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norma nº 1813/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1813 / 2024
Date 2024-11-26
EmentaDispõe sobre a regulamentação das atividades privativas do Corretor Imobiliário na intermediação de negócios imobiliários nos programas habitacionais do Município de Sapezal/MT e dá outras providências.
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LEI Nº 1.813/2024
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DAS ATIVIDADES PRIVATIVAS DO
CORRETOR IMOBILIÁRIO NA
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
IMOBILIÁRIOS NOS PROGRAMAS
HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO DE
SAPEZAL/MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Esta lei tem por objetivo assegurar o respeito às atividades privativas do corretor
imobiliário nos programas habitacionais desenvolvidos, financiados, geridos ou de algum
modo com a participação do Executivo Estadual e/ou Municipal, empresas públicas ou
autarquias, no âmbito do Município de Sapezal/MT, de acordo com as disposições da Lei
Ordinária nº 12.451, de 15 de março de 2024, que regulamentam a classe dos corretores e
dos programas habitacionais no Estado de Mato Grosso.
Fica estabelecido que a intermediação dos negócios imobiliários nos programas
habitacionais com participação do Município de Sapezal/MT, financiados, subsidiados ou que
tenha a participação pelo poder público Municipal e/ou Estadual, bem como de suas empresas
públicas ou autarquias, somente poderá ser realizada pelos profissionais que estejam
devidamente habilitados no exercício de suas funções como corretores imobiliários, nos
termos da legislação específica.
§ 1º Consideram-se excluídos da participação do corretor imobiliário os programas ou faixas
que são destinadas exclusivamente a moradia social, a exemplo do faixa 1 do "programa
minha casa, minha vida" e outros do mesmo público-alvo.
§ 2º Os órgãos, autarquias ou empresas públicas e os financiadores, promotores ou gestores
do programa habitacional, deverão fomentar a informação à participação obrigatória dos
corretores imobiliários como intermediários, nos termos da Lei Federal e Portarias do
Conselho de Classe Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECIMT) de tais
programas para o Prefeitura do Município de Sapezal/MT.
Os corretores imobiliários que desejarem atuar na intermediação dos negócios
imobiliários nos programas habitacionais mencionados no art. 2º desta Lei deverão comprovar
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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sua regularidade perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de Mato
Grosso (CRECI - MT) e demonstrar as condições de domicílio fiscal no Município de
Sapezal/MT, conforme estabelecido pela legislação vigente.
É vedada a atuação de pessoas não habilitadas na intermediação de negócios
imobiliários nos programas habitacionais, sob pena de sanções administrativas, civis e penais,
conforme o disposto nas leis regulamentadoras da profissão dos corretores imobiliários.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º O Poder Executivo Municipal, ainda poderá, mediante os órgãos competentes, autorizar e
estabelecer convênios e parcerias com o Conselho Regional de Corretores de Imóveis
(CRECI) do Estado de Mato Grosso para fiscalizar e regulamentar as atividades previstas
nesta lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sapezal, 26 de novembro de 2024.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal
Autor: Eliston Guarda
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Art. 4º
Art. 5º
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