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norma nº 1820/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1820 / 2024
Date 2025-01-20
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes (FMT), junto à Secretaria de Secretaria de Viação Obras e Serviços Urbanos, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.820/2024
(Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 135/2024)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES
(FMT), JUNTO À SECRETARIA DE
VIAÇÃO OBRAS E SERVIÇOS
URBANOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à Secretaria
Municipal de Viação Obras e Serviços Urbanos, órgão da administração direta do Município de
Sapezal/MT.
O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo captar, gerenciar e destinar
recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e manutenção de políticas
de transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo:
I - expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo acessibilidade e
eficiência;
II - manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo pavimentação,
drenagem e sinalização viária;
III - planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, como ciclovias,
calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras;
IV - instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o objetivo de
promover a segurança no trânsito;
V - fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego, promovendo
a gestão segura e eficiente do trânsito;
VI - campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro,
abrangendo todos os usuários das vias;
Art. 1º
Art. 2º
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VII - desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e redução
de emissões poluentes;
VIII - fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a qualidade e
segurança das vias;
IX - capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização do trânsito
e transportes;
X - outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade da
mobilidade e do sistema viário.
O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do regulamento
desta lei, composto, pelo menos:
I - pelo Secretário Municipal de Viação Obras e Serviços Urbanos, ao qual compete à
Presidência;
II - pelo Secretário Municipal de Finanças e Orçamento, admitida, neste caso, a indicação
de representante;
III - por representantes da sociedade civil, em igual número de representantes do Poder
Público, escolhidos conforme critérios a serem definidos em regulamento, garantindo ampla
participação e representatividade.
§ 1º É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho Gestor.
§ 2º Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura da Secretaria
Municipal de Viação Obras e Serviços Urbanos, no que se refere a instalações, equipamentos
e quadro de servidores necessários às suas funções administrativas.
Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão constituídos por:
I - recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais específicos;
II - contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou
internacionais;
III - transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios firmados com
entes públicos;
IV - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT;
V - outras fontes de recursos definidas por legislação específica.
A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) será de uso
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º., com observância dos princípios definidos no
art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Secretaria de Viação Obras e Serviços Urbanos será
responsável pela gestão e destinação dos recursos, com suporte técnico da Secretaria de
Finanças e Orçamento.
O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e no Plano
Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMT, conforme
estabelecido nesta Lei.
Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao patrimônio do
Município.
Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas geradas por suas
atividades, serão automaticamente depositados em conta única específica, mantida em
instituição financeira oficial.
Parágrafo único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão incorporados como
receita para o exercício seguinte.
A Secretaria de Secretaria de Viação Obras e Serviços Urbanos, deverá submeter
relatórios trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das
atividades realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle
financeiro aplicáveis.
Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido para o caixa
geral do Município.
O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sapezal, 19 de dezembro de 2024.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal
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Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
Art. 11.
Art. 12.
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