigo 75 da Lei nº 050/1997 que passará a viger com a seguinte
redação:
Art. 1º
Art. 73
Art. 2º
Art. 75
1/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1816/2024 (http://leismunicipa.is/1uvzu)- Gerado em: 13/12/2024 08:30:32
O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio eventual, nas vias e
logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de áreas em vias e
logradouros públicos prevista no art. 90 deste Código.
Parágrafo único. Em se tratando de eventos promovidos pelo Poder público, ficam isentos do
recolhimento da taxa de ocupação, pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no município de
Sapezal.
Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação revogando-se as disposições em
contrário.
Sapezal, 11 de dezembro de 2024.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Joilson Silva de Assunção
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Art. 75
Art. 3º
2/2
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