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norma nº 1819/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1819 / 2024
Date 2025-01-27
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N° 1.555 DE 27 DE AGOSTO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.819/2024
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI
MUNICIPAL Nº 1.555 DE 27 DE
AGOSTO DE 2020, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Fica alterado o art. 14 da Lei Municipal nº 1.555 de 27 de agosto de 2022, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Após o prazo previsto no artigo 40 desta lei, fica autorizado o município a executar o
calçamento, sendo que os custos serão repassados ao proprietário do imóvel através de
contribuição de melhorias.
Parágrafo único. Lei específica disporá da execução do calçamento pelo município, de
forma gratuita, nas Zonas Especiais de Interesse Social.
Fica alterado o art. 33 da Lei Municipal nº 1.555 de 27 de agosto de 2022, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Os proprietários de imóveis cujas calçadas se encontrem em mau estado de
conservação e limpeza, com obstrução para trânsito de pedestre, com existência de fossa ou
similar e/ou com acúmulo de lixo, deverão realizar a adequação no prazo estipulado.
§ 1º Constatada alguma das irregularidades elencadas no caput, os proprietários dos
imóveis poderão, justificadamente, a partir da data de 30/11/2024, requerer a prorrogação do
prazo previsto no artigo 40, por mais 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º O não cumprimento das exigências previstas neste artigo no prazo previsto resultará
em multa, conforme tabela constante na alínea "b" no ANEXO VIII desta lei.
§ 3º O pagamento da multa prevista no ANEXO VIII não isenta o proprietário de executar
as adequações.
Fica alterado o art. 34 da Lei Municipal nº 1.555 de 27 de agosto de 2022, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
Art. 14.
Art. 2º
Art. 33.
Art. 3º
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Os proprietários de imóveis que construírem a calçada contrariando as
especificações contidas nesta Lei, transcorrido o prazo previsto no artigo 40, estarão sujeitos
à aplicação de multa, conforme a tabela constante do ANEXO VIII.
§ 1º O pagamento da multa prevista no ANEXO VIII não isenta o proprietário de executar
a adequação da calçada.
§ 2º Os proprietários dos imóveis poderão, justificadamente, a partir da data de
30/11/2024, requerer a prorrogação do prazo previsto no artigo 40, por mais 120 (cento e
vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 1798/2024)
Fica alterado o ANEXO VIII da Lei Municipal nº 1.555 de 27 de agosto de 2022, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VIII
PENALIDADES
Natureza da irregularidade
Dispositivos
violados
Multa
a) passeio executado em desconformidade ou em
mau estado de conservação
Artigo 33 e
34
0,5 URS por
metro linear
que esteja
irregular.
b) mobiliário urbano no passeio, bloqueando,
obstruindo ou dificultando o acesso de veículos, o acesso
e a circulação dos pedestres.
Artigos 3º,
15 e 16
2 URS por
equipamento
c) rebaixamento do meio-fio maior que 50% da
testada do lote
Artigo 7º
2 URS por
metro linear
excedente ao
permitido
d) ausência de arborização pública
Artigo 28
2 URS por
árvore
obrigatória
e) existência de fossa/sumidouro na calçada
10 URS.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sapezal, 16 de dezembro de 2024.
Art. 34.
Art. 4º
Art. 19.
Art. 5º
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VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal
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