| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1819 / 2024 |
| Date | 2025-01-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N° 1.555 DE 27 DE AGOSTO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1755 |
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LEI Nº 1.819/2024 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 1.555 DE 27 DE AGOSTO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Fica alterado o art. 14 da Lei Municipal nº 1.555 de 27 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Após o prazo previsto no artigo 40 desta lei, fica autorizado o município a executar o calçamento, sendo que os custos serão repassados ao proprietário do imóvel através de contribuição de melhorias. Parágrafo único. Lei específica disporá da execução do calçamento pelo município, de forma gratuita, nas Zonas Especiais de Interesse Social. Fica alterado o art. 33 da Lei Municipal nº 1.555 de 27 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Os proprietários de imóveis cujas calçadas se encontrem em mau estado de conservação e limpeza, com obstrução para trânsito de pedestre, com existência de fossa ou similar e/ou com acúmulo de lixo, deverão realizar a adequação no prazo estipulado. § 1º Constatada alguma das irregularidades elencadas no caput, os proprietários dos imóveis poderão, justificadamente, a partir da data de 30/11/2024, requerer a prorrogação do prazo previsto no artigo 40, por mais 120 (cento e vinte) dias. § 2º O não cumprimento das exigências previstas neste artigo no prazo previsto resultará em multa, conforme tabela constante na alínea "b" no ANEXO VIII desta lei. § 3º O pagamento da multa prevista no ANEXO VIII não isenta o proprietário de executar as adequações. Fica alterado o art. 34 da Lei Municipal nº 1.555 de 27 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Art. 14. Art. 2º Art. 33. Art. 3º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1819/2024 (http://leismunicipa.is/20moq) - Gerado em: 27/01/2025 12:08:55 Os proprietários de imóveis que construírem a calçada contrariando as especificações contidas nesta Lei, transcorrido o prazo previsto no artigo 40, estarão sujeitos à aplicação de multa, conforme a tabela constante do ANEXO VIII. § 1º O pagamento da multa prevista no ANEXO VIII não isenta o proprietário de executar a adequação da calçada. § 2º Os proprietários dos imóveis poderão, justificadamente, a partir da data de 30/11/2024, requerer a prorrogação do prazo previsto no artigo 40, por mais 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 1798/2024) Fica alterado o ANEXO VIII da Lei Municipal nº 1.555 de 27 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO VIII PENALIDADES Natureza da irregularidade Dispositivos violados Multa a) passeio executado em desconformidade ou em mau estado de conservação Artigo 33 e 34 0,5 URS por metro linear que esteja irregular. b) mobiliário urbano no passeio, bloqueando, obstruindo ou dificultando o acesso de veículos, o acesso e a circulação dos pedestres. Artigos 3º, 15 e 16 2 URS por equipamento c) rebaixamento do meio-fio maior que 50% da testada do lote Artigo 7º 2 URS por metro linear excedente ao permitido d) ausência de arborização pública Artigo 28 2 URS por árvore obrigatória e) existência de fossa/sumidouro na calçada 10 URS. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sapezal, 16 de dezembro de 2024. Art. 34. Art. 4º Art. 19. Art. 5º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1819/2024 (http://leismunicipa.is/20moq) - Gerado em: 27/01/2025 12:08:55 VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal Download do documento 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1819/2024 (http://leismunicipa.is/20moq) - Gerado em: 27/01/2025 12:08:55